TJPB - 0807261-18.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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31/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de WISLEY DJONES DE FARIAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de WISLEY DJONES DE FARIAS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807261-18.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: WISLEY DJONES DE FARIAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS – OMISSÃO - VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por Estado da Paraíba contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que indeferiu pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento manejado pelo embargante.
Alega o embargante que a decisão foi omissa na análise da alegação de que o embargado não se encontra habilitado à fase seguinte, posto que não está dentro do limite de duas vezes o número de vagas Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos.
O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO O cerne da questão consiste na alegação de que a decisão embargada foi omissa na análise da alegação de que o embargado não se encontra habilitado à fase seguinte, posto que não está dentro do limite de duas vezes o número de vagas.
Observa-se entretanto que nas suas razões, o embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração. “In casu”, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição pois verifica-se que a decisão monocrática pelejada trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos para o indeferimento do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, enfocando todas as questões debatidas nos autos.
Denota-se, à evidência, que o embargante deseja rediscutir as questões ínsitas ao Agravo de Instrumento, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via embargante.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC/2015, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r 09 -
18/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de WISLEY DJONES DE FARIAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de WISLEY DJONES DE FARIAS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de WISLEY DJONES DE FARIAS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo de instrumento, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente. (NCPC, art. 1.019, II). -
22/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2025 21:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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