TJPB - 0802266-70.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de RITA MARIA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0802266-70.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão/sentença de id. 110876915, sob pena de remoção/extinção.
João Pessoa, 18 de junho de 2025.
MAYRA CLAUDIENE RAMALHO DE ARAUJO Analista/Técnica Judiciária -
18/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 02:08
Decorrido prazo de RITA MARIA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:49
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de WANDEMBERG DOS SANTOS FARIAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0802266-70.2025.8.15.2001 [Inventário e Partilha] AUTOR: RITA MARIA DA SILVA, ZACARIAS MATIAS DA SILVA JUNIOR, MARIA APARECIDA MATIAS MEDEIROS, VERONICA MATIAS DA SILVA, DANIEL MATIAS DA SILVA, ROSEANE MATIAS GOMES DA SILVA, REJANE MATIAS DA SILVA, CLAUDIO MATIAS DA SILVA, DANILO MATIAS BRANDAO, ROSINETE MATIAS DA SILVA, ROSANGELA MATIAS PEREIRA REU: ZACARIAS MATIAS DA SILVA SENTENÇA RESTAURAÇÃO DE AUTOS - Inventário/arrolamento – Intimação dos herdeiros - Documentação apresentada - Deferimento. - Demonstrado o desaparecimento dos autos e havendo interesse das partes no desfecho do processo, possível o prosseguimento mediante a declaração de restauração.
Vistos, etc.
Trata o feito de restauração dos autos do inventário nº 0001335-63.1989.8.15.2001, proposto por RITA MARIA DA SILVA, dos bens deixados por falecimento de ZACARIAS MATIAS DA SILVA.
Despacho do id. 106356481, pág. 2, ordenando a restauração.
Solicitadas aos juízos da 8ª e 10ª Varas Cíveis, por onde tramitou aquele processo, a cópia da sentença nele prolatada e da certidão de trânsito em julgado, não foi obtido êxito - id's 106356859 - Pág. 1 e 106356863 - Pág. 3.
Cônjuge sobrevivente e todos os herdeiros habilitados através dos mesmos advogados - 106356892 - Pág. 3, 106356895 - Pág. 1, 106356897 - Pág. 3, 106357549 - Pág. 1, 106357551 - Pág. 1, 106357554 - Pág. 3, 106357557 - Pág. 3, 106357559 - Pág. 3, 106357562 - Pág. 2, 106357568 - Pág. 2, 106357569 - Pág. 3 e 109606372. É o breve relatório.
Decido.
Instadas as partes a instruir o pedido com a documentação disponível e realizadas diligências para obtenção de informações necessárias à restauração do inventário de Zacarias Matias da Silva, a meeira e os herdeiros, concordes, juntaram a certidão de óbito, os documentos pessoais e procuração, além da guia de informação do ITCD.
De outro lado, ainda que inexista cópia de outras peças, de certidão de atos praticados ou qualquer outro registro que facilite a recomposição dos autos, e desconhecendo as partes, inclusive, a fase processual em que se encontrava o processo original, como esclarecido na petição do id. 106356489 (em que pese a informação do id. 106356480, pág. 3, de que já havia sido extinto e arquivado no ano de 2005), a restauração e prosseguimento do feito se impõem.
Ante o exposto, demonstrado o interesse processual e juntados os documentos mínimos necessários, com fulcro nos arts. 712 e 716, do CPC, DECLARO A RESTAURAÇÃO DOS AUTOS relativos ao inventário nº 0001335-63.1989.815.2001 e, via de consequência, sendo desnecessário aguardar o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e retifique-se a classe processual para ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Nomeio inventariante RITA MARIA DA SILVA, dispensando a assinatura de qualquer termo, na forma do art. 660, do CPC, sendo a meeira e os herdeiros capazes e assistidos pelos mesmos advogados.
Em seguida, intime-se a inventariante para, em 15 dias: 1- atender ao requisito do art. 660, do CPC, 2- inserir certidão de registro e CRLV's atualizados, havendo imóveis e veículos a inventariar, 3- informar sobre a existência de eventuais débitos deixados pelo autor da herança, detalhando-os e separando bens para satisfação, 4-juntar a certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), e 5- oferecer plano de partilha discriminado.
ITCD aparentemente recolhido no id. 106356469 - Pág. 2.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de abril de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:08
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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14/04/2025 10:07
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:53
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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