TJPB - 0839718-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 07:28
Juntada de Certidão
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13/06/2023 05:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 05:10
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de JURANDIR GREGORIO FILHO em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:43
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839718-22.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JURANDIR GREGORIO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ROGERIO BATISTA FELIPE - PB18721, LIDIA DE FREITAS SOUSA - PB10919 EXECUTADO: SONIA PERES MORAES SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/05/2023 15:53
Decorrido prazo de JURANDIR GREGORIO FILHO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 07:33
Conclusos para despacho
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19/05/2023 07:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 03:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:21
Deferido em parte o pedido de JURANDIR GREGORIO FILHO - CPF: *39.***.*48-84 (EXEQUENTE)
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20/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 03:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:51
Decorrido prazo de SONIA PERES MORAES em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:47
Decorrido prazo de SONIA PERES MORAES em 30/03/2023 23:59.
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05/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 22:12
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 03:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 03:48
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:02
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/03/2023 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2023 04:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 04:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2023 04:04
Transitado em Julgado em 28/01/2023
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09/01/2023 10:29
Juntada de Petição de informação
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28/11/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:24
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 08:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/09/2022 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/09/2022 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2022 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2022 13:02
Juntada de Petição de informação
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09/08/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:43
Juntada de Mandado
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08/08/2022 19:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/09/2022 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2022 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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