TJPB - 0804096-93.2023.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
07/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:58
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 00:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804096-93.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA SILVESTRE Endereço: Rua José Celestino de Almeida, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA SILVESTRE, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em substituição cumulativa -
13/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:49
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer seus dados bancários para fins de expedição do alvará de levantamento de valor referente à quantia remanescente de R$ 36,90 (presente no ID: 104057233), e da quantia remanescente de R$ 500,00 (ID: 89349401). -
23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:30
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:29
Outras Decisões
-
23/04/2025 15:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:43
Publicado Expediente em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:41
Publicado Expediente em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
06/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
27/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 06:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 06:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 06:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/06/2024 06:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:49
Decorrido prazo de LARISSA KARINE GE COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE em 21/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 05:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:41
Nomeado perito
-
04/03/2024 06:58
Conclusos para julgamento
-
03/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de MARIA SILVESTRE em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 21:00
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
17/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:11
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/10/2023 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SILVESTRE - CPF: *49.***.*90-16 (AUTOR).
-
02/10/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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