TJPB - 0101976-47.2012.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:10
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA FLORENCIO MARINHO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, com as deduções cabíveis, incluindo-se os valores constantes em depósito judicial.
Prazo: 05 dias.
Ver inteiro teor da Decisão de ID 117343881. -
20/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA FLORENCIO MARINHO em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA FLORENCIO MARINHO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 08:07
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 09:31
Juntada de Ofício
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31/07/2025 09:31
Juntada de Ofício
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31/07/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 20:44
Juntada de Ofício
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30/07/2025 20:44
Desentranhado o documento
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30/07/2025 20:41
Deferido o pedido de
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30/07/2025 20:41
Outras Decisões
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30/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:20
Processo Desarquivado
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11/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA FLORENCIO MARINHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 09:03
Indeferido o pedido de ELAINE CRISTINA FLORENCIO MARINHO - CPF: *12.***.*69-02 (EXECUTADO)
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02/06/2025 07:32
Conclusos para decisão
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31/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 11:56
Determinado o arquivamento
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31/05/2025 11:56
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:35
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 20:06
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0101976-47.2012.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários da parte exequente para fins de expedição do alvará (de 90%), conforme determinado na decisão de ID 107655772.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:43
Juntada de Informações
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12/02/2025 15:57
Expedido alvará de levantamento
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12/02/2025 15:57
Deferido o pedido de
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11/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:43
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0101976-47.2012.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc. 1.Acoste-se o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao presente, 2.
Feito o que, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias, observando-se a Decisão de id 99383635.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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01/12/2024 21:02
Determinada diligência
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29/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA FLORENCIO MARINHO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0101976-47.2012.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
De início, INDEFIRO o pedido da parte Executada (id 89967519), uma vez que seus cálculos 67672622 foram rechaçados pela Decisão que rejeitou a exceção de pre-executividade.
Entretanto, verifico que a planilha da parte Exequente_id 81537195 contém uma impropriedade, eis que incide juros de mora a partir de 25 jul 2010, quando estes devem ser contados, apenas, a partir da citação inicial, isto é, a partir de 30 NOV 2012 (id 27249304 - Pág. 15), nos termos do art. 405 do Código Civil Brasileiro.
Desta forma: 1.
Segue planilha de cálculos em anexo. 2.
Acoste-se saldo atualizado da conta judicial 3.
Intimem-se as partes da planilha e, ainda, para que requeiram o que de direito, no prazo comum de 05 dias.
Int.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
29/08/2024 12:55
Juntada de informação
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29/08/2024 12:40
Outras Decisões
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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31/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA FLORENCIO MARINHO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA CARLOS DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/10/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)0101976-47.2012.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
ELAINE CRISTINA FLORÊNCIO MARINHO, já qualificada, ingressou com exceção de pre-executividade (ID 67672619) abordando matérias de natureza processual e material.
Com a resposta da parte Exequente (ora Excepta) - ID 74922302, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO DECIDO: Pelo que se depreende dos autos, trata-se de cumprimento de sentença relativo a uma obrigação de pagar quantia certa que nos remete aos idos de 2010, cuja pretensão se lastreia em título de crédito emitido pela própria Executada (ID 27249304 - Pág. 8).
Esta, regularmente citada (ID 27249304 - Pág. 15/17), não ofereceu contestação/resposta, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial (ID 27249304 - Pág. 29/31), transitado em julgado em 7/11/2013 (ID . 27249304 - Pág. 34), sem interposição de recurso.
Portanto, a força preclusiva da coisa julgada material afasta a possibilidade de rediscussão das matérias de mérito próprias da fase de conhecimento, a teor dos arts. 507 e 508 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Assim sendo, rejeitam-se as alegações de ilegitimidade ativa e passiva.
Já quanto a alegada nulidade, por suposta ausência de intimação, verifica-se que a sentença foi publicada no Diário da Justiça de 21 / OUT / 2013 (ID m. 27249304 - Pág. 33), atendendo-se, desta forma, ao disposto no art. 322 do CPC/73, legislação então vigente naquela data: Art. 322.
Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006 Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006).
Assim, carece de fundamento fático-jurídico a alegação da parte Executada de que: (...) Ao observar os autos, verifica-se de que forma açodada, a servidora de forma equivocada certificou o transito em julgado no id-27249304, fls-27, entretanto, não se vislumbra nos autos intimação da sentença para a parte executada (ID . 67672619 - Pág. 5.
Portanto, rejeito todas as alegações de ilegitimidade ativa e passiva, bem como de nulidade processual, uma vez que foram observadas todas as garantias relativas ao devido processo legal substancial.
Na sequência, pontuo que a Excepta argui, ainda, a existência de excesso de execução, uma vez que seria devida, apenas, a quantia de R$ 13.797,38 (treze mil setecentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), nos termos da planilha inserida no ID 67672622.
Entretanto, não há demonstração, na planilha da Executada, da existência de excesso de execução, uma vez que esta não inclui os juros de mora, nem os honorários advocatícios (20%), além de considerar o IGP-M, ao invés do INPC, como fator de correção monetária.
Portanto, a planilha acostada pela Executada não é hábil para fins de demonstração daquilo que se propõe na própria exceção.
Entrementes, perlustrando a última planilha da parte Exequente (ID 65395411) verifica-se que esta é omissa em deduzir o valor do alvará liberado no curso do processo de foram que o cálculo deverá ser refeito para fins de dedução, na data-base de 12 ABR 2022, do valor de R$ 2.107,97, conforme DJO inserido no bojo do alvará de ID ID 60668411.
Portanto, apenas e tão somente neste particular a exceção tem fundamento.
Por último, rejeita-se a alegação de que a Executada teria incorrido em litigância de má-fé, uma vez que esta agiu no exercício regular de um direito, não se divisando comportamento manifestamente abusivo de sua parte.
ISTO POSTO, ACOLHO, em parte, a presente exceção, para os fins de reconhecer o excesso de execução (parcial), determinando: A) QUE a Exequente acoste aos autos, em 10 (dez) dias, nova planilha de débito, de acordo com o previsto acima.
B) Requisite-se ao Banco do Brasil o envio a este Juízo, em 05 dias, do saldo atualizado das constas judiciais vinculadas a este processo.
C) Ouça-se a parte Executada, em 10 (dez) dias, sobre a nova planilha de débito.
Intimem-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023 Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa Em Subst - 12ª Vara Cível -
03/10/2023 14:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/10/2023 12:23
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)0101976-47.2012.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Ouça-se a parte Exequente, ora Excepta, em 15 dias, conforme Despacho de ID 72400826 Intimações necessárias.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:25
Outras Decisões
-
25/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:40
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:40
Decorrido prazo de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/02/2023 07:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/02/2023 07:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2023 08:33
Conclusos para decisão
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18/01/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/12/2022 08:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/12/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 05:26
Decorrido prazo de ANDRESSA KALLYNE CARLOS FREIRE VILHENA em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:05
Decorrido prazo de ANDRESSA KALLYNE CARLOS FREIRE VILHENA em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 11:13
Juntada de Ofício
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03/11/2022 11:13
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 11:12
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 16:19
Determinada diligência
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01/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
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01/11/2022 12:27
Juntada de Informações
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31/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:35
Deferido o pedido de
-
29/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:49
Indeferido o pedido de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
26/08/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 02:07
Decorrido prazo de ANDRESSA KALLYNE CARLOS FREIRE VILHENA em 08/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:36
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ANDRESSA KALLYNE CARLOS FREIRE VILHENA em 25/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:55
Juntada de Informações
-
08/07/2022 09:23
Juntada de Alvará
-
08/07/2022 07:50
Juntada de Informações
-
08/07/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:21
Decretada a indisponibilidade de bens
-
07/07/2022 18:21
Deferido o pedido de
-
18/05/2022 06:08
Decorrido prazo de ANDRESSA KALLYNE CARLOS FREIRE VILHENA em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 19:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 05:10
Decorrido prazo de ANDRESSA KALLYNE CARLOS FREIRE VILHENA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:39
Juntada de informação
-
25/03/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/07/2021 02:11
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
08/09/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2019 15:33
Processo migrado para o PJe
-
05/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2019
-
05/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
05/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 12/2019 NF 199/1
-
05/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 12/2019 12:25 TJECP10
-
23/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2019
-
21/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2019 P026184192003 14:05:57 BRAZMOT
-
25/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2019 P026184192003 14:36:04 BRAZMOT
-
25/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2019
-
04/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2019 P014869192003 15:38:59 BRAZMOT
-
04/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2019
-
22/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2019 P014869192003 15:42:53 BRAZMOT
-
07/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 05/2019 NF 057/19
-
03/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2019 NF 57/19
-
05/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2019
-
21/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 03/2019
-
21/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2019
-
10/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 12/2018 NF 243/18
-
06/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2018 NF 243/1
-
22/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2018
-
10/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2018
-
08/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 10/2018 D040724182003 14:38:50 004
-
19/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 09/2018
-
01/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2018
-
20/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2018
-
13/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2018 P031182182003 12:57:21 BRAZMOT
-
04/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2018 P031182182003 15:41:20 BRAZMOT
-
13/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2018
-
06/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2018 P025313182003 13:50:57 BRAZMOT
-
06/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2018
-
23/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2018 P025313182003 17:40:57 BRAZMOT
-
07/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2018
-
20/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2018 P009796182003 10:12:58 BRAZMOT
-
20/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 P009796182003 15:30:43 BRAZMOT
-
28/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 02/2018 NF 045/18
-
26/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2018 NF 45/18
-
26/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 01/2018
-
15/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 01/2018 ALVARA ENTREGUE(ADV)
-
15/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2018
-
15/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 12/2017 NF 236/17
-
13/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2017 NF 236/1
-
26/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 26: 10/2017
-
25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 10/2017
-
31/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2017 P049871172003 15:19:45 BRAZMOT
-
16/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2017 P049871172003 15:36:30 BRAZMOT
-
05/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 05/2017 D018629172003 10:36:40 003
-
18/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 04/2017 ELAINE CRISTINA FLORENCIO
-
10/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2017
-
26/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2016 P071760162003 13:55:02 BRAZMOT
-
26/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2016
-
16/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2016 P071760162003 11:09:33 BRAZMOT
-
13/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 09/2016 NF 205/16
-
09/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2016 NF 205/1
-
18/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2016
-
11/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2016
-
10/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 05/2016 D018002162003 17:30:57 002
-
17/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2016 ELAINE CRISTINA FLORENCIO
-
11/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 02/2016
-
25/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 11/2015 NF 324/15
-
23/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2015 NF 324/1
-
11/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2015
-
27/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2015
-
16/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2015 P030020152003 18:01:42 BRAZMOT
-
20/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2015 P030020152003 16:07:02 BRAZMOT
-
14/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 05/2015 DESPACHO
-
12/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2015 NF 146/1
-
27/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 03/2015
-
22/01/2015 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 22/01/2015
-
21/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2014
-
21/11/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 21: 11/2014
-
21/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2014
-
24/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 10/2014 NF 250/14
-
22/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2014 NF 250/1
-
22/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2014 NF 250/1
-
21/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2014
-
29/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2014 AUTOR(PAG. DILIGENCIAS)
-
15/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 07/2014 NF 180/14
-
11/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2014 NF 180/1
-
19/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 05/2014
-
13/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/2014
-
11/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2013
-
11/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2013
-
02/12/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 12/2013
-
28/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2013
-
26/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2013
-
22/11/2013 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 07: 11/2013
-
22/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 10/2013 NF 280/2013
-
18/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2013 NF 280/1
-
18/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2013
-
24/09/2013 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 20: 09/2013 SENT.REG.LV 10/13-FL.13
-
01/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2013 AUTOR
-
29/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 07/2013 AGUARDA PETICAO
-
24/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/07/2013 011028E
-
19/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/2013 NF EXPEçA-SE 19/07/13
-
18/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2013
-
17/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2013 AUTOR
-
09/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 07/2013 NF 136/2013
-
05/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2013 NF 136/2013 - DESPACHO
-
24/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2013 NF EXPECA-SE 24042013
-
22/04/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 22: 04/2013
-
22/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2013
-
28/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2013
-
21/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 211120121ELAINE CRISTI
-
21/11/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 21112012
-
17/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17102012
-
17/10/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17102012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 04102012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04102012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 01102012 9634
-
01/10/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
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Ativo
Ajuizamento
01/10/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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