TJPB - 0844996-33.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0844996-33.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSINALVA SOARES DE MELLO Advogado do(a) RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidora pública municipal em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que julgou improcedente o pedido de pagamento de auxílio-transporte com base na Lei Municipal nº 1.519/1990, mantendo a sentença de primeiro grau.
A parte embargante alegou omissão e contradição na análise da legislação aplicável e dos requisitos para concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de se manifestar sobre os dispositivos legais invocados e os requisitos fáticos para a concessão do auxílio-transporte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.519/1990, destacando que a concessão de 44 tíquetes mensais não exclui a necessidade de regulamentação administrativa nem autoriza o pagamento automático do benefício sem requerimento ou uso efetivo do transporte público.
A alegação de contradição quanto à exigência de requerimento administrativo e de comprovação dos requisitos foi rejeitada, pois o acórdão foi claro ao atribuir à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A existência de julgados anteriores favoráveis à tese autoral não caracteriza vício decisório, pois eventual divergência jurisprudencial não configura omissão ou contradição.
Constatou-se que a parte embargante utilizou os aclaratórios com o propósito indevido de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por JOSINALVA SOARES DE MELLO.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão inviabiliza a sua modificação por meio de embargos de declaração.
A exigência de requerimento administrativo e de comprovação dos requisitos legais é compatível com a regulamentação do auxílio-transporte prevista na legislação municipal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 373, I; Lei Municipal nº 6.166/1989, art. 7º; Lei Municipal nº 1.519/1990; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApCiv: 50026078220184036002 MS, Relator: Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 1a Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2022.
TJPB, RI 0811910-71.2024.8.15.2001, Primeira Turma Recursal, Relator Marcos Coelho de Salles, Data de julgamento 10/04/2025.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-30.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 19:42
Sentença confirmada
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10/06/2025 19:42
Conhecido o recurso de JOSINALVA SOARES DE MELLO - CPF: *79.***.*35-20 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0844996-33.2024.8.15.2001 RECORRENTE: JOSINALVA SOARES DE MELLO - Advogado do(a) RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 - RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINALVA SOARES DE MELLO - CPF: *79.***.*35-20 (RECORRENTE).
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15/04/2025 21:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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