TJPB - 0800504-65.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800504-65.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] POLO ATIVO: JOSE GERMANO PEREIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado.
Verifico que o exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credor de R$ 6.074,04.
O executado impugnou o cumprimento de sentença sob o manto de excesso de execução e disse ser devedor de R$ 5.314,78, cujo depósito foi realizado no montante integral do requerido pela parte demandante.
Ouvido, o exequente concordou com os cálculos do executado na impugnação. É o relatório.
Decido.
Neste contexto, como o exequente concordou com os cálculos da impugnação no importe de R$ 5.314,78, a impugnação deve ser acolhida e homologado os cálculos do executado.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, ao mesmo tempo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, bem como com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, Expeçam alvarás judiciais em favor da parte autora e de seu patrono.
Expedindo, ainda, alvará do montante remanescente em nome do executado.
Intime(m)-se para declinar conta bancária para depósito, se necessário.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
27/05/2024 20:13
Baixa Definitiva
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27/05/2024 20:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2024 19:42
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 19:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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25/04/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:15
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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