TJPB - 0802495-76.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:35
Baixa Definitiva
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11/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/11/2024 09:34
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA BERNARDO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA BERNARDO em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:42
Juntada de Petição de cota
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02/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0802495-76.2024.8.15.0251 JUIZADO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS/PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Classificação e/ou Preterição] RECORRENTE:JOSENILSON DA SILVA BERNARDO ADVOGADO:ANA RAQUEL FURTADO DE LIMA E SILVA - PB31209, IURY ALVES DE SOUSA - PB26073-A RECORRIDO:MUNICÍPIO DE PATOS ADVOGADO: ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRETERIÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO IMPLICA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO IMEDIATO DAS VAGAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, dar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Josenilson da Silva Bernardo em face do Município de Patos, contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, que julgou improcedente o pedido do autor para ser convocado e nomeado ao cargo de Professor de Educação Infantil, em virtude de alegada preterição ocorrida durante a validade do certame.
O autor alega que foi aprovado em 69º lugar no concurso público promovido pelo Município de Patos para o cargo de Professor de Educação Infantil, cujo edital previa 7 vagas.
Afirma que o Município realizou várias contratações temporárias durante a vigência do certame, caracterizando preterição ao seu direito de nomeação.
Em suas contrarrazões, o Município de Patos defende que as contratações temporárias foram feitas para suprir carências emergenciais e transitórias, conforme dispõe a legislação municipal, e que tais contratações não implicam automaticamente o direito subjetivo do autor à nomeação, uma vez que ele foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital.
MÉRITO O ponto controvertido neste processo é se o autor, classificado em 69º lugar no concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil, possui direito subjetivo à nomeação em decorrência das contratações temporárias realizadas pelo Município de Patos durante a vigência do certame.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera apenas expectativa de direito à nomeação, e não direito subjetivo, conforme jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI, Tema 784).
Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Relator(a): MIN.
LUIZ FUX Leading Case: RE 837311 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
O direito subjetivo à nomeação surge em hipóteses excepcionais, como quando ocorre a preterição de candidatos aprovados mediante atos arbitrários e imotivados por parte da administração pública, situação que não restou comprovada no presente caso.
O recorrente sustenta que houve preterição, uma vez que o Município realizou contratações temporárias para o cargo de Professor de Educação Infantil, enquanto ele aguardava a nomeação.
Contudo, a contratação temporária, por si só, não implica a existência de vagas efetivas a serem preenchidas de imediato, pois a administração pública pode fazer uso desse mecanismo para suprir necessidades transitórias e emergenciais, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal.
O Município demonstrou que as contratações temporárias foram realizadas para atender à demanda emergencial de professores, sem que houvesse a criação de novas vagas ou a abertura de um novo concurso durante a vigência do certame anterior.
As provas constantes nos autos evidenciam que as contratações precárias ocorreram em razão da necessidade temporária de suprir as lacunas causadas por afastamentos, aposentadorias e licenças dos servidores efetivos, não se tratando de preterição arbitrária e imotivada.
Ademais, o recorrente não apresentou prova cabal de que a contratação temporária tenha se dado para preencher vagas efetivas, nem de que o Município de Patos tivesse a obrigatoriedade de convocar os candidatos do concurso antes de proceder às contratações temporárias.
A mera alegação de que houve contratação de servidores temporários, sem a demonstração de que tais contratações se deram para cargos efetivos vagos, não é suficiente para configurar preterição e convolar a expectativa de direito do autor em direito subjetivo.
Acrescente-se ainda que o concurso findou em 2022 e somente em 2024 o recorrente ajuizou a presente ação.
Nesse contexto, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, que, de forma adequada, julgou improcedente o pedido do autor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
30/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de JOSENILSON DA SILVA BERNARDO - CPF: *08.***.*99-74 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
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26/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:00
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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