TJPB - 0800057-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:05
Decorrido prazo de JAMIL ARAUJO DE MORAES JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800057-31.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, cuida-se de pedido de convocação e matrícula do autor no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba (Edital nº 001/2023), até o julgamento final da presente demanda.
Argumenta que se submeteu a todas as etapas do concurso supracitado, mas, não foi chamado para realizar a matrícula e consequente ingresso no curso de formação, sob a alegação de que o quantitativo de vagas teria sido preenchido.
Pois bem.
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Vejamos.
A parte autora fez inscrição, para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar, João Pessoa, consoante ID 105830728.
Informou que foi considerado apto na etapa de exame de aptidão física, consoante Ata nº 022/2024 (ID 105830729).
Todavia, existem vários outros requisitos para tornar um candidato habilitado para a realização da matrícula no curso de formação.
Exemplificando: O Edital nº º 001/2023 – CFSd PM/BM para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar e Bombeiro Militar, traz os requisitos para a investidura no Cargo, consoante item 4.
Mais precisamente, na alínea “h” do referido item, quanto a realização da matrícula do Curso de Formação, temos: (...) h) apresentar, quando o candidato for militar estadual ou federal, por ocasião da matrícula do Curso de Formação de Soldados, ofício de seu Comandante, Chefe ou Diretor, dirigido à Comissão de Coordenação-Geral do Concurso, declarando ciência do status do comportamento do candidato, não podendo estar no comportamento “INSUFICIENTE” ou “MAU”, nos termos do Regulamento Disciplinar do Órgão de origem ou equivalente em outra Corporação Militar; (...)” Ainda, aponta a habilitação no exame de saúde, como requisito indispensável, de caráter eliminatório, nos termos do item 13 do referido (ID 109773405) Ora, em que pese a documentação acostada pelo autor, não restou suficientemente comprovado, repito, o cumprimento de todos os requisitos supracitados exigidos no ato da matrícula do Curso de Formação de Soldados.
Registra-se que o Estado da Paraíba, instado a se manifestar sobre o pedido liminar, informou que o autor não foi convocado, pois foi aprovado fora das vagas disponibilizadas no certame, ainda colacionou o resultado final do referido concurso, com a classificação dos candidatos aptos em todas as etapas, todavia, não consta o nome do autor (ID 109773406).
Assim, e ante as informações supracitadas, mostra-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ela alegados na peça vestibular, inclusive para averiguar as diversas questões levantadas pela parte autora.
Em tempo, é sabido que, "os atos administrativos possuem como atributos, entre outros, a presunção de legitimidade e veracidade.
A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei.
Em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
Já a presunção de veracidade diz respeito aos fatos e, em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração." E mais, a hipótese dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que irá esgotar o objeto da ação, algo que não se admite em sede de tutela de urgência contra a fazenda pública, a teor do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 ( concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público e dá outras providências) .
Portanto, diante do cenário apresentado, ausente a probabilidade do direito da parte autora, sem o qual não há a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência, visto que seus requisitos são cumulativos.
Isto posto, nos moldes do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, prosseguindo o processo em sua regular tramitação.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Decorrido o prazo recursal, e em ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet; 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação; 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa; 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior; 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95); 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste; 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes; 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto e; 09) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:52
Determinada diligência
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08/04/2025 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 22:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 07:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:55
Determinada a redistribuição dos autos
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12/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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