TJPB - 0804362-98.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 11:44
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 01:31
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804362-98.2025.8.15.0371 Assunto [Coisas] Parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS FURTADO Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB e outros (2) Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação declaratória de negativa de propriedade, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS FURTADO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PB e de réu incerto e em local ignorado, atual possuidor da motocicleta descrita nos autos.
Na inicial, a parte autora narra que foi proprietária da motocicleta YAMAHA/XTZ 125X, placa MNZ7432/PB, tendo realizado sua venda no ano de 2010.
Sustenta que, por se tratar de pessoa idosa, não recorda os dados do comprador, tampouco firmou contrato escrito ou formalizou a transferência junto ao DETRAN.
Alega que, passados vários anos, passou a receber notificações por infrações de trânsito cometidas pelo atual possuidor, culminando na instauração de processo administrativo de suspensão de sua CNH, fato que o motivou a buscar o Judiciário.
Aduz que tais infrações têm gravidade relevante, como dirigir sob influência de álcool e outras condutas perigosas.
Informa, ainda, que lavrou boletim de ocorrência e não possui qualquer informação atual sobre o paradeiro do bem ou de seu possuidor.
Por fim, a parte autora pede: a) tutela de urgência para: bloquear judicialmente o veículo via sistema RENAJUD; determinar a busca e apreensão da motocicleta, a fim de identificar o possuidor e compelir à regularização da titularidade; b) no mérito: a decretação do bloqueio judicial e/ou busca e apreensão da motocicleta; a condenação do atual possuidor na obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade perante o DETRAN; subsidiariamente, o reconhecimento de que o autor não é mais proprietário do veículo desde fevereiro de 2010; o cancelamento das multas e a inexigibilidade dos débitos; a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para: – determinar ao DETRAN/PB o bloqueio do veículo indicado, de forma a impedir novas infrações em nome do autor, até que o atual possuidor promova a transferência para seu nome; – suspender o processo administrativo instaurado para aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, referente a infração cometida em 28/12/2024.
O pedido de citação por edital foi indeferido, por incompatibilidade com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009 c/c a Lei 9.099/95, sendo concedido prazo ao autor para diligenciar na localização do réu incerto.
Na manifestação subsequente, a parte autora informou a impossibilidade prática de localizar o comprador, seja por meios pessoais ou eletrônicos.
Diante disso, reiterou o pedido de busca e apreensão do veículo, com a finalidade de identificar o atual possuidor e dar cumprimento à ordem judicial.
Requereu ainda a dispensa da emenda à inicial, diante da manifesta inviabilidade de individualização do réu incerto. É o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem para retificar o encaminhamento anteriormente dado quanto à suposta necessidade de inclusão de terceiro não identificado no polo passivo da demanda.
Após análise mais detida dos autos, concluo que não há necessidade de citação por edital ou de inclusão formal do atual possuidor do veículo.
Isso porque o escopo da presente ação limita-se à desvinculação do nome do autor das obrigações administrativas e fiscais relativas ao veículo, já alienado há mais de uma década.
A pretensão do autor se dirige à exoneração de responsabilidade por multas, IPVA e demais encargos decorrentes da permanência de seu nome no cadastro do DETRAN, e não à responsabilização direta do possuidor atual.
Nesse contexto, com a citação do DETRAN/PB e, se for o caso, do Estado da Paraíba, a Administração Pública é formalmente cientificada da alegada alienação do bem, não podendo mais imputar ao autor débitos oriundos de obrigações posteriores a essa ciência.
Tal entendimento encontra amparo, inclusive, na jurisprudência recente do Colégio Recursal de Fazenda Pública de São Paulo: ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPRIEDADE.
RENÚNCIA .
BLOQUEIO JUDICIAL POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de negativa de propriedade de veículo alienado a terceiro que não efetuou a anotação da transferência da propriedade.
II.
Questão em discussão 2 .
Consiste a questão em saber (i) se é possível, a partir da renúncia da propriedade do veículo, o bloqueio e (ii) afastar a responsabilidade do alienante do veículo pelo pagamento das multas e impostos que recaem sobre o veículo após a citação da (o) recorrido (a).
III.
Razões de decidir 3. É possível a renúncia da propriedade do veículo, nos termos do art . 1275, inc.
II, do Código Civil; 4.
A responsabilidade do alienante-renunciante pelo pagamento das multas e tributos se encerra com a citação, oportunidade em que a Administração Pública tomou ciência de que o veículo não mais lhe pertence. 5 .
O bloqueio deve ser deferido como medida adequada para compelir o atual possuir/proprietário para proceder a anotação da transferência da propriedade junto ao DETRAN.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido .
Tese de julgamento: "Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1275, inc.
II; CTB, arts. 123 e 134; CPC/2015, art . 113.
Jurisprudência relevante citada: TJSP.
ED. 1051914-58 .2022.8.26.0053; Rel: J .
M.
Ribeiro de Paula; 12ª Câmara de Direito Público; (TJSP.AP. 010302-52 .2023.8.26.0071; Rel: Luiz Sergio Fernandes de Souza; 7ª Câmara de Direito Público .(TJSP - Recurso Inominado Cível: 10006486120248260053 São Paulo, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Basta, pois, a determinação judicial ao DETRAN para proceder ao bloqueio administrativo do veículo, impedindo sua regularização até que o atual possuidor compareça pessoalmente ao órgão de trânsito para efetuar a transferência, mediante quitação de eventuais encargos.
Dessa forma, descabida se mostra a expedição de ordem via sistema RENAJUD, bastando, para o efeito prático pretendido, que se determine ao DETRAN/PB a adoção das medidas administrativas internas de bloqueio, nos termos da regulamentação vigente. [1] Em relação à tutela de urgência já concedida, reconheço que a medida se mostra cabível e adequada diante da verossimilhança das alegações.
Apesar da ausência de prova documental da alienação, o acúmulo de multas em nome do autor, aliado ao significativo decurso do tempo desde a suposta venda do bem, revela-se suficiente, neste momento, para admitir a plausibilidade da narrativa autoral.
Trata-se de situação fática corriqueira, especialmente em negócios informais de transferência de veículos realizados verbalmente, sem a devida comunicação ao órgão de trânsito.
A medida liminar, nesse cenário, é não apenas adequada, mas também necessária para evitar o agravamento de prejuízos à parte autora, que já responde indevidamente por sanções administrativas e financeiras.
Todavia, quanto ao mérito, sua análise dependerá da instrução processual, inclusive com a manifestação da Fazenda Pública.
Neste ponto, cabe ressaltar entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado na decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência: o dever de comunicar a venda ao DETRAN incumbe também ao alienante, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
A omissão nesse dever mantém a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelos encargos decorrentes do uso do veículo, inclusive quanto às multas de trânsito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PUIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Portanto, como o STJ definiu essa tese em julgamento realizado com base no art. 18 da Lei 12153/2009, com o objetivo de pacificar a orientação sobre a questão, a parte autora deve ficar advertida de que caberá a ela demonstrar que essa tese não deve ser aplicada para o caso.
Do contrário, deverá prevalecer a solução conferida pela Corte Superior, como forma de privilegiar a segurança jurídica e o respeito aos precedentes.
Finalmente, o juízo verificou que há débitos de IPVA vinculados ao CPF do autor: Débitos/ IPVA Em relação ao tema, no Tema 1.118, o STJ definiu que “somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”.
O autor deve promover a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo, com modificação da causa de pedir e do pedido, para que a renúncia ao direito de propriedade alcance também a relação tributária.
ANTE O EXPOSTO: 1- Mantenho a decisão no ponto em que indeferiu a citação de pessoa indeterminada, pelos motivos aqui expostos (ausência de necessidade para a pretensão da parte autora) e excluo do polo passivo, no sistema, a 'pessoa indeterminada'; 2- Mantenho a determinação de bloqueio do veículo por meio de ordem ao DETRAN e a suspensão do processo administrativo identificado no id. 112951430. 3- Considerando que há nos autos informações indicando a existência de débitos de IPVA em aberto, determino à parte autora que promova a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir o Estado da Paraíba no polo passivo, possibilitando a análise integral do pedido de exoneração de responsabilidade, também quanto aos tributos estaduais. 4- Determino a intimação do DETRAN para comprovar, no mesmo prazo, o cumprimento da liminar, tendo em vista que a documentação de id.114822858 se refere a outra pessoa.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [1] Neste ponto, reitero o que foi dito na primeira decisão: o DETRAN/PB permitia o bloqueio administrativo do veículo por iniciativa do alienante (art. 29, Portaria 345/2021).
Contudo, em agosto de 2022, houve alteração no regulamento para limitar o bloqueio, sendo necessária ordem judicial: Fonte: https://detran.pb.gov.br/portaria-instrucoes-normativas/273-bloqueio-administrativo-revogar-art-25-29-30-da-portaria-345-2021-ds.pdf/view -
04/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 07:15
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 21:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:40
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804362-98.2025.8.15.0371 Assunto [Coisas] Parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS FURTADO Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB e outros DECISÃO Cuida-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com ação declaratória de negativa de propriedade, com pedido de tutela antecipada, proposta por Francisco das Chagas Furtado contra réu incerto e o Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN-PB).
O autor, que vendeu verbalmente sua motocicleta YAMAHA/XTZ 125X em 2010, não possui mais documentos ou informações sobre o comprador, o que resultou na ausência de transferência formal do veículo.
Desde então, o autor tem enfrentado problemas devido a infrações de trânsito cometidas pelo atual possuidor, culminando na instauração de um processo administrativo para suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, situação que compromete suas atividades diárias e sua liberdade de locomoção.
O autor alega que a transferência de propriedade do veículo ocorreu pela tradição, conforme o Código Civil, e que a responsabilidade pelo pagamento de tributos e multas não deveria recair sobre ele, mas sim sobre o atual possuidor.
A jurisprudência citada reforça que a tradição é suficiente para a transferência de propriedade, independentemente do registro no DETRAN, e que a falta de comunicação ao órgão constitui mera irregularidade administrativa.
Diante disso, o autor busca a intervenção judicial para bloquear o veículo via sistema RENAJUD e/ou ordenar sua busca e apreensão, compelindo o atual possuidor a regularizar a situação junto ao DETRAN.
O pedido de tutela provisória de urgência fundamenta-se na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável, uma vez que o autor não detém mais a posse do veículo e enfrenta a iminente suspensão de sua habilitação.
O autor requer, portanto, o bloqueio judicial do veículo e a suspensão do processo administrativo em curso, até que a situação seja regularizada.
Subsidiariamente, solicita que o DETRAN-PB reconheça que ele não é mais o proprietário do veículo desde 2010, exonerando-o de quaisquer responsabilidades decorrentes das infrações cometidas pelo atual possuidor.
Por fim requereu seja oficiado ao DETRAN-PB para que, suspenda imediatamente o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do Autor, bem como se abstenha de instaurar ou dar prosseguimento a qualquer procedimento sancionador em face do Autor, com base em infrações de trânsito cometidas com o veículo descrito nesta exordial, até decisão final da presente demanda.
Anexou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em síntese, a parte autora alienou veículo a comprador que não realizou a transferência do bem no DETRAN.
A parte autora também não comunicou à autarquia de trânsito a realização do negócio.
Por ainda estar registrada como proprietária do automóvel, a parte autora tem débitos vinculados a seu nome.
O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, aponta evidências de que realmente alienou o bem em 2010.
Dado o transcurso do prazo, não há como exigir prova documental robusta neste estágio do processo.
O perigo da demora também está verificado, uma vez que a parte autora segue sendo notificada de infrações de trânsito.
Ao interpretar o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei (PUIL) que subsiste a responsabilidade solidária, incluindo a penalidade (pontuação), nos casos de não comunicação da venda pelo alienante: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PUIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Essa orientação vem sendo seguida pelos tribunais.
Desse modo, sem o bloqueio, a autora não conseguirá regularizar a situação e continuará recebendo notificações de infrações de trânsito e suportando o ônus dessas infrações.
Além disso, verifica-se que o DETRAN/PB permitia o bloqueio administrativo do veículo por iniciativa do alienante (art. 29, Portaria 345/2021).
Contudo, em agosto de 2022, houve alteração no regulamento para limitar o bloqueio, sendo necessária ordem judicial: Fonte: https://detran.pb.gov.br/portaria-instrucoes-normativas/273-bloqueio-administrativo-revogar-art-25-29-30-da-portaria-345-2021-ds.pdf/view Sobre o processo administrativo 202510000240036 instaurado em 2025 com a finalidade de suspender o direito de dirigir do autor, observo que a infração que justificou a abertura do processo ocorreu em 28/12/2024, muito posterior à data da suposta venda, o que presume que a infração não foi cometida pelo proprietário registrado nos sistemas do DETRAN, ora autor.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência para: 1- Determinar ao DETRAN/PB a realização de bloqueio do veículo MNZ7432, até que o atual possuidor promova a transferência para seu nome, com o pagamento das taxas incidentes, de modo que a pessoa apontada como proprietária do bem (FRANCISCO DAS CHAGAS FURTADO) não mais seja responsabilizada pelas infrações cometidas após a realização do bloqueio. 2- Suspender o processo administrativo 202510000070378, não devendo ser aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir em decorrência do referido processo.
O cumprimento da ordem deverá ser comunicado ao juízo no prazo de cinco dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Para cumprimento, expeça-se expediente eletrônico via Domicílio Eletrônico ou MNi.
Quanto ao pedido de citação por edital, entendo pela impossibilidade.
As normas de citação e intimação aplicáveis do Código de Processo Civil não podem conflitar com a especialidade das Leis 12.153/2009 e 9.099/95, esta aplicável subsidiariamente àquela.
Pelas regras de interpretação, as normas especiais se sobrepõem às normas gerais.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
RÉU DESCONHECIDO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBLIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I.
Nos termos do art. 18, § 2º da Lei 9.099/95, a citação por edital é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, inclusive os de Fazenda Pública.
II.
Tratando-se de ação de obrigação de fazer, movida em face de terceiro desconhecido, para fins de efetivar a transferência da titularidade de veículo junto ao órgão de trânsito, torna-se necessária a citação por edital, atribuindo competência para o julgamento do feito a uma das varas cíveis da Justiça Comum, por expressa previsão da legislação especial. (TJ-MG - CC: 10000190351791000 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 19/11/2019) – Grifei.
Assim, rejeito o pedido de citação por edital.
Pode o autor empreender diligências no sentido de localizar o adquirente do veículo, requerendo a emenda à inicial, até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição.
Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo.
Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (com aplicação subsidiária conforme autorizado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má fé, improcedência dos embargos do devedor e de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1.
Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2.
Cite a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide.
Ao contestar, a ré deverá esclarecer se há lei autorizando a realização de acordo para o caso em discussão, se tem interesse na designação de audiência conciliatória e se deseja produzir alguma prova em audiência [1]. 3.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 4.
Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença.
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito I - JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) III - JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM JUÍZO.
REPRESENTANTES JUDICIAIS DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONCILIAR E TRANSIGIR.
LACUNA DA LEI QUE SE CONFIGURA PORQUE NÃO EDITADO PELO ENTE DISTRITAL O REGRAMENTO DE QUE FALA O ARTIGO 8º DA LEI N. 12.153/09.
OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TORNA SEM PRÉSTIMO A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL DESTINADO À CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE DESOBRIGA O PODER O JUDICIÁRIO DE TENTAR A CONCILIAÇÃO, VISTO QUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E QUE RETIRA A CONDIÇÃO DE IMPOR, A QUAISQUER DOS LITIGANTES, PENALIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EVENTUALMENTE VIER A SER DESIGNADA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA.
PROCEDIMENTO HÍGIDO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO A TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 5.
Manifesta a ausência de préstimo na realização de audiência de conciliação em sede de juizados especiais fazendários, uma vez que não editada pelo Distrito Federal legislação positivadora dos termos e hipóteses em que estarão seus representantes judiciais autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais Fazendários, tal como previsto no Art. 8º da Lei n. 12.153/09.
Situação especial que afasta a possibilidade de incidir ao caso concreto a regra no Inciso I do Art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Inadmissibilidade de se ter como obrigatória a presença de quaisquer das partes a ato vazio de conteúdo porque ausente regramento legal indispensável a que viabilizar o sucesso da conciliação.
Autocomposição civil que se mostra juridicamente impossível.
Não cabimento da aplicação da pena de desídia ao litisconsorte ativo que deixou de comparecer à audiência de conciliação para que fora regularmente intimado e a que não compareceu por motivos devidamente justificados e comprovados. 6. (...) 7.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. (TJDFT, Acórdão 578676, 20100112334669ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012.
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22/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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