TJPB - 0800241-09.2025.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 20:37
Decorrido prazo de NAIARA TAIS SILVA DE PONTES em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:40
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:12
Decorrido prazo de NAIARA TAIS SILVA DE PONTES em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:12
Decorrido prazo de NAIARA TAIS SILVA DE PONTES em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800241-09.2025.8.15.0571 Natureza: Ação Declaratória e Condenatória Autor (a): Naiara Tais Silva De Pontes Réu: Município de Pedras de Fogo/PB SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória, ajuizada pelo autora Sra.
Naiara Tais Silva De Pontes, afirmando que, no ano de 2017, firmou com o réu contrato temporário, por excepcional interesse público, para prestar serviço à Edilidade na função pública de nutricionista contrato este que perdurou até 2020, quando fora demitida, requerendo, assim, a declaração da nulidade de tal contratação, afirmando não ter os requisitos para se dizer temporário e, portanto antijurídico e, ainda, requer a condenação do Município réu no pagamento de verbas de FGTS a si devidas, com amparo no art. 19-A da Lei Nacional 8.036/90, referente ao período em laborado.
Igualmente, requereu o pagamento das verbas de gratificação natalina, bem como férias remuneradas, com terço adicional. 2.1 Do Mérito 2.1.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
Em verdade, é assente na jurisprudência pátria que, após ajuizada a demanda, é o juiz o destinatário das provas produzidas e a produzir, sendo seu o julgamento de tais e quais provas serão úteis para a formação do seu convencimento, único e real motivo da fase instrutória do processo.
Assim, ao entender que já há nos autos elementos sólidos para decidir, a ele é dado o indeferimento de produção probatória ainda pendente de produção e, também, indeferir aquelas que repute não servíveis ao caso, tudo em atenção ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, direito humano previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e, também, no art. 4º do CPC.
Nesse sentido: [...] CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. [...]. - O Código de Processo Civil autoriza ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do mérito processual, desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação do objeto da demanda, podendo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensar a realização das provas que entender desnecessárias ao deslinde da causa. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 001967-15.2014.815.2001.
Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 4ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 25/09/2018.
Data da Publicação: 28/09/2018).
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão controvertida de direito.
Mais disso, os fatos importantes ao julgamento da lide são eminentemente de prova documental, de fácil produção, que devem, pois, ser produzidas quando da distribuição da inicial e com a juntada da contestação, conforme art. 434, caput, do CPC, o que veda, inclusive, a produção de prova testemunhal, conforme art. 443, II, do CPC.
Igualmente, patente a desnecessidade de prova pericial no caso.
Assim, amparada no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito. 2.1.2 DO PEDIDO DECLARATÓRIO Inicialmente, necessário passar-se à análise do contrato temporário, por excepcional interesse público, havido entre o autor o réu e, assim, falar-se se fora, de fato, nulo.
Para tanto, nunca é demais rememorar que, conforme expressamente disposto no art. 37, II, da CRFB, a regra maior de acesso aos cargos públicos não é outra se não por prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
Isso se dá, em verdade, em efetiva força que quis o constituinte dar ao princípio da isonomia, eficiência e moralidade, no intuito de que não houvesse tratamento diferenciado para pessoas que estivessem em mesma situação jurídica, ou seja, aptas a ocupar determinado cargo público, afastando a ingerência direta do gestor momentâneo para beneficiar este ou aquele cidadão em detrimento de outro de igual condições e aptidões, apenas por afeição pessoal ou interesse pessoal outro.
Igualmente, também para que se tenha a maior presunção possível que, para o exercício daquele determinado cargo público, selecionou-se, dentre aqueles que se candidataram para tanto, aquele que melhor capacitação tinha para a função pública, havendo, pois, presunção de maior eficiência possível garantida ao serviço público.
Entretanto, não fora desconhecido do constituinte que o processo administrativo do concurso público é coisa por vezes lenta e demorada e, fosse regra absoluta, sem qualquer exceção, haveria por certo o engessamento do serviço público e, mais, comprometimento da sua eficiência e risco de solução de continuidade, ante a impossibilidade da Administração Pública em prontamente responder a situação excepcional e temporário que se lhe apresente.
Para tanto, o art. 37, IX, da CRFB, foi claro em permitir a contratação de servidores públicos temporários, para situações em que, concretamente, se configure excepcional interesse público, mediante critérios legalmente estabelecidos, de forma prévia.
Todavia, infelizmente, a imensa maioria, principalmente dos Municípios brasileiros, tomou tal via de solução de problemas excepcionais por verdadeira brecha para empregar amigos, parentes e, principalmente, apoiadores políticos, com clarividentes intenções de colher os frutos de tais contratações não em continuidade do serviço público essencial, mas, sim, nas urnas, nas eleições seguintes.
Em razão de tal fato, sendo evidente o desvirtuamento do instituto constitucional, diversas ações judiciais foram havidas para questionar tanto legislações municipais e estaduais de contratação temporária, por excepcional interesse público, como quanto a vínculos concretos feitos sob tal pretexto mas, que, na prática, eram claras burlas à regra maior e geral do concurso público.
Como consequência desses questionamentos, chegou ao STF a questão e este, guardião da CRFB, conforme disposto no art. 102, caput, desta, estabeleceu regramentos mínimos para que se diga realmente válida uma contratação temporária, por excepcional interesse público.
Assim, quando julgou o Recurso Extraordinário (RE) n.º 658.026/MG, que teve repercussão geral reconhecida (Tema n.º 612), o STF estabeleceu que, para serem válidas, é necessário: i) existir Lei, do Ente Público contratante, regulamentadora da contratação temporária, por excepcional interesse público (quanto a tal requisito, chegou a também estabelecer que são inconstitucionais autorizações legislativas genéricas para contratação temporária, conforme a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 3.662/MT e a ADI n.º 5.267/MG); ii) prazo determinado para a contratação (quanto a tal requisito, chegou a também estabelecer que são inconstitucionais autorizações legislativas para copntratação temporária com permissão de prorrogação indefinida do prazo destas, conforme as ADIs n.ºs 3.662/MT e 5.267/MG); iii) comprovação de que a necessidade seja, de fato, temporária (afirmando, assim, que não é possível para contratações burocráticas e permanentes); iv) comprovação da existência de real interesse público excepcional na contratação temporária; v) comprovação de que a necessidade da contratação é indispensável (afirmando, assim, que não é possível para contratações burocráticas e permanentes, para serviços ordinários, que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração).
Assim, conforme ditado pelo STF, para que se diga constitucionalmente válida a contratação temporária, por excepcional interesse pública, obrigatória a comprovação de que esta atendeu a todos os 5 (cinco) requisitos acima indicados.
Analisando o caso dos autos, o que há comprovado? Conforme os documentos de ID. 109600234, 109600235, 109600236, 109600238, em momento nenhum questionados pelo réu, vê-se que a contratação "temporária" telada neste processo durou 03 (três) anos e 10 (dez) meses (de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020), bem como que a função pública exercida pelo autora fora de nutricionista.
Dos autos, não se vê que o réu comprovou que a contratação dada entre si e a autora, pelo período contratual "temporário", por excepcional interesse público decorreu, de fato, de Lei Municipal prévia, não genérica, que a autorizasse, que previsse, de forma expressa, as situações de excepcionalidade que autorizam a contratação temporária, bem como o prazo máximo de tal contratação.
Mais ainda, a contestação em nada indicou a porventura situação excepcional que autorizou a dita contratação, restando, portanto, a contratação discutida orfã de fundamentação concreta de validade.
Não fosse isso, que já é muito e tanto, vê-se que o lapso temporal que durou a contratação é suficiente para demonstrar que a contratação não fora temporária, o que é totalmente contrário a qualquer concepção possível de "temporário", bem como demonstra, ou ao menos faz presunção forte e não elidida neste autos, que a necessidade do serviço público então desempenhado pelo autor igualmente não era temporária, mas, sim permanente.
Ao final, ainda vejo que a função que desempenhou é totalmente ordinária e de feições permanentes, inclusa, pois, no espectro de contingências normais da Administração Pública.
Ante a coligação de tais elementos, evidente que a contratação do autor deste processo não atendeu a nenhum dos requisitos mínimos traçados pelo STJ no RE n.º 658.026/MG e reafirmados, diga-se, na ADI n.º 5.267/MG.
Ainda, digo que tal orientação jurisprudencial do STF, tomara em repercussão geral, é de observância obrigatória por este Juízo, tendo em vista o disposto expressamente no art. 927, I V, do CPC, tendo em vista que o Acórdão lavrado nos autos do RE n.º 658.026/MG fora proferido pelo Plenário da referida Corte Suprema, tribunal ao qual este Juízo encontra-se diretamente vinculado, bem como o Acórdão lavrado na ADI n.º 5.267/MG fora em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Em assim o sendo, imperioso, neste caso, é o reconhecimento da flagrante inconstitucionalidade da contratação havida, tendo em vista a violação direta e expressa do disposto no art. 37, II e IX da CRFB e, por lógica, de sua total nulidade, em observância, inclusive, ao concretamente determinado no art. 37, § 2º, da CRFB. 2.1.3 DO DIREITO A VERBAS DE FGTS Quanto ao caso, vejo que o art. 19-A caput, da Lei Nacional n.º 8.036/90 dispõe que "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." Uma vez questionada a constitucionalidade de tal dispositivo, o STF, no julgamento do RE n.º 596.478/RR, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 191), foi claro em afirmar que a norma legal acima indicada era constitucional, bem como que, mesmo declarado nulo o contrato, por violação ao art. 37, II e IX, da CRFB, em atenção ao art. 37, § 2º, da CRFB, ainda sim seriam devidos os valores de FGTS ao obreiro, contanto que fosse reconhecido o seu direito às remunerações, o que fora reafirmado no julgamento do RE n.º 765.320/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 916).
Igualmente, importa ressaltar que o STF, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE n.º 765.320/MG, que "A aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho".
Assim, ainda que a Legislação Municipal trate integralmente do tema e não remeta a direitos e regulamentos da CLT, mesmo assim devida a incidência da norma do art. 19-A, caput, da Lei Nacional n.º 8.036/90 a casos como o analisado nestes autos eletrônicos.
Ou seja, disse o STF que eram devidas as verbas de FGTS, no caso acima indicado, contanto que restasse assentado que, mesmo que nula a contratação, houve efetiva prestação de serviço pelo trabalhador à Administração Pública.
No caso deste processo, vejo que a contestação muito mais se preocupou com defender a validade da contratação, nada falando, porém, sobre a efetiva prestação do serviço.
Assim, há, neste caso, efetiva presunção de que tais serviços foram, de fato, prestados, ou seja, que a autora realmente laborou como nutricionista contratada por excepcional interesse público, à serviço do Município de Pedras de Fogo/PB, pelo período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, tendo em vista que recebeu as remuneração equivalentes para tanto e, também, inexiste afirmação em contrário pelo promovido.
Nesta senda, uma vez que, acima, declarou-se, por força da CRFB, nula a contratação temporária, por excepcional interesse pública, havida entre a autora e o réu, patente, igualmente, por força do art. 19-A da Lei Nacional n.º 8.036/90, o direito do demandante de perceber, em seu favor, depósito em contas individuais de FGTS de sua titularidade referente ao período não abrangido pela prescrição quinquenal, bem como o levantamento de tais valores, conforme disposto no art. 19-A, parágrafo único, da Lei Nacional n.º 8.036/90 e reafirmado pelo STF no RE n.º 765.320/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 916). 2.1.4 DAS VERBAS DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DE 1/3 E GRATIFICAÇÃO NATALINA COBRADAS O STF assentou, no julgamento do RE n.º 1.066.677/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 551) que "Servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), salvo: i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; ii) ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso, como dito acima, foram 03 (três) anos e 10 (dez) meses de contratação temporária, por excepcional interesse público e, como dito acima, flagrantemente houve abuso e desvirtuamento da contratação temporária pelo Ente Público réu, sendo imperioso, no caso, reconhecer que, quanto ao período laborado nesta condição, e não abarcado pela prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 (março a dezembro de 2020), há flagrante direito da autora a receber as verbas requeridas, a saber, 13º e férias remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço).
Analisando as fichas financeiras anexadas aos autos, de ID. 112198355, resta claro que comprovou-se o pagamento do 13° (décimo terceiro) salário quanto ao ano de 2020, entretanto não comprovou-se pagamento de férias remuneradas, com acréscimo de 1/3 (um terço), nos exercícios financeiros de 2020, devendo, pois, os valores respectivos e correspondentes serem pagos ao demandante, posto que componentes de seu patrimônio jurídico e, assim, direito subjetivo seu.
Desta feita, devido o pagamento ao acionante, uma vez que não pagos em tempo: i) férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) dos últimos 5 (cinco) períodos concessivos anteriores à propositura da demanda (a partir de março de 2020). 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na petição inicial de ID. 109600228 para: i) DECLARAR nulo o contrato temporário, por excepcional interesse público, havido entre a autora e o réu, para exercício da função pública de nutricionista, pelo período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, em razão de violação do disposto no art. 37, II e IX, da CRFB, em atenção ao comando do art. 37, § 2º, da CRFB; ii) CONDENAR o Município de Pedras de Fogo/PB ao recolhimento das verbas devidas a título de FGTS a autora, referente às competências de março a dezembro de 2020, com correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada uma das obrigações, e juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei Nacional n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei Nacional n.º 11.960/2009, conforme entendimento do STF no RE n.º 765.320/MG, permitindo o saque imediato de tais valores. iii) CONDENAR o Município de Pedras de Fogo/PB ao recolhimento das verbas devidas a título de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) dos últimos 5 (cinco) períodos concessivos anteriores à propositura da demanda (a partir de março de 2020), incidindo, sobre as verbas de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), atualização monetária com base no IPCA-E (REsp n.º 1.492.221/PR) a partir de cada competência devida e juros de mora com base segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, conforme determinado pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, devidos a partir da citação, em atenção ao Enunciado n.º 204 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a serem apuradas em eventual cumprimento de sentença, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e despesas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Na hipótese de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, desta Sentença.
INTIME-SE a parte demandada, por sua Procuradoria, pelo Sistema PJe, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
22/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/05/2025 09:45 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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01/04/2025 13:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2025 09:45 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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01/04/2025 13:39
Recebidos os autos.
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01/04/2025 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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01/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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