TJPB - 0800545-15.2020.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 23:03
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto Processo nº: 0800545-15.2020.8.15.0981 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços] APELANTE: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS APELADO: INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
De uma análise dos autos, constata-se que o embargante (MUNICÍPIO DE QUEIMADAS) peticiona (ID Nº 36799670) requerendo a retirada do processo de pauta virtual, diante da necessidade de realizar sustentação oral.
Nesse sentido, verifico que a Resolução nº 06/2019, que instituiu e regulamentou a implementação da Sessão Virtual de Julgamento no Poder Judiciário da Paraíba, em seu art. 4º, preceitua: “Art. 4º Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial, inclusive durante o curso da Sessão Virtual de Julgamento; II – os que tiverem pedido de sustentação oral; III – os que tiverem pedido de julgamento presencial formulado pelo representante do Ministério Público, pelo procurador do órgão público, pelos defensores públicos e pelos patronos das partes;” Analisando o referido dispositivo, em especial os incisos II e III, deparo-me, salvo melhor juízo, com omissão acerca da necessidade ou não de deferimento do pedido de retirada de pauta pelo relator, razão pela qual concebo que, da mesma forma em que é autorizada a utilização dos regimentos internos do STF e do STJ sobre omissões no RITJPB, também podem ser utilizadas resoluções das Cortes Suprema e da Cidadania acerca da matéria.
Pois bem, a Resolução 642, de 14 de junho de 2019, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre o julgamento de processos em lista nas sessões presenciais e virtuais daquele Pretório, leciona, no caput e incisos do seu art. 4º, o seguinte: “Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de: I – destaque feito por qualquer ministro; II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido.” Conforme destacado, o pedido formulado pelas partes de retirada do processo da pauta virtual não produz efeitos automáticos, necessitando de deferimento do relator.
Em outras palavras, deve a parte demonstrar as razões substanciais pelas quais requer o julgamento presencial, cabendo ao relator analisá-las.
Nesse sentido, trago à baila decisão do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no bojo da qual indeferiu pedido retirada de pauta virtual: “AG.REG.
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 137.994 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) :FLAVIO MELLO DOS SANTOS ADV.(A/S) :CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE ADV.(A/S) :JULIANA VILLAS BOAS BORGES AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Petição 7.739/2018-STF.
Trata-se de petição por meio da qual a parte agravante pede destaque do julgamento do presente agravo regimental, o qual foi incluído na pauta de julgamentos virtuais da Segunda Turma desta Corte.
Alega, em síntese, que, ‘quando da sua impetração, esta defesa manifestou-se no item VI o interesse de sustentar oralmente as razões de seu recurso, requerendo, para tanto, a sua notificação com antecedência mínima de 48 horas para a sessão de julgamento’.
Postula, ao final, que, “com fulcro no parágrafo único do art. 4º da Resolução 587, de 29 de julho de 2016, requer seja o feito retirado da pauta virtual, com consequente inclusão em pauta física, para que, desta forma, possa esta defesa técnica sustentar oralmente suas razões”. É o relatório necessário.
Decido.
A Resolução 587/2016 desta Corte assim dispõe sobre o pedido de destaque: ‘Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de: I – destaque ou vista por um ou mais Ministros; II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator’ (grifei).
Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo relator.
Quando as listas eram julgadas presencialmente, o destaque tinha como objetivo dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros sobre o recurso em apreciação.
No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos os Ministros, no próprio ambiente virtual.
Nesse quadro, no qual está garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente se justifica o destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator.
No caso sob exame, o agravante funda seu pedido unicamente na alegação de que pretende sustentar oralmente as razões recursais, o que, à luz do § 2º do art. 131 do Regimento Interno do STF, é inviável em sede de agravo regimental.
Eis a redação desse dispositivo: ‘Art. 131. […] […] § 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar’.
Nesse sentido: HC 135.175-AgR/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso; HC 144.080-AgR/PE, Rel.
Min.
Celso de Mello; RHC 136.168-AgR/RN, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 129.369-AgR/RN, Rel.
Min.
Edson Fachin; HC 122.100-AgR/RS, Rel.
Min.
Rosa Weber; HC 124.122-AgR/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RHC 118.249/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli; entre outros.
Isso posto, indefiro o pedido formulado.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator” Grifei.
Dito isso, entendo que o pleito de retirada do presente recurso da pauta virtual deve ser indeferido, sob o argumento de que a presente hipótese não se enquadra dentre aquelas nas quais é cabível sustentação oral, senão vejamos: “Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.” “Art. 185.
Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7o, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I - no recurso de apelação; II - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III - no agravo interno originário de recurso de apelação: IV - em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. § 6º Será admitida, no entanto, a sustentação oral em agravo interno, especificamente na hipótese de que trata o artigo 273, § 1o deste Regimento, assim como quando oposto contra decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento à apelação ou lhe dá provimento, nos termos do art. 1021 do CPC. § 7º Se o representante do Ministério Público estiver agindo no processo como fiscal da lei, fará uso da palavra, quando solicitado, após o recorrente e o recorrido. § 8º Quando se tratar de julgamento de ação penal originária, observar-se-á o disposto no art. 45 deste Regimento. § 9º Havendo diversos réus, assistentes de acusação ou litisconsortes, não representados pelo mesmo advogado, o prazo será em dobro e dividido igualmente entre os interessados, se prévia e diversamente não o convencionaram. § 10.
O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo. §11.
Nos processos criminais, havendo co-réus, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão de tempo. § 12.
O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele. § 13.
O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)”.
Grifei.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO constante do Id 36799670.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado J/06 -
22/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 05:37
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025. -
13/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2025 20:17
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2025 20:18
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto Processo nº: 0800545-15.2020.8.15.0981 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços] APELANTE: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS APELADO: INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando decisão (id nº 34916743) Vice-Presidente desta Corte de Justiça, intime-se as partes para manifestarem-se acerca do referido decisório, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/06 -
21/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 06:00
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADAS em 18/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0800545-15.2020.8.15.0981 Recorrente(s): APELANTE: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS Advogado(a): ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA - PB18854-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR - PB15713-A Recorrido(s): APELADO: INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A.
Advogado(a): ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA MARINHO - RN4920 ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO CORDEIRO BRASIL - PB25861-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Queimadas (id 31761687), com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 27659250 e 29961083).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
REJEIÇÃO.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 E 202 DO CTN.
PRECARIEDADE PATENTE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO TÍTULO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Realizado o confronto entre a certidão da dívida ativa que embasou a execução fiscal com as disposições dos transcritos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, verifica-se a ausência da indicação expressa do dispositivo legal que fundamenta a origem do débito tributário inscrito, comprometendo a essência da CDA e prejudicando, assim, a defesa da parte executada. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Município de Porto Feliz.
Execução fiscal.
Nulidade da CDA.
Ocorrência.
Indicação genérica do fundamento legal da dívida e da forma de se calcular os juros de mora acrescidos.
Ausência de emenda ou substituição da CDA.
Providência que cabe ao Fisco, sendo despropositada a provocação nesse sentido por parte do Poder Judiciário.
Título executivo cuja existência é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução.
Precedentes.
Litigância de má-fé da agravante não caracterizada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2202518-47.2020.8.26.0000; Ac. 14046123; Porto Feliz; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Henrique Harris Júnior; Julg. 01/10/2020; DJESP 20/10/2020; Pág. 2390) - EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015.
NULIDADE DA CDA.
Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN C.C.
Art. 2º, §5º da LEF).
Há relevante inconsistência no apontamento da fundamentação legal.
O título menciona apenas a Lei nº 1.802/69 (e seus artigos 95 e 97, dispositivos de conceituação genérica) para embasar todos os tributos lançados.
Inexistem, também, informações acerca dos fundamentos legais específicos das taxas de coleta de lixo, limpeza pública, bem como prevenção e extinção de incêndios.
Além disso, limita-se o exequente a indicar os artigos pelos quais se computam a multa, os juros e a correção monetária, sem, no entanto, especificar a forma de calculá-los sobre cada tributo individualmente.
Prejuízo de defesa caracterizado.
Inadmissibilidade de emenda ou substituição.
Sentença extintiva mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 1519783-02.2016.8.26.0564; Ac. 14018757; São Bernardo do Campo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 30/09/2020; DJESP 05/10/2020; Pág. 2782 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS RECURSAIS.
HIPÓTESE CONTEMPLADA EM PRECEDENTE EXARADO PELA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO RESP. 1.573.573).
CONDENAÇÃO DEVIDA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO ACLARATÓRIA COM EEITO INTEGRATIVO. - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Marco Bellizze, fixou os pressupostos cumulativos para o cabimento de honorários recursais: “1.
O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); 2.
O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3.
A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e 4.
Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15.” (STJ - EDcl no REsp 1.573.573 – 2017) - Enunciado 241-FPPC: “Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.” Os recorrentes sustentam que houve violação ao art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), ao não ser oportunizada à Fazenda Pública a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes da sentença que declarou sua nulidade, o que comprometeu a segurança jurídica e desrespeitou o devido processo legal.
Também se alega a aplicação inadequada do Tema Repetitivo 375 do STJ, pois, segundo o Município, a adesão da empresa executada ao programa de parcelamento tributário (REFIS), após apresentar Exceção de Pré-Executividade, implicaria renúncia expressa a qualquer impugnação judicial, conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº 165/2022.
Nesse sentido, argumenta-se que o reconhecimento do direito de discutir judicialmente a dívida, mesmo após a adesão ao REFIS, viola a boa-fé e o princípio da segurança jurídica, caracterizando comportamento contraditório da parte recorrida (venire contra factum proprium).
Adicionalmente, o Município aponta violação ao art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da causa, ultrapassando o limite legal máximo de 10% previsto para causas entre 200 e 2.000 salários mínimos, como é o caso, dado o valor da causa de R$ 565.078,03.
A questão discutida nos presentes autos – observância obrigatória dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - identifica-se com o Tema 1.076 do STJ, decidido nos autos do REsp n° 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” À guisa de ilustração, colaciono a ementa do julgamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática abordada: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.". 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL CONPEG deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.”(REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) – Grifo nosso.
Evidencia-se, portanto, que, segundo a tese do julgado paradigma acima referido (Tema 1.076 do STJ), o arbitramento de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte deverá observar obrigatoriamente as faixas percentuais fixadas no art. 85, §3º do CPC.
No caso dos autos, o órgão julgador local majorou os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, fixado em R$ 523.220,40, montante que corresponde a aproximadamente 370 salários mínimos vigentes em 2025.
Tal quantia enquadra-se na segunda faixa progressiva prevista no art. 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite a fixação de honorários entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) para valores compreendidos entre 200 e 2.000 salários mínimos.
Dessa forma, uma vez verificada a aparente divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma (Tema 1.076 do STJ - REsp n° 1.906.618/SP), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se estes autos ao gabinete do Desembargador Relator, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II do CPC/2015 e art. 3º, inciso III da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
22/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:49
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 1076
-
13/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:52
Juntada de Petição de parecer
-
28/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 21:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE QUEIMADAS em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 23:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 23:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:07
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE QUEIMADAS (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:13
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE QUEIMADAS (APELANTE) e não-provido
-
30/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:36
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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