TJPB - 0805885-59.2021.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:12
Decorrido prazo de KARLA MACENA BATISTA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:41
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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25/05/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805885-59.2021.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Patos/PB, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 21:56
Decorrido prazo de ELIAKIN OLIVEIRA BRANDAO em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de KARLA MACENA BATISTA em 14/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ELIAKIN OLIVEIRA BRANDAO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - CARLOS TRIGUEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:03
Outras Decisões
-
23/01/2025 06:55
Decorrido prazo de ELIAKIN OLIVEIRA BRANDAO em 22/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 09:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 06:46
Outras Decisões
-
04/12/2024 06:46
Determinada diligência
-
27/11/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 17:52
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 10:24
Determinada diligência
-
02/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIAKIN OLIVEIRA BRANDAO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:06
Juntada de tomada de termo
-
11/09/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:58
Outras Decisões
-
02/07/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:00
Outras Decisões
-
22/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIAKIN OLIVEIRA BRANDAO em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 09:55
Determinada diligência
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de DETRAN - DEPARTAMEMNTO ESTADUAL DE TRÃNSITO em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 11:29
Determinada diligência
-
21/11/2023 21:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:39
Deferido o pedido de
-
28/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:02
Decorrido prazo de ELIAKIN OLIVEIRA BRANDAO em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:16
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO em 30/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 03:10
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO em 01/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 08:17
Juntada de diligência
-
06/12/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2021 09:30 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
13/09/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 12:36
Juntada de diligência
-
09/09/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2021 09:30 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
06/09/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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