TJPB - 0808065-71.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:51
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2025 21:18
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808065-71.2024.8.15.0371 Assunto [Seguro, Seguro] Parte autora SEVERINA DOS RAMOS BARBOSA FERREIRA Parte ré CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
23/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:40
Decretada a revelia
-
29/04/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 20:22
Juntada de Projeto de sentença
-
07/04/2025 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/04/2025 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/04/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
23/02/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 11:30
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2024 11:32
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/04/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
15/10/2024 09:01
Determinada diligência
-
14/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822531-16.2024.8.15.0001
Gianete Gomes da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 09:06
Processo nº 0861374-64.2024.8.15.2001
Banco Bmg S.A
Francisco Vitorino
Advogado: Geyzon Oliveira Reis
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 08:41
Processo nº 0807760-59.2024.8.15.0251
Cicero Geraldo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luan Pereira Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 18:40
Processo nº 0807262-03.2025.8.15.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Carla Stefany da Silva
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 10:42
Processo nº 0801003-33.2024.8.15.0321
Hdi Seguros S.A.
Samuel Medeiros Santos
Advogado: Bruno Kelvin Custodio Matias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 17:06