TJPB - 0807262-03.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:34
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807262-03.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: CARLA STEFANY DA SILVA, L.
N.
D.
C.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação originária. 2.
Posterior prolação de sentença no processo principal, abrangendo o mérito da controvérsia suscitada no agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito no processo de origem implica a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Com a sentença, esgota-se a prestação jurisdicional em primeiro grau, absorvendo os efeitos das decisões interlocutórias anteriores. 5.
Configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RITJPB, art. 127, incisos XXX e XLIII.
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, PROCESSO Nº 0804025-97.2024.8.15.2003, proposta por L.
N.
D.
C., representado por sua genitora CARLA STEFANY DA SILVA, determinou o bloqueio de valores nas contas da agravante no importe de R$ 114.158,68 (cento e quatorze mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), além da fixação de multa (astreintes) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do descumprimento da decisão que ordenava a continuidade do tratamento de saúde do menor na Clínica Pró Kids.
O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando que a promovida mantivesse integralmente o tratamento médico do menor na Clínica Pró Kids, sob pena de multa diária, diante da necessidade de garantir a continuidade dos tratamentos multidisciplinares indispensáveis ao desenvolvimento da criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Constatou-se, no entanto, o descumprimento reiterado pela parte ré, levando o Juízo a determinar medidas coercitivas, inclusive o bloqueio judicial dos valores devidos.
Inconformada, nas razões recursais, a agravante sustenta que teria adimplido administrativamente os valores relativos ao tratamento, caracterizando, segundo alega, um "bis in idem" a manutenção do bloqueio judicial.
Aduz, ainda, que não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, requisito que entende indispensável para a exigibilidade das astreintes, conforme interpretação da Súmula 410 do STJ.
Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender o bloqueio e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar ou, subsidiariamente, reduzir os valores das astreintes aplicadas.
Contrarrazões opostas. (ID 34931906).
Liminar Deferida em parte. (ID 34943841).
Agravo Interno. (ID 35467125). É desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por não se tratar de hipótese que envolva interesse público a justificar a atuação do Parquet, nos termos do art. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO Indiscutivelmente, o presente Agravo Interno e o Agravo de Instrumento têm seu julgamento prejudicado, em razão da prolação de sentença no processo de origem, ID 117090940, dos autos originários sob o nº 0804025-97.2024.8.15.2003.
Com efeito, proferida a sentença sobre o mérito aqui discutido, a prestação jurisdicional encontra-se sob a égide de análise pela via do Apelo, tornando o presente agravo prejudicado.
Deve-se ter em mente que o pedido ora formulado pelo recorrente não mais terá qualquer sentido, pois ocorreu a perda do objeto da insurgência, restando prejudicada a sublevação, consoante assinala a doutrina processual: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, 2003, p. 950).
Logo, não se faz mais necessária nenhuma providência processual, diante do encerramento da prestação jurisdicional, estando as partes sob a égide da sentença de primeiro grau.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO .
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2.
Em recurso especial, insurge-se a Associação dos Amigos de Itatiaia contra acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região, que, em análise de agravo de instrumento, manteve a decisão de 1º grau que negou deferimento a tutela de urgência. 3 .
Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito. 4.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias.
Precedentes . 5.
Agravo interno e recurso especial prejudicados. (STJ - AgInt no AREsp: 2420033 RJ 2023/0237441-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2024)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS .
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1 .
Agravo interno interposto contra a decisão que havia julgado o agravo em recurso especial que pretendia que se conhecesse do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Parquet Federal, majorando-se o valor da indisponibilidade de bens da parte ré em ação de improbidade administrativa. 2.
Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a prolação da sentença de mérito na ação de improbidade administrativa implica perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que, deferindo tutela de urgência, decreta a indisponibilidade de bens do réu. É o caso dos autos . 3.
Agravo interno prejudicado. (STJ - AgInt no AREsp: 1702300 RJ 2020/0113972-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)” Neste sentido o TJPB: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL .
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de Instrumento interposto por SulAmérica Companhia de Seguro Saúde contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, oriunda da 17ª Vara Cível da Capital, em que se discutia a cobertura de procedimento fora do rol da ANS e do contrato de plano de saúde.
A parte agravante pleiteou a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão, argumentando ausência de perigo da demora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento perde seu objeto diante da superveniência de sentença no processo originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prolação de sentença no processo de origem implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, conforme art . 932, III, do CPC/2015. 4.
A perda do objeto ocorre porque a decisão interlocutória que motivou o agravo é substituída pela sentença, esgotando-se a prestação jurisdicional em primeiro grau. 5 .
O entendimento consolidado é que, com a sentença, o agravo de instrumento perde sua utilidade, conforme jurisprudência do TJ/PB e precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto .
Tese de julgamento: 1.
A prolação de sentença na ação principal gera a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, impossibilitando seu conhecimento nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0800594-60.2018.815 .0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 18 .12.2018. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08075594420248150000, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível)” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO .
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado em face de decisão do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em determinar se o Agravo Interno deve ser conhecido diante da superveniência de sentença no processo principal, que esvaziou o objeto do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência da sentença no processo principal implica a perda de objeto do Agravo de Instrumento e, consequentemente, do Agravo Interno interposto . 4.
Não há necessidade de intimação para manifestação acerca da perda do objeto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, pois não há vício a ser sanado. 5.
Em situações de prolação de sentença, os recursos pendentes sobre questões interlocutórias tornam-se prejudicados, restando apenas o julgamento de mérito no processo principal .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo Interno não conhecido, em razão da perda do objeto.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal enseja a perda de objeto do Agravo de Instrumento e dos recursos dele decorrentes . ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1 .485.765/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29 .10.2015.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08134521620248150000, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)" Pelo exposto, com fulcro no art. art. 932, III do CPC/2015 c/c art. 127, inciso XXX e XLIII do RITJPB, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 05 -
21/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 17:53
Não conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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17/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLA STEFANY DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLA STEFANY DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0807262-03.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Liminar] AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: CARLA STEFANY DA SILVA, L.
N.
D.
C.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o Agravado para contrarrazoar o recurso de Agravo Interno ID 35467126.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator -
18/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLA STEFANY DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLA STEFANY DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:35
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0807262-03.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Liminar] AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: CARLA STEFANY DA SILVA, L.
N.
D.
C.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, PROCESSO Nº 0804025-97.2024.8.15.2003, proposta por L.
N.
D.
C., representado por sua genitora CARLA STEFANY DA SILVA, determinou o bloqueio de valores nas contas da agravante no importe de R$ 114.158,68 (cento e quatorze mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), além da fixação de multa (astreintes) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do descumprimento da decisão que ordenava a continuidade do tratamento de saúde do menor na Clínica Pró Kids.
O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando que a promovida mantivesse integralmente o tratamento médico do menor na Clínica Pró Kids, sob pena de multa diária, diante da necessidade de garantir a continuidade dos tratamentos multidisciplinares indispensáveis ao desenvolvimento da criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Constatou-se, no entanto, o descumprimento reiterado pela parte ré, levando o Juízo a determinar medidas coercitivas, inclusive o bloqueio judicial dos valores devidos.
Inconformada, nas razões recursais, a agravante sustenta que teria adimplido administrativamente os valores relativos ao tratamento, caracterizando, segundo alega, um "bis in idem" a manutenção do bloqueio judicial.
Aduz, ainda, que não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, requisito que entende indispensável para a exigibilidade das astreintes, conforme interpretação da Súmula 410 do STJ.
Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender o bloqueio e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar ou, subsidiariamente, reduzir os valores das astreintes aplicadas.
Contrarrazões opostas. (ID 34931906). É o relatório. (ID 34218523).
D E C I D O A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitante, dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como a observância do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Os autos originários encontram-se na fase de conhecimento.
O Agravante sustenta a ausência de intimação pessoal quanto à decisão que deferiu a tutela antecipada e fixou a multa cominatória.
No que se refere ao bloqueio do valor principal — R$ 114.158,68 (cento e quatorze mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) —, verifica-se que tal medida se revela absolutamente necessária e proporcional.
Isso porque o plano de saúde, ora agravante, vem se utilizando de expedientes protelatórios e inadimplemento reiterado para descumprir ordem judicial que visa assegurar direito fundamental à saúde de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Apesar da agravante ter apresentado comprovantes de pagamentos, estes não demonstram a integralidade dos pagamentos devidos.
Conforme se extrai dos autos, os meses de maio, junho e julho de 2024 foram pagos apenas em 02 de outubro de 2024; agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 foram pagos em 03 de janeiro de 2025; dezembro de 2024 foi quitado apenas em março de 2025; enquanto janeiro e fevereiro de 2025 foram pagos somente em abril de 2025.
Importante destacar que não foram anexos comprovantes de março, abril e maio de 2025, o que evidencia inadimplemento ainda vigente.
Igualmente, verifica-se que a ordem de bloqueio foi expedida em 18 de março de 2025, e, mesmo assim, ao menos três pagamentos foram realizados em datas posteriores, o que reforça o caráter coercitivo e imprescindível da medida judicial adotada.
Fica demonstrado, portanto, que a agravante só passou a adimplir parcialmente após a constrição patrimonial, não havendo que se falar em pagamento espontâneo.
Nesse contexto, o bloqueio de valores se mostra como único meio possível para que a obrigação de fazer seja concretizada, tendo em vista que o plano de saúde não efetua, de forma regular, o fornecimento dos serviços terapêuticos indispensáveis ao agravado.
Não se trata, portanto, de discutir se é possível o bloqueio e liberação de dinheiro em sede de cumprimento provisório de sentença, mas se é possível determinar o imediato cumprimento de uma liminar, ainda que isto represente um custo para a parte recalcitrante.
A situação, destarte, é bastante peculiar.
O agravado tem, a seu favor, uma liminar que obriga o plano de saúde a custear os tratamentos prescritos, mas a agravante adota condutas evasivas para não cumpri-la.
O caso em questão exige urgência, dada a gravidade do quadro de saúde da criança, e a única forma de concretizar a medida é bloqueando valores, tendo-se a cautela de exigir a apresentação dos comprovantes e notas fiscais dos serviços prestados.
Nesse caso, o fumus boni iuris milita em favor da parte que está amparada por uma liminar já estabilizada e mantida por este Tribunal.
Também o periculum in mora está presente, considerando que a interrupção do tratamento pode acarretar danos irreparáveis ao desenvolvimento da criança, o que torna imperiosa a adoção de medidas eficazes para salvaguardar sua saúde e dignidade.
Por outro lado, quanto ao bloqueio realizado sobre o valor das astreintes — R$ 30.000,00 (trinta mil reais) —, reconheço que assiste razão, em parte, à agravante, tão somente no que diz respeito à exigibilidade da multa coercitiva.
Com efeito, a Súmula 410 do STJ dispõe que: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de Obrigação de Fazer. 2.
Conforme a orientação prevalecente nesta Corte, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019). 3.
O reexame de fatos e provas não é permitido nesta via especial.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1726058/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). (Grifei).
Embora tal entendimento não se aplique ao bloqueio do valor principal — que não se confunde com multa —, ele deve ser observado no que tange às astreintes.
Portanto, sem prejuízo da exigibilidade da obrigação de fazer, impõe-se a suspensão da medida de bloqueio no tocante à multa coercitiva, até que se verifique o atendimento ao requisito da intimação pessoal, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC e da referida súmula.
Outrossim, apesar de constatar que foi expedida carta precatória para a realização da intimação pessoal, não verifiquei, até o momento, o retorno da mesma aos autos.
Assim, para a exigibilidade das astreintes, é imprescindível que haja o devido cumprimento da referida diligência, nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA .
APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/STJ.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO REQUISITO FORMAL.
SOLIDARIEDADE .
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, somente com a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação é que se pode executar as astreintes fixadas pelo julgador . 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1889433 DF 2021/0132986-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) No caso concreto a análise do efeito suspensivo parcial reflete a ponderação entre a proteção do direito fundamental do agravado e o devido processo legal em relação às astreintes.
Isto posto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para afastar o bloqueio da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente às astreintes.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão vergastada.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 05 -
22/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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