TJPB - 0817355-22.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0817355-22.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: GILSON GLERYSTON TAVARES GOMES REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 9 de setembro de 2025 De ordem, NILVANA FERNANDES TORRES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:11
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 17:24
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2025 09:25
Decorrido prazo de GILSON GLERYSTON TAVARES GOMES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:25
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Cível de Campina Grande 0817355-22.2025.8.15.0001 AUTOR: GILSON GLERYSTON TAVARES GOMES REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Trata-se de ação proposta entre as partes acima identificadas, e qualificadas nos autos, na qual foi requerida a concessão de tutela de urgência, com objetivo de compelir a promovida a suspender as cobranças referentes a cartão de crédito cuja contratação é negada pela parte promovente.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Afirmada pela parte autora a hipossuficiência econômica, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015.
Na falta de prova pré-constituída das alegações constantes na petição inicial, no que se refere à ausência de contratação e/ou adesão do cartão de crédito questionado, cuja produção não é possível, nesta fase liminar, já que depende da apresentação do contrato pela parte promovida, resta inviável a concessão da tutela de urgência requerida, afigurando-se imprescindível a realização de instrução processual, ou pelo menos a prévia audição da parte contrária para identificação dos pontos controvertidos da demanda.
Nessas condições, não havendo elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado pela parte demandante, na medida em que inexiste indícios comprobatórios da ilegalidade apontada, verifica-se que a parte não atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, impossibilitando-se, desse modo, a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos na inicial.
Diante dos fundamentos expostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015.
A atual sistemática adotada pelo Código de Processo Civil estabelece, como regra, a designação de audiência de conciliação ou de mediação como ato subsequente ao recebimento da petição inicial das ações de procedimento comum, nos termos do art. 334, caput, do CPC/2015; Nada obstante, o § 4º do mesmo dispositivo legal traz duas hipóteses em que a sobredita audiência não será realizada, a saber: a) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; b) quando não se admitir a autocomposição; Assim sendo, excepcionalmente, a sessão conciliatória poderá ser dispensada pelo juízo, caso se enquadre em uma das duas hipóteses elencadas acima, ou, ainda, em casos de procedimentos especiais, regidos por legislações específicas e pelo próprio CPC/2015; Agindo de acordo com a orientação do NUPEMEC, este juízo vinha evitando remeter aos CEJUSC's os "feitos que demandem ações repetitivas, conhecidamente sem chance de conciliação, tais como revisionais de contrato, DPVAT, em que se tem conhecimento que as empresas tradicionalmente não fazem acordos" (Des.
Leandro dos Santos, Ofício Circular 003/2018).
Por tais fundamentos, e ainda tendo por base os princípios da celeridade e da efetividade processual, insculpidos nos arts. 4º e 6º do CPC/2015, e, ainda, utilizando por analogia o art. 334, § 4º, do mesmo código, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação no presente caso; Ressalte-se, por oportuno, que a não designação da audiência nesta fase processual não impede que uma sessão conciliatória seja marcada em momento posterior, a requerimento das partes ou até mesmo de ofício por este juízo, caso as circunstâncias do caso demonstrem haver utilidade na sua realização, nos termos do art. 139, V, do CPC/2015; Diante do exposto, intime-se a parte autora do teor deste despacho e, em seguida, cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC/2015, de acordo com o modo como for feita a citação, conforme determina o art. 335, caput e inciso III, do CPC/2015, devendo juntar aos autos o o contrato referente ao empréstimo mencionado na petição inicial; Advirta-se que caso a parte ré não ofereça contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015; Apresentada a contestação, e caso esta venha instruída com prova documental e/ou se alegue quaisquer das matérias constantes dos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Campina Grande, data e assinatura do sistema.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
24/05/2025 08:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2025 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON GLERYSTON TAVARES GOMES - CPF: *90.***.*14-87 (AUTOR).
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22/05/2025 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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