TJPB - 0808676-67.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA SANTOS PORDEUS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0808676-67.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: ALINE PATRICIA SANTOS PORDEUS DECISÃO
Vistos.
ALINE PORDEUS MAQUIAGENS E COSMÉTICOS LTDA, qualificado nos autos, por seus procuradores, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a nulidade da CDA que originou a presente execução fiscal. ao argumento do não cumprimento dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da LEF.
Argumentou o excipiente, que a CDA padeceria de vício, discorrendo que não havia no título elemento essencial, não contemplando forma de calcular os juros de mora, pelo que requereu o acolhimento da exceção e, consequentemente, a nulidade do título e extinção da execução fiscal (id: 106378348).
Intimada a manifestar-se, a Fazenda Pública não se pronunciou (id: 112381573).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação.
A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução.
A parte excipiente apresentou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que as CDAs conteriam vícios, não sendo dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade.
A exceção de pré executividade, tem por fim fulminar a execução quando os títulos que a instruem são faltos de certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quando o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais.
Em tais a casos, a prova deve vir pré-constituída extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução.
A excipiente aduziu que o título executivo seria nulo, por não constar nas CDAs informações essenciais.
No entanto, tal argumento não merece prosperar vez que as CDAs atendem ao disposto no art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, bem como o disposto no art. 202, III, do CTN, que assim dispõem: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária n Lei nº 4.320/1964 as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) “§ 5º.
O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.” Registre que, observando a CDA que instruiu os autos da presente execução fiscal, verifica-se que a mesma traz em seu corpo a menção de toda a legislação utilizada como fundamento legal da dívida a ser executada, bem como, é possível observar que consta o nome do devedor, com o seu respectivo endereço; o valor originário da dívida; o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal, o número do processo administrativo ou do auto de infração, afastando-se assim, tanto a alegação de nulidade dos títulos, quanto de cerceamento de defesa alegado, nos termos do art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais - Lei 6.830/80.
Isto Posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por via de consequência, determino o prosseguimento da execução.
Publicação via sistema PJE.
Intimem-se.
Campina Grande, datado eletronicamente.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e. -
22/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2025 06:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/03/2025 23:59.
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06/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:46
Juntada de Petição de procuração
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20/01/2025 16:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/12/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/11/2024 11:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 12:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA SANTOS PORDEUS em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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05/06/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:35
Indeferida a petição inicial
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15/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/05/2024 23:59.
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21/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 17:36
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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