TJPB - 0827636-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 07:52
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SUENYA MORGANA MELO COSTA CAMPOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SUYANE CHRISTYNE MELO BARBOSA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:45
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B IMISSÃO NA POSSE (113).
PROCESSO N. 0827636-22.2023.8.15.2001 [Imissão].
AUTOR: SUENYA MORGANA MELO COSTA CAMPOS, SUYANE CHRISTYNE MELO BARBOSA.
REU: NEUSA MARIA DA SILVA.
SENTENÇA Cuida de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SUENIA MORGANA MELO COSTA CAMPOS e SUYANE CHRISTYNE MELO BARBOSA em face de NEUSA MARIA DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Narram as autoras, em síntese, que são proprietárias, cada uma, de 12,5% do imóvel descrito na petição inicial, mas que, para sua surpresa, foi indevidamente ocupado pela parte ré, a qual alegou ter adquirido o bem de um terceiro chamado Breno Emanuel de Sousa Araújo.
Aduzem que não foi realizado nenhum tipo de contrato com a parte ré, nem houve autorização para que terceiros realizassem em seu nome.
Requereram, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse do imóvel.
No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da parte ré em eventuais perda e danos.
Juntou documentos.
Decisão da 15ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo.
Decisão deste Juízo determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a parte ré alegou, em preliminar de mérito, ser tão somente locatária do imóvel objeto dos autos, razão pela qual não deveria figurar no polo passivo da presente demanda, tendo denunciado à lide o locador Pedro Ferreira de Moura Neto, o qual seria legítimo proprietário do bem, o qual fora adquirido por intermédio de legítima procuradora das autoras.
No mérito, defendeu a validade do contrato de locação e a boa-fé de sua posse sobre o imóvel.
A parte autora apresentou impugnação à contestação aduzindo, em síntese, a existência de irregularidades na aquisição do imóvel por Pedro Ferreira de Moura Neto, uma vez que não houve sua averbação na matrícula do bem, bem como não houve o recebimento de quaisquer quantias oriundas dele.
Afirmam, por fim, que as procurações utilizadas foram devidamente revogadas, tendo a procuradora em questão sido notificada acerca do fato, bem como aduzindo que, durante o período em que as procurações permaneceram válidas, não foram informadas acercas da suposta alienação do imóvel. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A parte ré alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que seria tão somente inquilina e, portanto, estaria na posse do imóvel apenas na qualidade de locatária, de modo que a presente demanda deveria ter sido ajuizada em face do locador do bem, razão pela qual requereu a denunciação à lide desse.
Ocorre, contudo, que, na ação de imissão de posse, poderá figurar como réu aquele que se recusa a entregar o imóvel, seja ele o alienante, o promitente vendedor ou o terceiro que o ocupa, possui ou detém no momento do ajuizamento da ação.
De tal modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte ré ou em denunciação à lide do locador do bem.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que as autoras aduzem, em síntese, serem proprietárias do imóvel descrito na petição inicial, o qual fora indevidamente ocupado pela parte ré.
A parte ré, em contrapartida, alega ser mera locatária do imóvel, o qual pertenceria ao locador Pedro Ferreira de Moura Neto, que adquiriu o bem por intermédio da legítima procuradora das autoras, Neusa Costa de Araújo.
Nesse ponto, urge consignar que as autoras, em sua impugnação à contestação, não negaram a validade das procurações outorgadas a Neusa Costa de Araújo, tendo, inclusive, informado que realizaram a revogação das procurações e a notificação extrajudicial da mencionada procuradora acerca de tal fato, o qual somente se deu em maio/2023, pouco antes do ajuizamento da presente demanda.
De tal modo, a ausência de averbação da compra e venda no registro do imóvel não tem o condão de afastar seus efeitos aos contratantes, ainda que tenham as autoras sido representadas por sua procuradora.
Além disso, a existência de irregularidades na alienação do imóvel a Pedro Ferreira de Moura Neto deve ser objeto de ação própria, que tenha por escopo discutir a validade ou não do negócio jurídico firmado entre ele e a procuradora das autoras, bem como eventuais danos causados às autoras em razão dele.
Por tais motivos, considerando que a posse da parte ré sobre o imóvel decorre de contrato de locação firmado com o proprietário do bem, o qual possui contrato firmado através da legítima procuradora das autoras, incabível a imissão de posse pleiteada por essas e a condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e os pedidos da parte autora, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUENYA MORGANA MELO COSTA CAMPOS - CPF: *70.***.*04-69 (AUTOR) e SUYANE CHRISTYNE MELO BARBOSA - CPF: *11.***.*26-15 (AUTOR).
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04/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:28
Decorrido prazo de SUENYA MORGANA MELO COSTA CAMPOS em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de SUYANE CHRISTYNE MELO BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
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28/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
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25/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827636-22.2023.8.15.2001 AUTOR: SUENYA MORGANA MELO COSTA CAMPOS, SUYANE CHRISTYNE MELO BARBOSA REU: NEUSA MARIA DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por SUENIA MORGANA MELO COSTA CAMPOS e SUYANE CHRISTYNE MELO BARBOSA em face de NEUSA MARIA, na qual as Autoras pleiteiam provimento jurisdicional em seu favor para serem imitidas na posse do seguinte imóvel: Luz do Sul II, situado na Rua Augustinho Fonseca Neto, nº 309, Água Fria, nesta capital.
DECIDO.
Tratando-se de ação de imissão de posse, assentada em direito real sobre bem imóvel, tem sua competência definida pela situação da coisa, conforme art. 47, do CPC, competência esta absoluta.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA REAL.
ART. 47, CPC/15.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I - A incompetência absoluta por ser matéria de ordem pública pode ser analisada até mesmo de ofício pelo magistrado, bem como suscitada em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
II - A definição da competência para processar e julgar ação que discute imissão na posse, por versar sobre direito real de imóveis, prevista na regra do artigo 47 do Código de Processo Civil, é absoluta, sendo competente o foro da situação da coisa, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes.
III - Recurso desprovido. (TJ-GO - AI: 06067269720188090000, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 16/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Imissão na posse – Competência absoluta decorrente do artigo 47 do CPC, ante a natureza real da ação – Foro de situação da coisa – Competência absoluta que não enseja seu deslocamento em razão do valor da causa – Conflito conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 00140428820228260000 SP 0014042-88.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 09/06/2022) Nessa linha de raciocínio, o art. 47 do CPC dispõe que “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa”.
Como o imóvel em questão é situado no bairro de Água Fria, que está localizado dentro do limite territorial de jurisdição das Varas Cíveis do Foro Regional de Mangabeira, cuja competência é funcional, ou seja, absoluta, também podendo ser declinada de ofício, independente do requerimento de quaisquer das partes.
As Varas Regionais de Mangabeira foram criadas pela LOJE e tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa”.
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, ordenando a redistribuição do presente feito, por sorteio, para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
Intimem-se as Autoras, por seus advogados.
João Pessoa, 22 de maio de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
23/05/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:21
Declarada incompetência
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22/05/2023 15:21
Determinada a redistribuição dos autos
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11/05/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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