TJPB - 0355686-53.2002.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:59
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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27/11/2024 19:05
Outras Decisões
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25/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de IND MECANICA YARA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0355686-53.2002.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Aguarde-se resposta ao ofício id 84887023.
Com a resposta, INTIME-SE o autor para se pronunciar em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/04/2024 13:11
Deferido o pedido de
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22/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:22
Juntada de Informações
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14/02/2024 19:34
Juntada de Ofício
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12/12/2023 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/12/2023 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 12:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2023 15:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000269-23.2004.8.15.2001
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31/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
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15/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0355686-53.2002.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do devedor, observando o CNPJ:00.***.***/0001-02 (CAMPINA FACTORING FOMERTO MERCANTIL LTDA- EPP) ; 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do devedor, observando o CNPJ:00.***.***/0001-02 (CAMPINA FACTORING FOMERTO MERCANTIL LTDA- EPP) ; 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao devedor, observando o CNPJ:00.***.***/0001-02 (CAMPINA FACTORING FOMERTO MERCANTIL LTDA- EPP) .
Com a resposta dos sistemas, cumpram-se os itens abaixo: 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. 6.
CERTIFIQUE acerca do julgamento do AGRAVO Nº 0814443-26.2023.8.15.000 (ID.75374442).
João Pessoa, 22 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/10/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/09/2023 20:29
Determinada diligência
-
22/09/2023 20:29
Deferido o pedido de
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08/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:11
Deferido o pedido de
-
21/07/2023 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de CAMPINA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de IND MECANICA YARA LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0355686-53.2002.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob alegação de excesso de execução.
A condenação consiste no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado.
Os juros moratórios para condenação em honorários sucumbenciais apenas incide a partir do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 17/07/2013.
Vejamos o cálculo de atualização do valor da causa até os dias atuais: Assim, o percentual de 15% de honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor de R$ 257.467,80, implicando em R$ 38.620,17, sobre os quais deve incidir juros moratórios de 1% a partir de 17/07/2013, senão vejamos: Como se vê, a condenação, acrescida dos juros moratórios a contar do trânsito em julgado, importa em R$ 83.800,33.
Sobre tais valores deve incidir a multa do art. 523 do CPC e honorários da fase de cumprimento de sentença em 10%, por falta de pagamento de garantia do juízo.
Ainda pretende o credor o ressarcimento das custas iniciais, cujos cálculos foram apresentados na peça id 64338170.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO id 69041351, cujos cálculos não apresentam similaridade com as determinações sentenciais e HOMOLOGO os cálculos da condenação ora apresentado em R$83.800,33, a acrescer da multa do art. 523 do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença em 10%.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, INTIME-SE o autor para requerer o que de direito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2023 09:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de IND MECANICA YARA LTDA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:00
Juntada de Informações
-
07/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de IND MECANICA YARA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:26
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/03/2022 07:59
Conclusos para despacho
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16/02/2022 05:24
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 04:45
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:45
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:25
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 21:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/10/2021 15:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2021 00:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 21:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 23:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 20:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 13:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2020 13:10
Juntada de Ofício
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16/10/2020 13:07
Juntada de Ofício
-
16/10/2020 13:03
Juntada de Ofício
-
16/10/2020 12:56
Juntada de Ofício
-
16/10/2020 12:54
Juntada de Ofício
-
16/10/2020 12:51
Juntada de Ofício
-
16/10/2020 12:47
Juntada de Ofício
-
16/10/2020 12:44
Juntada de Ofício
-
16/10/2020 12:41
Juntada de Ofício
-
16/10/2020 12:35
Juntada de Ofício
-
16/10/2020 12:24
Juntada de Ofício
-
16/10/2020 11:14
Juntada de Ofício
-
12/08/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 21:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 00:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
31/07/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 01:28
Decorrido prazo de IND MECANICA YARA LTDA em 24/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 17:32
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 17:43
Apensado ao processo 0028356-96.1998.8.15.2001
-
11/06/2019 17:25
Processo migrado para o PJe
-
11/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
11/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2019 NF 55/19
-
11/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 06/2019 15:54 TJEJPER
-
15/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2019
-
14/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2019
-
29/01/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 01/2019 NF17/19
-
25/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2019 NF 17/19
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
12/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 01/2018
-
14/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2017
-
05/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017 P073317172001 14:19:05 BANCO D
-
05/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017
-
05/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2017
-
04/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2017 P073317172001 14:54:20 BANCO D
-
23/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 11/2017 NF233/17
-
21/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 11/2017 CERTIFICADO
-
21/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2017 NF 233/1
-
31/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2014
-
31/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 08/2017 NF168B
-
29/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2017 NF 168/1
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
16/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2015
-
16/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 01/2015
-
16/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 16: 01/2015
-
16/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2015
-
10/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2014 CERTIFIQUE-SE
-
22/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2013
-
16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2014 DESPACHO
-
13/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2014 NF 76/14
-
26/11/2013 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 17: 11/2013
-
26/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
08/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2013 CERTF.
-
01/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2013
-
01/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2013
-
03/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 07/2013 SENTENçA
-
28/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 06/2013 NF 72
-
28/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 06/2013 NF 72
-
21/02/2013 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 21: 02/2013 L.99,F.93
-
11/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11062012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23052012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 23052012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09052012
-
07/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07052012 NF 74: 12
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19042012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29032012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27032012 NF 51: 12
-
19/03/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 19032012
-
19/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19032012
-
27/02/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 27022012
-
27/02/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 27022012
-
21/09/2011 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 21092011
-
21/09/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 21092011
-
01/09/2005 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 19122003
-
19/12/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19122003
-
01/12/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29112003
-
27/11/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27112003 NF 185: 3
-
23/10/2003 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23102003
-
23/10/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23102003
-
16/12/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122002
-
12/12/2002 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11122002
-
12/12/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 11122002
-
05/12/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05122002
-
03/12/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03122002 NF 191: 2
-
03/12/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03122002 NF 191: 2
-
07/11/2002 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07112002
-
07/11/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07112002
-
07/11/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07112002
-
07/11/2002 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 07112002
-
07/11/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07112002
-
11/10/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11102002
-
09/10/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09102002 NF 160: 2
-
08/10/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08102002
-
08/10/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08102002
-
08/10/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08102002
-
07/08/2002 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 06082002
-
07/08/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07082002
-
06/08/2002 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 06082002
-
06/08/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24072002
-
02/08/2002 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 02082002 002562PB
-
24/07/2002 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24072002
-
24/07/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24072002
-
22/07/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22072002 NF 115: 2
-
02/07/2002 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 02072002 2001980283564
-
26/04/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19042002
-
26/04/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26042002
-
19/04/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042002
-
19/04/2002 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 19042002
-
16/04/2002 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 12042002
-
16/04/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12042002
-
04/04/2002 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2002
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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