TJPB - 0819874-38.2023.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2025 13:23
Juntada de Guia de Execução Penal
-
23/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DJAILMA PEREIRA DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 22:06
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 12:49
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2025 03:45
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Juizado Especial Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0819874-38.2023.8.15.0001 Classe Processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assuntos: [Leve] AUTORIDADE: 7ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDE AUTOR DO FATO: JOSE HENRIQUE DO NASCIMENTO SANTOS CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129 DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DOSADA NA FORMA DA LEI. 1)Atestada, em exame de corpo de delito, como leve, as lesões sofridas pela vítima, resta caracterizada a materialidade delitiva. 2)Autoria demonstrada pelo depoimento de testemunha que relatou haver colhido informações quanto à ação delituosa da acusada, além de visualizar as lesões sofridas pela vítima. 3)Procedência da denúncia com a condenação do acusado, a pena privativa de liberdade, dosada na forma da lei.
Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público denunciou JOSÉ HENRIQUE DO NASCIMENTO SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas do art.129 do Código Penal.
Consta na denúncia, que a vítima DJAILMA PEREIRA DE LIMA, estava na casa da sua amiga Brenda Duda da Silva, quando foram surpreendidas pelo autor do fato, ex- namorado de Brenda, que adentrou a casa e passou a agredir fisicamente Brenda, usando o gargalo de uma garrafa e, ao tentar defender a amiga, o acusado passou a agredir fisicamente sua pessoa, cortando a perna da vítima com o vidro.
Ressalta-se que os crimes cometidos pelo acusado em face da ex-namorada Brenda estão sendo apurados pelo juizado da violência doméstica desta comarca Após a citação do acusado, foi realizada audiência de instrução em 30/04/2024, sendo apresentada defesa pela advogada constituída.
Recebida a denuncia, ausente a vítima, foi ouvida a testemunha ZELIA DE MELO DUDA.
Em instrução de continuação, ocorrida em 16/07/2024, foi ouvida a testemunha ALEX SOUSA ALVES.
Finalmente, em nova audiência realizada no dia 08/05/2025, foi procedido ao interrogatório do acusado.
Em razões finais, o MP requereu a condenação do acusado, nas penas do art. 129 do CP.
Por sua vez, a defesa requereu a absolvição, argumentando a existência de legítima defesa. É o relato.
Decido.
Intentam os autos averiguar a prática delituosa prevista no art. 129 do CP, imputada ao acusado JOSÉ HENRIQUE DO NASCIMENTO SANTOS.
Busca-se conhecer todas as circunstâncias que envolveram a suposta agressão física praticada pelo acusado contra a vítima DJAILMA PEREIRA DE LIMA, quando esta tentava defender a amiga Brenda Duda da Silva, de agressões também praticadas pelo denunciado.
A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime.
No caso e na forma do crime de lesão corporal leve que ora se investiga, foi realizado o exame de corpo de delito na vítima, que noticiou a existência de lesão corporal leve na mesma.
De fato, o laudo traumatológico da vítima, de n. 03.03.05.012023.002638, aponta a existência de “ferida por aproximação de fios cirúrgicos ou pontos cerca de 10 cm na parte superior da face interna da coxa e de 2 cm na face interna da perna próximo ao joelho, sendo ambas no membro inferior direito”. (id 75002573, pág. 12).
Sendo assim, há prova segura da materialidade no tocante a lesão sofrida pela vítima.
Autor é o agente responsável pelo delito, aquele que, motivando-se de seus influxos subjetivos e pessoais, desconsidera o sistema de normas e valores vigentes e passa a promover sua violação, direta ou indiretamente, tópica ou genericamente, consoante os graus de seus cometimentos.
Aquele que contribui para a realização do resultado de qualquer modo (arts. 13 e 29, do Cód.
Penal).
No presente feito, depreende-se da prova colhida em audiência, que o acusado agrediu fisicamente a vítima, provocando as lesões descritas no laudo pericial.
In casu, os testemunhos de ZELIA DE MELO DUDA e ALEX SOUSA ALVES, foram uníssonos e harmoniosos, em afirmar que viram a vítima machucada e que a mesma informou que o acusado, seria o autor da agressão, conforme trechos dos depoimentos, a seguir transcritos: “(...) eu estava em casa, quando recebi um telefonema, dizendo que Brenda e Djailma estavam no Hospital de Traumas; imediatamente eu me dirigi para lá e constatei que Djailma estava com a lesão, estava para fazer curativo, pela qual ela estava muito machucada; elas falaram que tinham chegado de uma festa, quando Henrique chegou na casa delas, invadindo a casa, quebrando tudo e agredindo as duas (...)” (testemunha: ZELIA DE MELO DUDA) “(…) Djailma ligou para mim, pra levar ela na delegacia, para fazer o boletim de ocorrência; eu sou moto uber, fui na casa dela buscar ela e levei ela para a delegacia; e no ato que ela estava fazendo o B.O., ela me chamou e perguntou se eu podia ser testemunha; a história do boletim de ocorrência, é que ela tinha sofrido uma agressão por ele; os fatos detalhadamente, eu não escutei (...)” (testemunha: ALEX SOUSA ALVES ) Desta feita, verifica-se que a testemunha Zelia de Melo Duda, compareceu até o hospital onde a vítima estava sendo atendida, logo após as agressões, e verificou que de fato, a mesma estava muito machucada e lhe contou que o denunciado adentrou na residência da sua amiga Brenda Duda, passando a agredir as duas.
Já a testemunha Alex Sousa Alves, aduziu que após o atendimento médico, a vítima lhe procurou para ir consigo à Delegacia, denunciar o ocorrido e então, o mesmo soube que ela foi agredida pelo acusado.
Insta registrar, que o fato de as testemunhas não terem presenciado pessoalmente a prática das lesões, não desqualifica a prova produzida com base na versão de que ficaram sabendo do ocorrido através da vítima, inclusive logo após o ocorrido, quando a mesma estava sendo socorrida na unidade de saúde e quando se dirigiu à presença da autoridade policial, para registar a ocorrência.
Tais testemunhos, que não são provas isoladas nos autos, vez que aliados ao laudo traumatológico da vítima e às suas declarações, perante a autoridade policial, são suficientes para comprovar a autoria e materialidade delitivas, mormente em se tratando de crime praticado em âmbito doméstico, local geralmente reservado, em que nem sempre se tem a presença de testemunhas, especialmente no horário em que os fatos ocorreram, ou seja, às 06:00h da manhã.
Sobre o tema, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS LEVES.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA REDIMENSIONADA.
Palavra da vítima associada aos demais elementos de prova coligidos, reveste-se de relevante valor probatório, quanto mais em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica em que geralmente não há testemunhas presenciais.
Lesões corporais leves descritas no laudo de exame de corpo de delito compatíveis com as agressões declaradas pela vítima .
Impossibilidade de aplicação do princípio da intervenção mínima, diante do fato de ter a vítima buscado providências junto à \u000bdelegacia de polícia, tendo, inclusive, pleiteado medidas protetivas.
Caso concreto de violência contra a mulher com vedação expressa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pena redimensionada”.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - ACR: *00.***.*22-80 RS, Relator.: Ingo Wolfgang Sarlet, Data de Julgamento: 06/12/2017, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2018) “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS LEVES.
SUFICIENCIA PROBATÓRIA .
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Palavra da vítima associada aos demais elementos de prova coligidos, reveste-se de relevante valor probatório, quanto mais em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica em que não há testemunhas presenciais.
Lesões corporais leves descritas no laudo de exame de corpo de delito compatíveis com as agressões declaradas pela vítima.
Caso concreto de violência contra a mulher .
APELAÇÃO DEFENSIVA IMPROVIDA” .(Apelação Crime, Nº *00.***.*16-44, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em: 14-12-2016) (TJ-RS - Apelação: *00.***.*16-44 ALVORADA, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Data de Julgamento: 14/12/2016, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2017) Com relação ao argumento da Defesa, de que o acusado estaria amparado pelo instituto da legítima defesa, aduzindo que foram as vítimas que o agrediram, observa-se que não consta dos autos, nenhuma prova do alegado.
De fato, a Defesa não arrolou nenhuma testemunha e não trouxe ao processo, nenhum exame de eventual ofensa física.
Também não houve comprovação, de eventual agressão prévia por parte da vítima, que justificasse a reação do denunciado.
Por outro lado, não há como albergar-se pelo manto da legítima defesa, agente que pratica lesões contra mulher, mesmo dizendo que a mesma teria um biótipo mais robusto que o seu, quando não apresentou nenhum indício concreto de tal relato e nem sequer, necessitou ser submetido a algum tipo de atendimento médico, como no caso da vítima.
A legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude, que pressupõe o uso da força, para repelir uma injusta agressão, mas desde que o faça moderadamente, nos termos do art. 25 do Código Penal.
Desse modo, o excesso no uso dos meios para afastar suposta agressão, já não descaracteriza a ilicitude da conduta.
Portanto, ad argumentandum tantum, mesmo que o acusado tivesse trazido aos autos, alguma prova de que teria agido para repelir injusta agressão da vítima, observa-se que o meio utilizado, foi desproporcional, no sentido de que esta ficou bastante machucada, necessitando de atendimento hospitalar.
Com efeito, após a análise do acervo probatório, constata-se que a autoria e a materialidade delitiva restaram evidenciadas, não havendo que se falar na absolvição do denunciado, por insuficiência de provas e nem o reconhecimento da excludente de ilicitude pela legítima defesa, não se constatando in casu os elementos necessários para a sua caracterização, ou seja, agressão ilícita, atual ou iminente e o uso moderado dos meios necessários para evita-la.
Restam, portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas em desfavor do autor do fato, de modo a se impor, na inexistência de excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade, a sua condenação.
Decisão: Por isso, julgo procedente, a denúncia para CONDENAR, como efetivamente CONDENO, o acusado JOSÉ HENRIQUE DO NASCIMENTO SANTOS, alhures qualificado, da imputação que lhe foi feita como infrator do tipo penal descrito no art.129 do Código Penal, pelo que passo a aplicar a pena privativa de liberdade, modalidade detentiva, para o infrator.
Dosimetria: Analisando as circunstâncias judiciais, previstas no art.59 do Código Penal, observo: a) Culpabilidade: em relação ao juízo de reprovabilidade que se faz da conduta delituosa ao réu, que agrediu a vítima com vidros de uma garrafa, a qual necessitou de tratamento médico, considero manifesta. b) Antecedentes: serão analisados como qualificadora, a fim de que evite bis in idem. c) Conduta social: nada foi informado a respeito da sua conduta social; d) Personalidade do agente: Em que pese, a jurisprudência do STJ[1], ter fixado o entendimento quanto a prescindibilidade de existência de laudo técnico, a personalidade do agente somente pode importar em circunstância judicial desfavorável ao mesmo quando existirem “elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc.” (Cf.AgRg no REsp 1301226/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014); no presente caso, não há elementos concretos que indiquem a periculosidade da agente. e) Motivos do(s) crime(s): foram injustificáveis. f) Circunstâncias do(s) crime(s): normais para o tipo. g) Consequências do(s) crime(s): foram danosas para a vítima. i) Comportamento das vítimas: não há provas de que contribuiu para a conduta do acusado.
Cálculo da pena: O art. 129 do CP, fixa para o crime de lesão corporal, a pena de detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 05 (cinco) meses de detenção, a qual aumento em mais 01 (um) mês, em face da agravante da reincidência (art. 61, I do CP) e, inexistindo outros agravantes ou atenuantes, majorantes ou minorantes, perfaz um total de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto. (art.33, § 1º, “c” e § 2º, “c” c/c art.36, do Código Penal).
Deixo de substituir a pena aplicada por multa ou restritiva de direitos, em face dos antecedentes e da culpabilidade não indicarem a suficiência da medida, na forma do art.44,III, do C.P.
Incabível, pelas mesmas razões, o sursis, na forma do art.77, II, do C.P.
Transitada em julgado a presente decisão, lance o nome do réu no rol dos culpados, comunicando-se ao Juízo Eleitoral para os devidos fins.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a guia para o cumprimento da pena, após o ciente do MP, encaminhando-se ao Juízo da Execução.
Comunique-se ao cartório eleitoral para os devidos fins.
Após cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com as devidas formalidades e cautelas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se Cumpra-se Campina Grande, datado e assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO [1]STJ- Jurisprudência em Teses: EDIÇÃO N. 26: APLICAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: “13) Para valoração da personalidade do agente é dispensável a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria ou da psicologia. -
16/06/2025 10:03
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/06/2025 12:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de razões finais
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27/05/2025 21:38
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DO(A) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: (83) 3310-2448/99142-7926; e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Nº do processo: 0819874-38.2023.8.15.0001 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto(s): [Leve] O(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Criminal de Campina Grande manda INTIMAR Vossa Excelência para apresentar as razões finais no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, PB, 23 de maio de 2025 LUCIA DE FATIMA NOBREGA Téc.
Judiciário -
23/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 10:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
26/02/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:35
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/05/2025 10:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
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19/02/2025 10:42
Juntada de Petição de informação
-
19/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 14:49
Juntada de Petição de informação
-
13/12/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:44
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/02/2025 09:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
02/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:52
Juntada de Petição de informação
-
25/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 12:37
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 20:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 10:00 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
30/10/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/10/2024 08:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
28/10/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 20:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 10:47
Juntada de Ofício
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23/09/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 08:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
20/09/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 10:00 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
10/09/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/08/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 13:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/07/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 10:00 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
18/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2024 09:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
22/06/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2024 09:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
13/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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10/05/2024 07:23
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2024 09:00 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
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09/05/2024 11:14
Recebida a denúncia contra JOSE HENRIQUE DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *12.***.*24-54 (AUTOR DO FATO)
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15/03/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/03/2024 09:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/03/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 17:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/02/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/04/2024 09:00 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
22/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2024 09:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
19/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:22
Juntada de Petição de denúncia
-
01/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/10/2023 17:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/10/2023 16:50
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2023 11:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
24/10/2023 00:02
Juntada de Termo de audiência
-
21/09/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:32
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2023 11:30 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
25/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:11
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/08/2023 10:37
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/08/2023 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/07/2023 11:45 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
24/07/2023 00:24
Juntada de Termo de audiência
-
04/07/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 23:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/06/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/06/2023 07:14
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 07:09
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 07:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/07/2023 11:45 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
21/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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