TJPB - 0849751-08.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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31/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0849751-08.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] AUTOR: JOSEFA MARIA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos etc. 1.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID nº 108960237. 2.
Por conseguinte, NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o Sr.
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, contador, perito contábil, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Elísio de Souza, 71, Roger, João Pessoa/PB, 58020-160; telefone: (83)03024-5122; e-mail: [email protected]. 2.1.
Assim, INTIME-SE o Sr.
Perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) dizer de aceita o encargo e (ii) apresentar a respectiva proposta de honorários. 3.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 3.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo. 4.
Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o banco promovido para manifestação, em 5 (cinco) dias, sendo certo que a ele incumbirá o respectivo pagamento, sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao/à Perito(a) Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 20:21
Juntada de Certidão
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15/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:48
Determinada diligência
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06/06/2025 13:48
Nomeado perito
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04/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 17:59
Determinada diligência
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06/12/2024 21:14
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849751-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 19:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:13
Determinada diligência
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18/06/2024 09:13
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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17/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:31
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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06/06/2023 07:27
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/03/2022 23:09
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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15/03/2022 23:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2022 12:05
Conclusos para decisão
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10/02/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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