TJPB - 0804591-60.2021.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de LUCIA KARLA CAVALCANTE NUNES em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________________________ Processo nº0804591-60.2021.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença que condenou MUNICIPIO DE SAPE a pagar quantia certa.
A parte executada foi intimada para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, mas se manteve inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Não impugnada a execução, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, por não vislumbrar evidente incorreção.
Assim, adote a Secretaria desta Vara as seguintes providências: 1.
Certifique nos autos o limite estabelecido pela Lei do ente executado para fins de Requisição de Pequeno Valor; 1.1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Caso o advogado, pretendendo destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, tenha juntado aos autos o respectivo contrato e requerido a reserva antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, fica, desde já, deferido o pedido de destaque do valor, conforme percentual ajustado no pacto.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos, após encaminhado o Precatório; 1.2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, com a devida comprovação nos autos; 1.2.1.
Escoado o prazo acima indicado sem a comprovação do pagamento nos autos, proceda-se com o sequestro da quantia indicada (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009) através do SISBAJUD.
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo qualquer impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba prevista no contrato a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), devendo ser expedido alvará em favor do advogado relativamente a esse verba.
Em sequência, façam os autos conclusos para extinção. 1.2.1.1 Registro que deixo de abrir vistas ao MP antes do sequestro, ante a ausência de previsão legal, bem como ante as suas constantes manifestações de não intervenção em situações similares.
Publicação eletrônica.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
16/05/2025 11:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 13/05/2025 23:59.
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31/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2025 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:28
Juntada de Certidão de prevenção
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31/03/2022 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2022 04:14
Decorrido prazo de DESYANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 03:00
Decorrido prazo de LUCIA KARLA CAVALCANTE NUNES em 23/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 22:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/02/2022 11:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2022 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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04/02/2022 22:33
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 00:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 00:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 20:11
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:53
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2022 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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22/11/2021 11:36
Recebidos os autos.
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22/11/2021 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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22/11/2021 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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