TJPB - 0822368-07.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/07/2025 23:59.
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10/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Agravo em Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
27/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:07
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0822368-07.2022.8.15.0001 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Recorrido(s): NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA Advogado(a): GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA - PB9326-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 31785115), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28959554), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REDIRECIONAMENTO DA SÓCIA GERENTE OCORRIDO SEM QUE TENHA SIDO COMPROVADO, NA OCASIÃO, ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS.
REDIRECIONAMENTO OCORRIDO EM 2017 E DISSOLUÇÃO IRREGULAR EM 2021.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ E APLICABILIDADE DA SUM. 430 DA REFERIDA CORTE SUPERIOR.
PROVIMENTO.
O art. 135, III, do Código Tributário Nacional dispõe que os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, ou infração de Lei, contrato social ou estatutos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 630, firmou a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula nº 435 do STJ).
Entendeu o magistrado que “o promovido comprovou que desde 2021 houve a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ID 67485030 - Pág. 4, o que, por si só, demonstra a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para a sócia”.
Como se pode observar através do documento de ID 26746742 - Pág. 59 (fl.85) a autora foi citada, na qualidade de sócia, em 2017 e a dissolução irregular ocorreu em 2021.
No caso, o redirecionamento da execução fiscal foi feito quando não existia dissolução irregular, requisito necessário para incidência da Súmula 435 do STJ mencionada pelo magistrado.
A pretensão de redirecionamento da execução fiscal apenas surge com a ciência, pelo exequente, da dissolução irregular da empresa.
A posterior demonstração de dissolução irregular da pessoa jurídica executada não prevalece frente ao vício congênito de inclusão do sócio a míngua do devido processo legal para apuração da responsabilidade tributária.
Outrossim, conforme a Súmula 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Portanto, ausente a prova da dissolução irregular da sociedade no momento em que ocorreu o redirecionamento da execução em 2017, a sentença deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da sócia-gerente.
Nada impede que o Estado da Paraíba, observando os prazos prescricionais contados da dissolução irregular em 2021, requeira o redirecionamento da execução, desta vez respeitando o devido processo legal e ampla defesa.
Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs embargos declaratórios, sem, todavia, obter êxito no recurso manejado (Id. 30606477).
Por isso, manifestou nova irresignação, tempestivamente, através deste recurso especial, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC).
O recorrente tem por objetivo reformar o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a ilegitimidade passiva de sócia-gerente para fins de redirecionamento de execução fiscal, contrariando, segundo o recorrente, os arts. 3º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e 204 do Código Tributário Nacional (CTN), que conferem presunção de certeza e liquidez à Certidão de Dívida Ativa.
O Estado sustenta que a decisão recorrida violou também o entendimento pacificado do STJ sobre o ônus da prova em casos de dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula 435, que presume a dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, permitindo, assim, o redirecionamento da execução ao sócio-gerente.
Argumenta ainda que cabe ao sócio provar o contrário dessa presunção.
O recurso refuta qualquer vício na constituição do crédito tributário ou na notificação da empresa, afirmando que não houve prova inequívoca que infirmasse os dados constantes na CDA.
Por fim, aponta o devido prequestionamento da matéria e afirma que não incidem os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, pleiteando a reforma do acórdão e o restabelecimento da responsabilização da sócia.
A decisão que julgou a apelação decidiu nos seguintes termos: “[...] No caso, o redirecionamento da execução fiscal foi feito quando não existia dissolução irregular, requisito necessário para incidência da Súmula 435 do STJ mencionada pelo magistrado.
A pretensão de redirecionamento da execução fiscal apenas surge com a ciência, pelo exequente, da dissolução irregular da empresa.
A posterior demonstração de dissolução irregular da pessoa jurídica executada não prevalece frente ao vício congênito de inclusão do sócio a míngua do devido processo legal para apuração da responsabilidade tributária. [...] Portanto, ausente a prova da dissolução irregular da sociedade no momento em que ocorreu o redirecionamento da execução em 2017, a sentença deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da sócia-gerente. [...]” A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
No caso, rever o entendimento adotado pela Corte a quo , com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para revisar o momento que em ocorrida a dissolução irregular da sociedade executada para legitimar a inclusão do sócio-gerente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que, havendo indícios de dissolução irregular, cabe o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária aos sócios-gerentes com fulcro no art. 10 do Decreto 3.078/1919 e no art. 158 da Lei 6.404/1978 (REsp 1371128/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).
Inteligência da Súmula 435 do STJ. 2.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a verificação da inexistência de dissolução irregular da sociedade empresária depende do exame de provas, providência inadequada em recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1912075/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 16/12/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS NA ORIGEM.
SÚMULA 282/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES.
TEMA 630/STJ.
SÚMULA 435 DO STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C".
PREJUDICADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
Conforme já mencionado na decisão agravada, é inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 2º e 10º do Decreto 3.708/1919 e arts. 50 e 1.016 do CC), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 282/STF. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 4.
No caso dos autos, a parte recorrente não indicou, no seu Recurso Especial, a tese de violação do art. 1.022 do CPC. 5.
O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias. 6.
Nessa esteira, a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ. 7.
O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
Cito a ementa do referido julgado: 8.
O acórdão recorrido consignou: "A alegação de ilegitimidade passiva também não procede.
A responsabilização dos administradores de Gonçales e Gonçales Representação Comercial Ltda. não decorreu do mero inadimplemento de obrigação tributária, mas da desativação, do sumiço da empresa na sede - devolução de mandado de citação e declaração administrativa de inaptidão -, que implica a dissipação dos itens do estabelecimento comercial e o comprometimento da garantia dos credores.
A ausência do procedimento de dissolução, inclusive da alternativa prevista para a insolvabilidade - falência -, traz a presunção de que os sócios se apropriaram dos ativos, em operação de confusão patrimonial, feita à custa do passivo em aberto.
A infração legal é nítida (artigo 135 do CTN e Súmula 435 do STJ).
A exigência de inclusão do nome dos sócios no título executivo é descabida.
O evento desencadeador da responsabilidade tributária sobreveio à inscrição administrativa dos créditos, permitindo o redirecionamento imediato da execução contra o responsável tributário, sem necessidade de emissão, emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (artigo 135 do CTN, artigo 4º, V, da Lei n. 6.830 de 1980 e Súmula n. 435 do STJ)." (fl. 585, e-STJ, grifos acrescentados). 9.
O Tribunal a quo julgou presentes os requisitos para incluir no polo passivo da execução os administradores de Gonçales e Gonçales Representação Comercial Ltda, o que decorreu da "desativação, do sumiço da empresa na sede - devolução de mandado de citação e declaração administrativa de inaptidão - " (fl. 577, e-STJ, grifos acrescidos).
Para acolher a pretensão recursal do agravante, exige-se o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 10.
A incidência da referida súmula impede exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 11.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1667994/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 7 do STJ.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:28
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 23:16
Juntada de Petição de recurso especial
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06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:58
Conhecido o recurso de NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*46-04 (APELANTE) e provido
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 23:19
Juntada de Certidão de julgamento
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18/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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12/06/2024 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:16
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:33
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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