TJPB - 0807091-43.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:40
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO Nº 0807091-43.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSÉ ANTONIO FERREIRA RÉU: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por JOSÉ ANTONIO FERREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA requerendo, em apertada síntese, a conversão em pecúnia de dois meses de licença prêmio referente ao segundo decênio.
A decisão de Id. 108749751 intimou a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se renuncia ao teto de alçada do JEFAZ, considerando a presente demanda e o processo 0810510-85.2025.8.15.2001.
Entretanto, decorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o autor não respondeu ao chamado necessário deste juízo, apesar de regularmente intimada.
Cumpre destacar que o art. 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
O art. 485, III do CPC-15 dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, a exemplo do aresto abaixo transcrito: Recurso Inominado nº 1000201-75.2017.8.11.0008.
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Olímpia.
Recorrente: ILDA DE SOUZA RIBEIRO.
Recorridos: ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA.
Data do Julgamento: 18/09/2018.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ABANDONO DA CAUSA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10002017520178110008 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/09/2018) (Grifos nossos).
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, e seu § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
22/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 21:16
Conclusos para despacho
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01/05/2025 09:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 09:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:22
Outras Decisões
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27/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/02/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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