TJPB - 0801866-93.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
16/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 19:27
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801866-93.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: WALDEMIR BANDEIRA FRANCISCO.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta sob o rito do procedimento comum por WALDEMOR BANDEIRA FRANCISCO em face de BANCO BMG, ambos qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs o autor que é extremamente humilde e de pouca instrução e foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, desde a data 29/09/2022, o qual alega não ter contratado.
Por tal motivo requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores cobrados, bem como indenização pelos danos morais que alega ter experimentado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte ré resistiu em contestação de Id 97916558, requerendo, preliminarmente, a conexão e reunião de processos.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, asseverando a prévia aceitação e autorização da parte autora e, por conseguinte, a inexistência de dano moral e do dever de repetir o indébito.
Ademais, acostou cópia do suposto contrato firmado pelo autor e seus documentos pessoais.
Réplica do autor em petição de Id 106212824, ocasião em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada em audiência para especificar as provas que pretendiam produzir, o promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (106432604), enquanto o banco réu reiterou os pedidos da contestação (ID 110165695).
Vieram os autos conclusos. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO A instituição financeira requer a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, pois constatada fraude processual diante da falsificação da procuração apresentada para o ajuizamento da ação, tendo em vista que o referido causídico possui inúmeras outras ações ajuizadas em face da instituição financeira, petições estas genéricas.
O pedido, no entanto, não comporta deferimento.
Caso a instituição financeira verifique indícios de infrações disciplinares ou condutas típicas, o que, frise-se, não é possível aferir a partir dos documentos colacionados aos autos, poderá buscar diretamente as autoridades administrativas ou o respectivo órgão de classe competente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, desnecessária eventual intimação pessoal da parte autora para informar como ocorreu a contratação de seu procurador, visto que a parte autora outorgou poderes para representação em juízo, consoante procuração encartada ao processo (id.88979712).
DA CONEXÃO Sustenta a parte ré que a presente demanda se mostra idêntica ao processo nº. 0801865-11.2024.815.0351.
Entretanto, após compulsar os referidos processos, verifico que não há identidade de partes e de objeto entre as ações.
Ademais, a referida demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito.
Logo, a preliminar deve ser rejeitada.
DO MÉRITO Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito.
Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o réu, em que pese intimado, não manifestou interesse na dilação probatória.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
Registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O cerne da controvérsia diz respeito à adesão ou não ao contrato de cartão de crédito consignado que gerou uma reserva de margem no benefício previdenciário mensalmente, negado pela parte autora, circunstância que teria acarretado prejuízos de ordem material e moral.
Analisando os autos, não se pode falar em ausência de contratação, pois os documentos acostados ao Id 97916560 e seguintes demonstraram que a parte autora firmou um termo de adesão para utilização do cartão de crédito com reserva de margem em seus proventos, bem como autorizou descontos decorrentes do cartão de crédito consignado.
Ademais, foram juntados pelo banco promovido as cópias do documento pessoal do promovente, o qual é completamente semelhando ao documento apresentado na petição inicial.
Nesse contexto, o banco demandado demonstrou que a parte celebrou o referido contrato, estando ciente de todas as condições impostas naquele, tendo em conta que apresentou o instrumento contratual e termos de autorização contendo a autenticação por meio de biometria facial da parte autora, além de seus dados pessoais.
Em outras palavras, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de cartão de crédito consignado, mediante validação com biometria facial, restando demonstrado o envio digital da selfie, além de assinatura eletrônica, circunstâncias essas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação que indica o nome do usuário, CPF, telefone, e-mail, o detalhamento da operação realizada, a data e a hora respectivas, o número de endereço IP, porta lógica de origem e aparelho utilizados pelo usuário, assinatura eletrônica, selfie e juntada da documentação pessoal, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Com efeito, a parte requerida conseguiu comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada dos documentos mencionados, os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação desconhecida de cartão consignado.
Por outro lado, observa-se que a parte promovente não comprovou a ilegitimidade dos documentos anexados pelo banco promovido.
Nesse diapasão, analisando detidamente os autos, verifico que foram obedecidos todos os requisitos gerais exigidos para a feitura do contrato e que a parte autora não demonstrou que o desconto foi indevido.
Não vejo, nessa hipótese, ilícito pelo banco e menos ainda dever de indenizar, tal como entendimento materializado nos precedentes abaixo transcritos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (TJ-RN - AC: 08051626620218205112, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível)
Por outro lado, observa-se que o promovente não logrou êxito em contrariar a prova produzida pelo banco.
Assim, conforme as provas produzidas, o contrato questionado trata-se de cartão de crédito consignado e, ao contrário da parte demandante, a demandada colacionou documentos que comprovam a realização do contrato.
Destaque-se, por fim, que é válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio eletrônico, conforme precedentes do TJPB e do STJ abaixo colacionados: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802337-15.2022.8.15.0211 Origem : 1ª Vara Mista de Itaporanga Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante: PEDRO ESTACIO DE FARIAS Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806332-29.2022.8.15.0181 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto APELANTE: Maria das Neves Vicente Coutinho ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 APELADO: Banco BMG SA ADVOGADO: Fábio Frasato Caires - OAB/PB 2.461-A APELAÇÃO CÍVEL.
DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - A apresentação do contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio de biometria facial é suficientes para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo n° 0801108-49.2020.8.15.0321 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo [Empréstimo Consignado] Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelante: Banco BMG S.A Apelado: Antônio dos Santos Medeiros Recorrente: Antônio dos Santos Medeiros Recorrido: Banco BMG S.A CONSUMIDOR.
Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0806332-29.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2021028 - MG (2021/0352933-6) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMMANUEL ALFONSO ZANOLA PIMENTA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - MANTER IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ante a negativa de contratação do empréstimo pela parte autora, cabe à instituição financeira a demonstração da respectiva contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. - Restando comprovada a relação jurídica e apresentado o documento que legitima a cobrança dos valores questionados na inicial, fica obstado o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, tal como decidido na r. sentença combatida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-377).
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 400 do CPC/2015, defendendo a contratação de empréstimo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante da ausência de prova de avença em valor superior.
Contrarrazões apresentadas às fls. 393-395 (e-STJ). É o relatório.
No caso dos autos, à luz das provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de prova da contratação de empréstimo no valor de R$ 14.167,57 (quatorze mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), diante de comprovante de adesão no terminal eletrônico (e-STJ, fl. 365): Dessa forma, cabe ao suposto credor o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico que deu origem aos descontos promovidos na conta do correntista.
No caso dos autos, o Banco réu defende a regularidade da contratação, trazendo aos autos extrato do empréstimo (fl. 70 - doc único), realizado via terminal eletrônico.
A este respeito, analisando referido documento, observo que o Banco apelante logrou êxito em demonstrar a contratação de empréstimo, em 20/07/2009, via terminal eletrônico, no valor de R$14.167,57 que previa o pagamento em 60 prestações de R$ 421,72.
Assim, ainda que nos autos da exibição de documentos não tenha sido juntado o contrato, tenho que, nos presentes autos, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório de comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, porque o acolhimento da pretensão recursal - consistente no reconhecimento do valor do empréstimo como R$ 6.000,00 -, não prescindiria do reexame direto das provas, a fim de ser extraída conclusão em sentido contrário àquela constante do acórdão recorrido, providência manifestamente proibida nesta instância, óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 2021028 MG 2021/0352933-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 26/05/2022) Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado com posterior saque e dele se beneficiado, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em inexistência do contrato, restituição do indébito nem danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Em suma, ficou evidenciado que o promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada.
A solução da lide, então, como bem se pode apreender, resolve-se pelas regras do ônus da prova insertas no art. 373 e seus incisos do Código de Processo Civil, a qual é bastante relevante principalmente no processo civil, onde quase sempre predomina o Princípio Dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Ora, inexistindo vício de consentimento, tenho que as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas, de modo que não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Demonstrada a contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe”. (TJMS.
Apelação n. 0802745-90.2018.8.12.0029, Naviraí, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, DJ: 30/01/2019) Cartão de crédito consignado.
Recebimento de valores.
Dano moral.
Inocorrência.
Cabe à parte-autora o ônus da prova da veracidade de suas alegações e da existência dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo quando aplicado o CDC.
Inexistindo tal comprovação, afasta-se a pretensão indenizatória.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001988-29.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021 Desse modo, repito, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:03
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2024 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDEMIR BANDEIRA FRANCISCO - CPF: *49.***.*32-19 (AUTOR).
-
25/04/2024 12:56
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
17/04/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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