TJPB - 0825150-74.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:05
Determinada a citação de FRANCISCO MATIAS NETO - CPF: *72.***.*90-63 (EXECUTADO)
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17/07/2025 13:05
Determinada diligência
-
17/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 12:25
Determinada diligência
-
28/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:20
Determinada diligência
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21/02/2025 19:20
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de ID101591327, como a tentativa de restrição judicial foi infrutífera,INTIMO a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em 12/12//2024 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital -
12/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS NETO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825150-74.2017.8.15.2001 DESPACHO 01) DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados à petição de ID 98971599, conforme ordem de protocolamento em anexo.
Aguarde-se resposta em 48 horas, na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, intimem-se o(s) executado(s) para, caso queira(m), manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Caso a tentativa de restrição judicial reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 02) No que pertine à busca de endereços perante o SISBAJUD, já enviado o comando no sistema, com a resposta (em 48h), tendo em vista que os servidores do Cartório Unificado - 7ª Seção estão habilitados no sistema supramencionado, anexe nestes autos o resultado da pesquisa e intimem-se as partes.
Cumpra-se, sem nova conclusão.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 21:22
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 11:48
Determinada diligência
-
03/10/2024 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
O Exequente requereu "que sejam realizadas buscas nos sistemas conveniados do TJPB para identificar eventual existência de novos endereços do devedor ainda não citado" e ainda, "arresto online, simples indisponibilização de valores (com o intuito inclusive de, em um primeiro momento, compelir o devedor a comparecer aos autos, sem prejuízo de seu desbloqueio no caso das hipóteses previstas na lei processual civil), via SISBAJUD, realizando-se por 30 (trinta) dias, na modalidade 'Teimosinha', eis que eventual bloqueio de ativos poderá estimular o executado a comparecer aos presentes autos, para que apresente sua defesa, permitindo o curso natural do presente feito executivo que já conta com extensa tramitação." O arresto on-line é medida cabível quando a citação da parte Executada se mostra dificultosa ou quando este, procurado para ser citado no endereço informado no contrato, não é mais localizado.
Seu objetivo não é outro, senão assegurar a futura penhora, considerando a demora na prática de atos de coerção patrimonial que devem suceder a citação do Devedor.
Merece registro, no tópico "tentativas de citação", que até mesmo a excepcionalíssima citação por aplicativo de mensagens instantâneas (Whatsapp) não teve sucesso (id. 85296549).
Assim, defiro o arresto, nos termos do art. 830, do CPC, MAS o protocolamento da ordem de bloqueio dos valores exequendos e com repetição periódica até o prazo de 30 (trinta) dias dependerá da atualização do valor da dívida, que chegava, em 18/05/2017, a R$ 38.154,08.
Paralelamente a isto, como forma de assegurar mais informações para viabilizar a citação, também procederemos a novas buscas por endereços no SISBAJUD e ainda, no SERASAJUD, tão-logo apresentada a memória da dívida.
Intime-se a parte Exequente para atualizar a dívida, em 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 22:22
Determinada diligência
-
26/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825150-74.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID85296549 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 20:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:09
Deferido o pedido de
-
30/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825150-74.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça de IDs 72937784 e 72759303 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/04/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
13/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:43
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 20:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 10:45
Juntada de diligência
-
01/10/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 13:41
Juntada de diligência
-
12/05/2021 21:50
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 07:54
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
24/07/2017 16:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 16:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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