TJPB - 0800085-73.2022.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de EDWIGES JORDAO DE OLIVEIRA CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de EDWIGES JORDAO DE OLIVEIRA CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800085-73.2022.8.15.7701 APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Flávio Luiz Avelar Domingues Filho APELADO (A): Edwiges Jordão de Oliveira Carvalho ADVOGADO (A): Tiago Sobral Pereira Filho Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS.
DESPROVIMENTO DA REMESSA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOBRESTAMENTO.
JULGAMENTO DO TEMA 1234.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA AFERIÇÃO DE DISTINGUISHING OU OVERRULING E ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 1366243/SC.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA 1234 DO STF. .
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
MANUTENÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento do medicamento Cloridrato de Anagrelida a paciente com diagnóstico de Trombocitemia Essencial (CID 10 D47.3), em razão de intolerância à Hidroxiureia.
O recurso foi desprovido e, posteriormente, foi interposto Recurso Extraordinário, o qual restou sobrestado em virtude do julgamento do Tema 1234 pelo STF.
Os autos retornaram à relatoria para análise da compatibilidade do acórdão com o precedente vinculante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido destoa da orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 1234 (RE 1366243/SC), em especial quanto à competência da Justiça Estadual para julgamento de demandas relativas a medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, ajuizadas antes da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 1366243/SC (Tema 1234), firmou tese sobre a competência da Justiça Federal nas demandas que envolvam medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, cujo valor anual do tratamento seja igual ou superior a 210 salários mínimos, com modulação de efeitos para atingir apenas ações ajuizadas após a publicação do acórdão (DJe de 19/09/2024).
A demanda foi ajuizada em 16/12/2022, antes da modulação de efeitos, devendo, portanto, permanecer na Justiça Estadual, conforme previsto no próprio precedente, sem possibilidade de suscitação de conflito de competência ou alteração do polo passivo.
Não se verifica ocorrência de distinguishing nem de overruling, uma vez que o caso concreto guarda plena conformidade com a tese firmada e com a modulação de seus efeitos.
O medicamento pleiteado (Cloridrato de Anagrelida) possui registro na ANVISA, mas não é incorporado ao SUS, sendo válida a responsabilização provisória do ente estadual, com possibilidade de posterior ressarcimento pela União, nos termos do art. 35, VII, da Lei nº 8.080/1990.
O acórdão recorrido observou a devida instrução probatória, inclusive com parecer técnico do NATJUS, que reforçou a necessidade e adequação do fármaco solicitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Acórdão mantido.
Tese de julgamento: Demandas ajuizadas antes da publicação do acórdão do Tema 1234/STF permanecem na Justiça Estadual, ainda que envolvam medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS.
A modulação dos efeitos do Tema 1234 impede a aplicação retroativa da nova orientação sobre competência e polo passivo.
A análise de distinguishing ou overruling somente se impõe quando o caso concreto diverge substancialmente da tese firmada ou há alteração de entendimento, o que não ocorre no presente feito. É legítima a responsabilização provisória do ente estadual pelo fornecimento de medicamento não padronizado, com posterior possibilidade de ressarcimento entre os entes federativos, conforme previsão da Lei nº 8.080/1990.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a Sentença prolatada pelo Núcleo 4.0 de Justiça que julgou procedente o pedido formulado por Edwiges Jordão de Oliveira Carvalho e determinou a concessão do medicamento pleiteado, "CLORIDRATO DEANAGRELIDA".
A Apelação foi devidamente apreciada e desprovida, conforme ID 27413515.
O Estado da Paraíba apresentou Recurso Extraordinário.
Foi prolatada Decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, determinando o sobrestamento do Recurso Extraordinário.
Os autos foram conclusos à Vice Presidência em razão do encaminhamento pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE n.º 1.366.243 - Tema 1234).
Em seguida, os autos foram devolvidos a esta relatoria para se verificar a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado). É o relatório.
DECIDO Entendo que o Acórdão recorrido não contraria orientação firmada no Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC).
Prefacialmente, destaca-se que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1366243/SC - Tema 1.234, abordando questão referente à legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, definiu a competência para tais demandas nos seguintes termos: “[...] I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa [...]”. (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destacado) Registra-se ainda que, constou na ementa do referido precedente, a modulação dos efeitos quanto ao deslocamento de competência aos processos ajuizados somente após a publicação do acórdão.
A propósito, colaciona-se trecho da ementa do RE 1366243/SC - Tema 1.234: “[...] VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco [...]”. (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destacado) Neste contexto, impende consignar o desenvolvimento de dois cenários distintos, considerando a data de ajuizamento das demandas: 1º) Processo em curso na data da publicação do resultado do julgamento de mérito do RE 1366243/SC no Diário de Justiça Eletrônico: deverão permanecer tramitando na Justiça Estadual. 2º) Processo iniciado após a publicação do resultado do julgamento de mérito do RE 1366243/SC no Diário de Justiça Eletrônico: deverão observar o valor do tratamento anual, sendo: a) igual ou superior a 210 salários-mínimos, de competência da Justiça Federal; e b) inferior a 210 salários-mínimos, de competência da Justiça Estadual.
Feitos tais esclarecimentos, imperioso registrar que o caso em comento trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em 16/12/2022, pugnando pelo fornecimento de medicamento denominado CLORIDRATO DE ANAGRELIDA em virtude de intolerância ao uso de Hidroxiureia por úlcera maleolar, que é o medicamento fornecido pelo SUS para tratamento de Trombocitemia Essencial, CID 10 D47.3.
Depreende-se ainda que, o fármaco em comento, possui o competente registro junto à ANVISA, e por se tratar de medicamento oncológico, não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais.
Deste modo, tendo em vista que a presente demanda foi distribuída antes da publicação do resultado do julgamento de mérito do RE 1366243/SC no Diário de Justiça Eletrônico, bem como considerando a modulação dos efeitos fixada no referido precedente, constata-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o precitado paradigma em relação à competência.
A modulação de efeitos da decisão restringe a alteração da competência apenas para as ações ajuizadas após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 19/09/2024.
No presente caso, a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do STF.
Assim, a modulação de efeitos assegura a manutenção da competência da Justiça Estadual para este processo, sem possibilidade de suscitação de conflito de competência.
A responsabilidade pelos eventuais ressarcimentos entre os entes federativos será regida pelos acordos interfederativos homologados no julgamento do Tema 1234.
No caso em concreto, o CLORIDRATO DE ANAGRELIDA é um medicamento não incorporado ao SUS.
Assim, deve ocorrer futuramente o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco.
Logo, as regras de repartição de competência administrativas do SUS EM CASO DE DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1234 não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.
No caso em tela, o Acórdão de Relatoria do Des.
Leandro dos Santos, entendeu que a autora tinha direito ao medicamento pleiteado, tendo juntado todas as provas pertinentes ao caso.
Inclusive, consta nos autos parecer técnico do Natjus no ID 24365004 - Pág. 1.
Não ocorre neste caso distinguishing nem overruling.
Saliente-se que, justamente por não correr nenhuma das hipóteses supracitadas, não é o caso de levar o julgamento ao colegiado.
Ante o exposto, observa-se que o Acórdão recorrido não contraria orientação firmada no STF, por ocasião do julgamento do RE 1366243/SC, devendo ser mantido em sua integralidade.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º grau - Relator -
30/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:48
Sentença confirmada
-
25/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos Processo nº: 0800085-73.2022.8.15.7701 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Fornecimento de medicamentos] APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA APELADO: EDWIGES JORDAO DE OLIVEIRA CARVALHO D E S P A C H O Em relação aos medicamentos não incorporados no Rename e registrados na Anvisa, ficou decidido no RE 1366243, TEMA 1234, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o seguinte: 1) Tramitarão na Justiça Federal as ações relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, com registro na Anvisa, quando o valor do fármaco (conforme lista da CMED ou valor anual do tratamento) e for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos; 2) No caso de pedido de mais de um medicamento, sendo um deles medicamento incorporado, considera-se apenas o valor do “não incorporado” para fins de competência. 3) Sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 4) O Poder Judiciário deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela CONITEC e da negativa de fornecimento na via administrativa. 5) Tratando-se de medicamento não incorporado é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina baseada em evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como, a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
Não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico.
Diante do exposto, intime-se o autor (a) para: a) comprovar o valor do fármaco (conforme lista da CMED ou valor anual do tratamento), b) comprovar a existência de requerimento administrativo prévio e c) juntar documentos que atestem a segurança e a eficácia do fármaco, bem como, a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
Oferto o prazo de vinte dias para a comprovação dos itens acima descritos, considerando que o item “c” demanda uma elaboração mais detalhada pelo profissional de saúde.
Poderá o (a) autor (a), em caso de impossibilidade de juntar tais comprovantes, requerer nota técnica elaborada pelo NATJUS.
P.I.
João Pessoa, 23 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Junior Juiz de Direito Convocado- Relator -
25/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 06:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDWIGES JORDAO DE OLIVEIRA CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDWIGES JORDAO DE OLIVEIRA CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:18
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 6
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
08/01/2025 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer
-
05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de EDWIGES JORDAO DE OLIVEIRA CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 14:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 22:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de EDWIGES JORDAO DE OLIVEIRA CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:36
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 10:06
Juntada de Certidão de julgamento
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04/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
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24/10/2023 07:50
Juntada de Certidão
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24/10/2023 05:09
Recebidos os autos
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24/10/2023 05:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 05:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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