TJPB - 0835697-18.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 17:56
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:14
Juntada de Informações
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11/06/2025 02:59
Decorrido prazo de IVANDRO DE FARIAS *23.***.*24-30 em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 11:13
Juntada de Petição de informação
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28/05/2025 00:44
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0835697-18.2024.8.15.0001 [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PABLO GALDINO DA SILVA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, IVANDRO DE FARIAS *23.***.*24-30 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
Vistos.
Dispensado o relatório.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada.
A parte argui que lhe fora imposta obrigação impossível, vez que não teria o produto em estoque.
Entendo que a estão é afeta ao cumprimento de sentença, de forma que, restando demonstrada a impossibilidade de entrega do bem, poderá a obrigação, nessa fase processual, ser convertida em perdas e danos.
Não cabe, pois, qualquer reparo no âmbito dos aclaratórios.
No mais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.
O STF já decidiu neste sentido: "O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (STF, 2ª T., AI-AgR 417161).
A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de embargos de declaração. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E.
Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 21-07-2015) Ademais, como cediço, os danos morais serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula 54 do STJ).
Portanto, não há alterações a serem feitas na sentença vergastada. À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença inquinada.
Mantenho, com isso, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Publicação e registro pelo sistema.
Intime-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito -
25/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 05:53
Decorrido prazo de IVANDRO DE FARIAS *23.***.*24-30 em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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01/05/2025 07:20
Decorrido prazo de IVANDRO DE FARIAS *23.***.*24-30 em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 07:20
Decorrido prazo de IVANDRO DE FARIAS *23.***.*24-30 em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 07:20
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 17:23
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:51
Determinada diligência
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10/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 09:53
Juntada de Petição de informação
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25/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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16/03/2025 20:42
Conclusos para despacho
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16/03/2025 20:42
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2025 18:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/01/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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22/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 22:24
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:42
Juntada de Petição de informação
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05/11/2024 08:30
Expedição de Carta.
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05/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/01/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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30/10/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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