TJPB - 0861374-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861374-64.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Desembargador Aluízio Bezerra Filho APELANTE 01: Francisco Vitorino ADVOGADO: Geyzon Oliveira Reis - OAB AM5031 APELANTE 02 : BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: Marina Bastos Da Porciuncula - OAB PB32505-A; Roberta da Camara Lima Cavalcanti - OAB PE28467-A APELADO: Os Mesmos ADVOGADO: Os Mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Francisco Vitorino e pelo Banco BMG S.A. contra sentença proferida em Ação de Conversão de Operação de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado Padrão c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O juízo de origem reconheceu a inexistência do contrato impugnado, ante a ausência de apresentação nos autos, e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
O autor apelou pleiteando a condenação em danos morais, enquanto o banco alegou a validade da contratação e pleiteou a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a restituição simples e a exclusão da indenização moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do contrato celebrado entre as partes autoriza o reconhecimento de sua inexistência e a consequente devolução em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, sem prova inequívoca da contratação, enseja reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta o contrato supostamente firmado com o consumidor, nem comprova que este teve ciência clara da natureza da operação, o que autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC.
A operação de cartão de crédito consignado exige transparência na contratação e informação adequada ao consumidor, especialmente quanto à sua natureza, funcionamento e consequências.
A ausência desses elementos configura vício do consentimento e falha na prestação do serviço.
A devolução em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor, evidenciada pela manutenção de cobranças sobre valor controverso e sem respaldo contratual.
O mero desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, ausente prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor, conforme entendimento pacificado no STJ (AgInt no AREsp 2.149.415/MG).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato de cartão de crédito consignado impede o reconhecimento da validade da contratação e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A falta de informação clara e adequada ao consumidor quanto à natureza da operação configura falha na prestação do serviço e vício do consentimento.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo suficiente o simples inadimplemento contratual ou descontos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1008621-76.2024.8.26.0438, Rel.
Des.
M.A.
Barbosa de Freitas, j. 15.05.2025; TJRS, Apelação Cível nº 51456988420238210001, Rel.
Des.
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 08.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.06.2023.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisco Vitorino e pelo Banco BMG S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Conversão de Operação de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado Padrão c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo primeiro em desfavor do segundo.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do contrato impugnado, ante a ausência de sua apresentação nos autos, e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária.
Indeferiu, contudo, o pedido de danos morais.
Custas e honorários foram impostos ao réu.
Irresignado, Francisco Vitorino apelou, pleiteando a reforma parcial da sentença a fim de incluir a condenação em danos morais.
O Banco BMG S.A., por sua vez, também apelou, defendendo a validade da contratação e requerendo a improcedência integral da ação, ou, alternativamente, a conversão da restituição em forma simples e a exclusão de eventual indenização moral.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco BMG, id.(36286941). É o relatório.
VOTO: DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
O cerne da controvérsia trazida à apreciação deste Colegiado está em definir se a conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos mensais com base em operação de cartão de crédito consignado tida como inexistente e não claramente contratada pelo consumidor, configura, por si só, falha grave na prestação do serviço e ofensa a direito da personalidade capaz de ensejar a reparação por danos morais.
O Banco apelante alega que a contratação foi legítima e regular, sendo realizada eletronicamente por meio de sistema seguro.
Alega que o processo de adesão foi acompanhado de: Link enviado via SMS, ambiente digital seguro; reconhecimento facial (biometria), escaneamento de documentos pessoais, assinatura eletrônica com "hash".
Por outro lado, a parte autora alegou que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, foi vinculada a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com descontos mensais que não amortizavam o saldo devedor.
Afirmou não ter ciência da real natureza da operação (contrato nº 18875209), pleiteando sua conversão em empréstimo consignado comum.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do contrato impugnado, ante a ausência de sua apresentação nos autos, e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Pois bem.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora recebeu valores mediante operação identificada como “cartão de crédito consignado”, com desconto da parcela mínima diretamente no benefício previdenciário, sem, no entanto, haver a devida juntada do contrato firmado, o que fora juntado pela Instituição Financeira, restou diverso do questionado, Id.(36286926), tampouco prova inequívoca de que o consumidor teve ciência clara da modalidade contratada.
Com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III e 51, IV), a ausência de informações adequadas e a falta de transparência na formalização do negócio autorizam o reconhecimento da invalidade da avença, como corretamente concluiu a sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO DA AUTORA – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PRETENSÃO REPARATÓRIA – Impugnação ao acesso gratuito à Justiça concedido à autora rechaçada - Cartão de crédito com margem consignável (RMC) – Alegação da autora de que buscava empréstimo, não cartão de crédito – Embora não arroste a relação com o réu, sustenta a autora vício de consentimento – Réu não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (art. 373, inciso II, CPC) – Instrumento que evidenciaria as bases contratuais não carreado aos autos – Contrato principal apresentado que se refere a avença diversa – Afronta ao disposto no art. 6.º, inciso III, do CDC – Anulação do negócio jurídico – Repetição do indébito – Incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 929, do E.
STJ, observada modulação de seus efeitos – Respeito ao prazo prescricional (art. 27, CDC) – Dano moral não configurado – RECURSO PROVIDO EM PARTE, para (i) anular o negócio jurídico objeto da demanda e (ii) determinar a repetição do indébito em dobro para os débitos após 30.03.2021, seguindo a forma simples quanto aos anteriores, no mais observando-se a prescrição quinquenal. (TJSP; Apelação Cível 1008621-76.2024.8.26.0438; Relator (a): M.A.
Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) (Destaques nossos) APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
INCIDÊNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS NO IRDR 28.
PRECEDENTE VINCULANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS. 1.
A resolução da controvérsia exige a aplicação das teses jurídicas fixadas por este Tribunal no IRDR 28, nos termos do art. 927, inc.
III, e art. 932, inc.
IV, alínea c, e inc.
V, alínea c, ambos do CPC. 2. É anulável o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando firmado pela consumidora em erro substancial quanto à sua natureza, caracterizada a falha na prestação dos serviços bancários, por inobservância ao dever de informação (Tese 1 do IRDR 28), como no caso. 3.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia e adequada informação à consumidora acerca da natureza e especificidades do empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, não sendo possível presumir o interesse da cliente, porque sequer utilizou o cartão para saques ou compras habituais. 4.
Impositiva a reforma da sentença, com o retorno das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, § 1º, do CDC, mediante compensação de valores e restituição simples do indébito, o que será apurado oportunamente, de acordo com o disposto na Tese 2 do IRDR 28.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 51456988420238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-05-2025) (Destaques nossos) Assim, entendo que a sentença deve ser mantida.
Quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, correta a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, tendo em vista a ausência de boa-fé objetiva do fornecedor, uma vez que, mesmo diante da notória controvérsia contratual, manteve a cobrança de valores sabidamente controvertidos.
Em relação ao dano moral, ainda que inegáveis os transtornos pelos quais passou o autor, em virtude de cobrança de valores não contratados, é forçoso reconhecer que realmente não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso.
Isso porque não há, nos autos, elementos fáticos capazes de demonstrar a vivência de verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, situação que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
Deve ser tido como dano moral a agressão à dignidade humana que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe dor, aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Restam afastados, portanto, meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, que não são intensos e duradouros a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No caso dos autos, houve o enfrentamento de um incômodo, ou seja, situação que não passou de um transtorno, que não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Acerca do assunto, colaciono a decisão abaixo, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por Banco BMG S/A e igualmente DESPROVEJO a apelação interposta pelo autor, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Aluízio Bezerra Filho Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
29/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Intimação para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 22:04
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0861374-64.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito].
AUTOR: FRANCISCO VITORINO.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração movida pelo embargante Banco BMG S.A., em face de sentença que condenou a parte ré a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente no contracheque da parte autora, em Ação Judicial, proposta pelo embargado Francisco Vitorino.
Alega, o embargante/autor, que a decisão incorreu em omissão por não ter se manifestado em relação ao pedido de compensação do valor de eventual condenação em face do embargante com o valor recebido pelo embargado a título de empréstimo consignado.
A parte ré/embargada foi intimada para contrarrazoar, mas permaneceu inerte.
Em momento anterior aos embargos de declaração, a parte embargada interpôs recurso de apelação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Mérito: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso cabível para sanar omissões, contradições ou obscuridades que possam existir na decisão judicial.
O embargante alega que a sentença proferida não se manifestou sobre o pedido de compensação dos valores a serem devolvidos ao embargado Francisco Vitorino, com os valores recebidos a título de empréstimo consignado.
A omissão alegada é relevante, pois a análise da compensação é fundamental para a justa resolução da lide, considerando que a parte embargada, ao receber valores do empréstimo, deve ter sua situação financeira considerada na totalidade.
A compensação se justifica plenamente no presente caso, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro visa coibir o enriquecimento sem causa, princípio fundamental que permeia as relações contratuais e obrigacionais.
Ao permitir que a parte embargada receba, em dobro, os valores indevidamente descontados, sem considerar os valores que foram recebidos a título de empréstimo consignado, estar-se-ia permitindo que o autor obtivesse uma vantagem indevida, em desrespeito ao equilíbrio das relações jurídicas.
Igualmente, o princípio da função social do contrato e a boa-fé objetiva devem ser observados, de modo que a restituição dos valores indevidamente cobrados seja realizada de forma equitativa.
Posto isso, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão do decisum, readequando o dispositivo da sentença de ID. 110682247, quanto à condenação em danos materiais (mantendo os demais termos da sentença incólumes) da seguinte forma: “Condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de dano material, a quantia relativa aos descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante, referentes ao contrato de n. 18875209, antes e durante o curso da presente demanda, em dobro, a ser apurado em cumprimento de sentença, por constituir simples cálculo, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, sendo, no entanto, permitida a compensação dos valores recebidos pela parte autora a título de empréstimo consignado provenientes do contrato objeto dos autos.” Determino o seguinte: 1 – Intime a parte autora para, querendo, readequar o recurso de apelação interposto nos presentes autos no ID. 111211456, no prazo de 15 dias; 2 – Intime a parte ré para, caso queira, apresente apelação no prazo de 15 dias; 3 – Apresentado recurso de apelação pelo réu e/ou readequado o recurso de apelação da parte autora, intime a parte adversa para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, e, após, remetam os autos ao E.TJPB; 4 – Decorrido o prazo sem readequação da apelação do autor e sem apresentação de apelação pelo réu, remetam os autos ao E.TJPB.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 06:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:17
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 01:24
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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30/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:06
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0861374-64.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas].
AUTOR: FRANCISCO VITORINO.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima nominadas.
A autora alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos referentes a cartão de crédito consignado junto ao promovido, os quais a autora pensou que se tratavam de prestações referentes a empréstimo consignado.
Afirma que não reconhece a contratação do serviço de cartão de crédito consignado.
Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito.
No mérito, requer a declaração de inexistência da dívida e condenação da parte ré em danos materiais e morais.
Ademais, requereu pela concessão da gratuidade judiciária e pela inversão do ônus da prova para que a parte ré junte contrato assinado pela promovente que ensejou os descontos objetos da ação.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade, com espeque no art. 98 do CPC, eis que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte, a qual recebe renda mensal líquida equivalente a três salários mínimos.
Tutela de Urgência O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Em que pese a parte promovente não conhecer a contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide, não traz nenhum elemento que indique a probabilidade do direito, de modo que se faz necessária a formação do contraditório, para que possa o juízo analisar a invalidade ou não do negócio jurídico.
Ao revés, verifica-se no histórico de créditos da autora, que realizou diversas outras operações de empréstimo e cartão de crédito, as quais indicam a probabilidade de que a promovente é usuária habitual deste tipo de operação, gerando a própria situação de insolvência.
Nesse sentido, segue aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EMPRÉSTIMOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DERRUÍDA QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO - PROVA DE FATO NEGATIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - PRESENÇA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se a prova da inexistência do débito de prova negativa, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e por consequência dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Demonstrada a existência de relação jurídica quanto a um dos contratos, ausente a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão de descontos.
Não derruída a alegação de negativa de contratação quanto ao segundo, presente está a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, decorrente do comprometimento dos rendimentos que financiam a subsistência da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000181344797001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 26/08/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo autor.
Defiro a inversão do ônus da prova em relação à comprovação de contratação do serviço de cartão de crédito consignado pela parte autora, cabendo à ré anexar a referida documentação nos autos, assim como o comprovante de transferência de valores ou uso do serviço que ensejaram o início dos descontos.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, no presente momento processual, em razão da matéria afeita aos autos demonstrar baixo índice de conciliação, assim como ante a manifestação da parte autora pela não realização da audiência de conciliação.
Cumpra os seguintes atos: 1 - Cite a promovida, de preferência eletronicamente, para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 - Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; 3 - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. 4 - Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito; 5 - Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 6 - Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
O gabinete intimou a parte autora da decisão pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:30
Publicado Expediente em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0861374-64.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO VITORINO REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT, MM Juiz(a) de Direito deste 8ª Vara Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0861374-64.2024.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: FRANCISCO VITORINO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a) AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS - AM5031 Prazo: em 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 26 de setembro de 2024 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
04/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO VITORINO (*74.***.*83-72).
-
26/09/2024 15:09
Declarada incompetência
-
23/09/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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