TJPB - 0861374-64.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861374-64.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Desembargador Aluízio Bezerra Filho APELANTE 01: Francisco Vitorino ADVOGADO: Geyzon Oliveira Reis - OAB AM5031 APELANTE 02 : BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: Marina Bastos Da Porciuncula - OAB PB32505-A; Roberta da Camara Lima Cavalcanti - OAB PE28467-A APELADO: Os Mesmos ADVOGADO: Os Mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Francisco Vitorino e pelo Banco BMG S.A. contra sentença proferida em Ação de Conversão de Operação de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado Padrão c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O juízo de origem reconheceu a inexistência do contrato impugnado, ante a ausência de apresentação nos autos, e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
O autor apelou pleiteando a condenação em danos morais, enquanto o banco alegou a validade da contratação e pleiteou a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a restituição simples e a exclusão da indenização moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do contrato celebrado entre as partes autoriza o reconhecimento de sua inexistência e a consequente devolução em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, sem prova inequívoca da contratação, enseja reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta o contrato supostamente firmado com o consumidor, nem comprova que este teve ciência clara da natureza da operação, o que autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC.
A operação de cartão de crédito consignado exige transparência na contratação e informação adequada ao consumidor, especialmente quanto à sua natureza, funcionamento e consequências.
A ausência desses elementos configura vício do consentimento e falha na prestação do serviço.
A devolução em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor, evidenciada pela manutenção de cobranças sobre valor controverso e sem respaldo contratual.
O mero desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, ausente prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor, conforme entendimento pacificado no STJ (AgInt no AREsp 2.149.415/MG).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato de cartão de crédito consignado impede o reconhecimento da validade da contratação e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A falta de informação clara e adequada ao consumidor quanto à natureza da operação configura falha na prestação do serviço e vício do consentimento.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo suficiente o simples inadimplemento contratual ou descontos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1008621-76.2024.8.26.0438, Rel.
Des.
M.A.
Barbosa de Freitas, j. 15.05.2025; TJRS, Apelação Cível nº 51456988420238210001, Rel.
Des.
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 08.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.06.2023.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisco Vitorino e pelo Banco BMG S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Conversão de Operação de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado Padrão c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo primeiro em desfavor do segundo.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do contrato impugnado, ante a ausência de sua apresentação nos autos, e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária.
Indeferiu, contudo, o pedido de danos morais.
Custas e honorários foram impostos ao réu.
Irresignado, Francisco Vitorino apelou, pleiteando a reforma parcial da sentença a fim de incluir a condenação em danos morais.
O Banco BMG S.A., por sua vez, também apelou, defendendo a validade da contratação e requerendo a improcedência integral da ação, ou, alternativamente, a conversão da restituição em forma simples e a exclusão de eventual indenização moral.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco BMG, id.(36286941). É o relatório.
VOTO: DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
O cerne da controvérsia trazida à apreciação deste Colegiado está em definir se a conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos mensais com base em operação de cartão de crédito consignado tida como inexistente e não claramente contratada pelo consumidor, configura, por si só, falha grave na prestação do serviço e ofensa a direito da personalidade capaz de ensejar a reparação por danos morais.
O Banco apelante alega que a contratação foi legítima e regular, sendo realizada eletronicamente por meio de sistema seguro.
Alega que o processo de adesão foi acompanhado de: Link enviado via SMS, ambiente digital seguro; reconhecimento facial (biometria), escaneamento de documentos pessoais, assinatura eletrônica com "hash".
Por outro lado, a parte autora alegou que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, foi vinculada a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com descontos mensais que não amortizavam o saldo devedor.
Afirmou não ter ciência da real natureza da operação (contrato nº 18875209), pleiteando sua conversão em empréstimo consignado comum.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do contrato impugnado, ante a ausência de sua apresentação nos autos, e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Pois bem.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora recebeu valores mediante operação identificada como “cartão de crédito consignado”, com desconto da parcela mínima diretamente no benefício previdenciário, sem, no entanto, haver a devida juntada do contrato firmado, o que fora juntado pela Instituição Financeira, restou diverso do questionado, Id.(36286926), tampouco prova inequívoca de que o consumidor teve ciência clara da modalidade contratada.
Com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III e 51, IV), a ausência de informações adequadas e a falta de transparência na formalização do negócio autorizam o reconhecimento da invalidade da avença, como corretamente concluiu a sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO DA AUTORA – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PRETENSÃO REPARATÓRIA – Impugnação ao acesso gratuito à Justiça concedido à autora rechaçada - Cartão de crédito com margem consignável (RMC) – Alegação da autora de que buscava empréstimo, não cartão de crédito – Embora não arroste a relação com o réu, sustenta a autora vício de consentimento – Réu não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (art. 373, inciso II, CPC) – Instrumento que evidenciaria as bases contratuais não carreado aos autos – Contrato principal apresentado que se refere a avença diversa – Afronta ao disposto no art. 6.º, inciso III, do CDC – Anulação do negócio jurídico – Repetição do indébito – Incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 929, do E.
STJ, observada modulação de seus efeitos – Respeito ao prazo prescricional (art. 27, CDC) – Dano moral não configurado – RECURSO PROVIDO EM PARTE, para (i) anular o negócio jurídico objeto da demanda e (ii) determinar a repetição do indébito em dobro para os débitos após 30.03.2021, seguindo a forma simples quanto aos anteriores, no mais observando-se a prescrição quinquenal. (TJSP; Apelação Cível 1008621-76.2024.8.26.0438; Relator (a): M.A.
Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) (Destaques nossos) APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
INCIDÊNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS NO IRDR 28.
PRECEDENTE VINCULANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS. 1.
A resolução da controvérsia exige a aplicação das teses jurídicas fixadas por este Tribunal no IRDR 28, nos termos do art. 927, inc.
III, e art. 932, inc.
IV, alínea c, e inc.
V, alínea c, ambos do CPC. 2. É anulável o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando firmado pela consumidora em erro substancial quanto à sua natureza, caracterizada a falha na prestação dos serviços bancários, por inobservância ao dever de informação (Tese 1 do IRDR 28), como no caso. 3.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia e adequada informação à consumidora acerca da natureza e especificidades do empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, não sendo possível presumir o interesse da cliente, porque sequer utilizou o cartão para saques ou compras habituais. 4.
Impositiva a reforma da sentença, com o retorno das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, § 1º, do CDC, mediante compensação de valores e restituição simples do indébito, o que será apurado oportunamente, de acordo com o disposto na Tese 2 do IRDR 28.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 51456988420238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-05-2025) (Destaques nossos) Assim, entendo que a sentença deve ser mantida.
Quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, correta a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, tendo em vista a ausência de boa-fé objetiva do fornecedor, uma vez que, mesmo diante da notória controvérsia contratual, manteve a cobrança de valores sabidamente controvertidos.
Em relação ao dano moral, ainda que inegáveis os transtornos pelos quais passou o autor, em virtude de cobrança de valores não contratados, é forçoso reconhecer que realmente não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso.
Isso porque não há, nos autos, elementos fáticos capazes de demonstrar a vivência de verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, situação que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
Deve ser tido como dano moral a agressão à dignidade humana que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe dor, aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Restam afastados, portanto, meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, que não são intensos e duradouros a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No caso dos autos, houve o enfrentamento de um incômodo, ou seja, situação que não passou de um transtorno, que não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Acerca do assunto, colaciono a decisão abaixo, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por Banco BMG S/A e igualmente DESPROVEJO a apelação interposta pelo autor, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Aluízio Bezerra Filho Relator -
15/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:41
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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