TJPB - 0855474-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855474-71.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: EDVALDO CAVALCANTE DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Diante do estágio atual do feito e a fim de assegurar a boa ordem processual, CONVERTO o julgamento do processo em diligência, nos termos do art. 437, §2º do CPC.
Constata-se dos autos que, embora a parte ré tenha apresentado contestação e diversos documentos bancários (comprovantes de crédito, extratos de consignação e resposta a manifestação administrativa), não foram juntados os contratos digitais originais firmados entre as partes, referentes às operações nº 633868756 e nº 638294718, conforme determinado anteriormente por este juízo.
Destaco que o processo tramita integralmente em meio eletrônico, e a parte ré já se encontra validamente citada, representada por procuradores habilitados e devidamente atuante no feito.
Logo, a expedição de carta precatória para mera juntada documental revela-se desnecessária, podendo a própria instituição apresentar os contratos digitalizados diretamente nos autos, conforme os deveres de cooperação e lealdade processual (art. 6º e art. 77, incisos IV e V, do CPC).
Além disso, a lógica do processo eletrônico e os princípios da celeridade, economia processual e cooperação (art. 6º do CPC) impõem a adoção de medidas eficazes e proporcionais.
A carta precatória, nesse contexto, implicaria ato meramente protelatório, desnecessário frente à capacidade técnica e jurídica da instituição financeira de juntar os documentos diretamente nos autos eletrônicos.
Verifica-se, ainda, a existência de pedido de habilitação (ID 105705477) e substabelecimento (ID 114886833), que devem ser analisados e registrados para garantir a regularidade da representação processual da parte ré.
Diante do exposto, INTIME-SE o réu, Banco Itaú Consignado S/A, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar aos autos os contratos originais digitais referentes às operações nº 633868756 e nº 638294718, contendo os elementos de validação eletrônica mencionados (assinatura digital, selfie, documento, geolocalização, trilha digital etc.); DEFIRO os pedidos de habilitação (ID 105705477) e de substabelecimento (ID 114886833), com as respectivas anotações na autuação, se regulares; Decorrido o prazo sem manifestação ou após eventual cumprimento, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:09
Determinada diligência
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19/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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05/12/2024 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 11:13
Juntada de Informações
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11/09/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 09:31
Expedição de Carta.
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09/08/2024 14:22
Determinada diligência
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08/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:51
Juntada de Petição de cota
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03/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855474-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias a devolução da carta precatória.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/05/2024 16:47
Outras Decisões
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22/05/2024 21:26
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855474-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para correta distribuição da Carta Precatória, em 10 dias (86479597).
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 20:33
Juntada de Informações
-
02/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855474-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 12:36
Juntada de Carta precatória
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08/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:14
Outras Decisões
-
24/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855474-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Por serem documentos necessários ao julgamento da presente lide, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 10 dias, anexar aos autos os contratos de números 633868756 e 638294718.
Após, INTIME-SE o autor, para se manifestar no prazo de 10 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
13/09/2023 18:05
Determinada diligência
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18/07/2023 19:17
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 12:21
Juntada de Petição de cota
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15/06/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0855474-71.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,24 de maio de 2023 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
24/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 11:22
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/11/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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