TJPB - 0844916-74.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:16
Baixa Definitiva
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07/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 09:14
Transitado em Julgado em 31/07/2005
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS BESERRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS BESERRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0844916-74.2021.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: SEVERINO RAMOS BESERRA, JOSEILDO ARAUJO LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que julgou totalmente procedentes os pedidos de policiais militares da reserva remunerada, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas durante o período de atividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a comprovação do efetivo serviço prestado no terceiro decênio pelos autores; (ii) definir se houve omissão quanto à aplicação do limite legal de 1/3 para a conversão das licenças em pecúnia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão quanto ao tempo de serviço dos autores, que foi devidamente comprovado com os boletins de passagem para a reserva e fichas financeiras.
A alegação de limitação legal de conversão em pecúnia a 1/3 das licenças não se aplica aos militares inativos, conforme interpretação do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93, sendo esta restrição dirigida apenas aos militares da ativa.
Os embargos não visam esclarecer obscuridade, omissão ou contradição, mas apenas rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nesta via processual.
A conduta do embargante revela intuito meramente protelatório, caracterizando reiteração indevida de argumentos rejeitados, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Tese de julgamento: A comprovação do efetivo serviço no terceiro decênio pode ser feita por boletim de passagem à reserva e fichas financeiras que atestem mais de 30 anos de serviço.
A limitação de 1/3 da licença para conversão em pecúnia aplica-se somente aos militares da ativa, não sendo extensível aos inativos.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sob pena de caracterização de uso protelatório e aplicação de multa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023, § 2º e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 31; Lei nº 3.909, arts. 88 e 89; CPC, art. 435.
Jurisprudência: TJPB, Emb Dec 0849167-04.2022.8.15.2001, Orgão Julgador: Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Relator: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Data de juntada: 05/05/2025.
TJPB, RI 0828719-73.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, Data de juntada: 04/02/2025.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-26.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0844916-74.2021.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA - - RECORRIDO: SEVERINO RAMOS BESERRA, JOSEILDO ARAUJO LIMA - Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:54
Conhecido o recurso de JOSEILDO ARAUJO LIMA - CPF: *27.***.*07-91 (RECORRIDO) e SEVERINO RAMOS BESERRA - CPF: *04.***.*66-34 (RECORRIDO) e provido
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14/04/2025 18:54
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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14/04/2025 17:22
Desentranhado o documento
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14/04/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 17:22
Juntada de Certidão de julgamento
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14/04/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 23:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2025 23:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:27
Recebidos os autos
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23/01/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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