TJPB - 0810055-12.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 16:21
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810055-12.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8.463, Leidson Flamarion Torres Matos, OAB/PB 13.040, e Yago Renan Licarião de Souza, OAB/PB 23.230 AGRAVADO: Marlene Diniz Meira ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba D E C I S Ã O
Vistos.
Através da petição de id. 36910508, o agravante, por intermédio de seu advogado, requereu a retirada dos autos da pauta virtual de julgamento para possibilitar a realização de sustentação oral.
Assim, defiro o pedido, determinando a retirada do processo em referência da pauta da sessão virtual, ao tempo em que peço dia para julgamento, na sessão por videoconferência.
Atente-se a parte para a obrigação de providenciar a inscrição por meio de envio de e-mail para a assessoria da 4ª Câmara Cível com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 177-B, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. À assessoria da 4ª Câmara Cível para as providências a seu cargo.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Relator -
27/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 08:42
Retirado pedido de pauta virtual
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26/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARLENE DINIZ MEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARLENE DINIZ MEIRA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARLENE DINIZ MEIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARLENE DINIZ MEIRA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:36
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:36
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:35
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:35
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:34
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:08
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810055-12.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8.463, Leidson Flamarion Torres Matos, OAB/PB 13.040, e Yago Renan Licarião de Souza, OAB/PB 23.230 APELADO: Marlene Diniz Meira ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PÓS-BARIÁTRICO.
CIRURGIA DE MASTOPEXIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Pleito interposto pela operadora de plano de saúde em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação para determinar a cobertura da cirurgia de mastopexia à autora, paciente submetida a cirurgia bariátrica.
No recurso de apelação, o réu requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear cirurgia reparadora de mastopexia em beneficiária pós-cirurgia bariátrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.012, § 4º, CPC), requisitos não preenchidos no caso concreto.
A sentença está suficientemente fundamentada, com base na prova técnica constante nos autos, que reconhece o caráter não estético da cirurgia de mastopexia após bariátrica.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1069) afirma ser abusiva a negativa de cobertura de cirurgia plástica reparadora indicada por médico assistente, em paciente pós-bariátrico, por integrar o tratamento da obesidade mórbida.
A recusa da cobertura contraria o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por se tratar de contrato firmado após a entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, sendo nulas as cláusulas que limitem tratamentos indicados para doenças cobertas.
O pedido da operadora colide com precedentes do STJ, que reiteradamente reconhece a obrigatoriedade da cobertura de procedimentos médicos imprescindíveis à eficácia do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de efeito suspensivo à apelação indeferido.
Tese de julgamento: A cirurgia de mastopexia, quando indicada por médico assistente como parte do tratamento pós-cirurgia bariátrica, possui caráter reparador e funcional, sendo de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
A negativa de cobertura configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando o contrato foi firmado após a vigência da Lei nº 9.656/98.
Não se concede efeito suspensivo à apelação quando ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC.
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação cível , interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO irresignada com sentença do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS”, ajuizada por MARLENE DINIZ MEIRA, assim ementada: “CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES – NEGATIVA DE CUSTEIO DE DESPESAS RELATIVAS A PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DESTINADOS À MASTOPEXIA COM PRÓTESE PÓS BARIÁTRICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.” Em suas razões (id. 113083765), a apelante aduz que o procedimento não se encontra inserido no rol da ANS.
Acrescenta que não há urgência quanto à cirurgia pleiteada e defende a irreversibilidade da medida que poderá trazer lesão de natureza financeira, no que estaria presente o perigo de dano.
Por fim, requer seja concedido o efeito suspensivo buscado para sustar a ordem judicial, até o momento de apreciação do apelo em referência. É o relatório.
Decido.
O pedido da requerente não merece acolhimento.
Trata-se de ação relativa a plano de saúde julgada procedente em parte para conceder à apelada o direito de ter a cirurgia de mastopexia custeada pela operadora/apelante, tendo a parte ré interposto recurso de apelação requerendo a concessão de efeito suspensivo ao apelo, nos termos do art.1.012, §§ 3º e 4º do CPC.
Respeitados os fundamentos da requerente, não reputo presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
A sentença está suficientemente fundamentada, levando em consideração os principais fatos articulados pelas partes e a prova técnica produzida nos autos.
Da análise dos autos, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado pela postulante, certo que, ao final, o entendimento jurisprudencial absolutamente consolidado a respeito da matéria vai ao encontro da tese encampada na postulação, à consideração de que as cirurgias pretendidas são de natureza complementar, sendo abusiva a negativa de cobertura (Tema 1069 STJ).
Eis a tese fixada: “(I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (RESP 1.870.834/SP e RESP 1.872.321/SP; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Julgamento em 13/09/2023 TEMA 1069).” Destaquei Dessa forma, tem-se que, encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde estabelecido entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia, o principal – cirurgia bariátrica – e os consequentes – cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial, mastopexia entre outras, que, nos termos assentados, na hipótese dos autos, não possuem natureza estética.
Inclusive, o STJ, já sedimentou o entendimento no sentido de que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se abusiva a negativa de procedimentos e insumos médicos que se mostrem imprescindíveis ao diagnóstico e bom êxito do tratamento ao qual será submetido o usuário do plano de saúde, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas em favor do consumidor.
Imperioso destacar que a data de adesão do contrato em questão, é posterior à entrada em vigor da Lei n 9.656/98 e, portanto, por ela regido (id de origem 79371180).
Neste sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. .
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA N. 608/STJ.
DOENÇA COBERTA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APELAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO REPETIDA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas na peça recursal, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2."Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"(SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 3."[...] à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes"(AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 19/02/2019). 4."[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados"(AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021). 5."Embora a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham sido firmados antes mesmo de seu advento"(AgRg no REsp 1.260.121/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7.
O Tribunal de origem entendeu que a parte beneficiária do convênio teria sofrido dano moral em razão da negativa de atendimento, pois o paciente é pessoa idosa que se encontra com a saúde debilitada, e ainda foi privado do tratamento adequado a sua enfermidade. 8.
Alterar esse entendimento, a fim de concluir que inexistiu dano moral a ser indenizado, demandaria o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado em recurso especial. 9."'A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade' (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)"(AgInt no AREsp 1.618.482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.997.175/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) Assim, sem prejuízo do que vier a ser decidido no julgamento da apelação, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação.
Diligências de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
23/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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