TJPB - 0805358-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:56
Publicado Comunicações em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
COMUNICAÇÃO Certifico e dou fé que, nesta data, remeti o ofício 387/2025 2ª Vara de Família desta Capital, através de malote digital, conforme segue comprovante em anexo.
Em 04/09/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital -
04/09/2025 07:50
Juntada de comunicações
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01/09/2025 09:36
Juntada de Ofício
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06/08/2025 11:11
Determinada diligência
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01/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2025 01:56
Decorrido prazo de TELMA GONCALVES DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:56
Decorrido prazo de VALDIR BATISTA CANDIDO em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:07
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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08/04/2025 01:58
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0805358-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de pedidos de concessão de tutela de evidência (id. 93820312) e de tutela de interdito proibitório (id. 101847399) em que, em suma, requer o autor, em sede liminar, a restituição do imóvel e posse do estacionamento e do box da doceria e a expedição de mandado proibitório de urgência visando proibir a ré de construir ou intervir no imóvel que discutem estes autos.
Breve relatório.
Decido.
Conforme outrora avençado (id. 87657163), tramita perante a 2ª Vara de Família desta Capital ação de Reconhecimento de União Estável e Partilha de Bens de n.º 0845238- 65.2019.815.2001 (em anexo) que disserta, precipuamente, sobre a relação afetiva das partes e sobre o imóvel em questão.
Apesar do Requerente informar em suas petições que a retromencionada ação não trata sobre o imóvel em questão, não só se discute a posse/propriedade do bem, como o mesmo encontra-se no 2º grau de jurisdição, conforme anexo.
Assim, a análise destes autos resta prejudicada até o trânsito em julgado da ação de n.º 0845238- 65.2019.815.2001, em trâmite na 2ª Vara de Família desta Capital.
Isto posto, declaro prejudicada a análise das liminares e determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado da supramencionada lide.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/11/2024 11:00
Liminar Prejudicada
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02/11/2024 11:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0845238-65.2019.8.15.2001
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11/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 07:26
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de TELMA GONCALVES DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0805358-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se ponto controvertido a ser sanado antes de prosseguir com a fase de conhecimento: a existência (ou não) de continência que seja causa de extinção destes autos por causa de Ação de Reconhecimento de União Estável e Partilha de Bens de nº 0845238- 65.2019.815.2001, anterior à propositura desta demanda, que tramita perante a 2ª Vara de Família desta Capital.
Pelo fato da ação encontrar-se em segredo de justiça, este juízo não consegue verificar o teor dos autos ou ainda em que fase processual se encontra, impossibilitando o julgamento de mérito.
Por esta razão, oficie-se a 2ª Vara de Família desta Capital para que: 1.
Informe o teor dos autos de nº 0845238- 65.2019.815.2001, fornecendo, se possível, a integralidade dos autos; 2.
A fase processual em que o feito se encontra; 3.
Se o bem descrito na inicial destes autos tem correlação com o bem da Ação de Partilha.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/06/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 09:43
Juntada de Ofício
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25/03/2024 09:35
Determinada diligência
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01/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0805358-27.2023.8.15.2001 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão] AUTOR: VALDIR BATISTA CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: JERONIMO FERREIRA DE SOUZA - PB9928 REU: TELMA GONCALVES DA COSTA Advogado do(a) REU: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 DESPACHO
Vistos.
Alegou a Promovida Telma Gonçalves da Costa que "foi oportunizado à parte contrária a apresentação de réplica à contestação e contestação à reconvenção, conforme se depreende do despacho contido ao Id nº 71801127, no entanto, mesmo diante da defesa anexada, não houve concessão de prazo para a impugnação desta peticionante." (id. n. 74416469).
Defiro tal requerimento e faculto a produção de réplica.
Com relação ao pedido de apreciação das preliminares arguidas pela ré, o momento oportuno para fazê-lo será por ocasião da decisão de organização e saneamento do feito, mais à frente.
Intime-se deste e aguarde-se o prazo para réplica, como requerido.
Após, voltem-me.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 12:30
Deferido o pedido de
-
13/06/2023 17:42
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de TELMA GONCALVES DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:19
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2023 19:02
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805358-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 19:23
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 19:21
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de TELMA GONCALVES DA COSTA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:13
Decorrido prazo de TELMA GONCALVES DA COSTA em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 23:00
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de VALDIR BATISTA CANDIDO em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIR BATISTA CANDIDO - CPF: *19.***.*79-47 (AUTOR).
-
03/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
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21/02/2023 01:57
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDIR BATISTA CANDIDO (*19.***.*79-47).
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14/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 01:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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