TJPB - 0830577-91.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de DINART PACELLY DE SOUSA LIMA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:50
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:01
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 01:01
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 01:01
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 01:01
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 01:01
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0830577-91.2024.8.15.0001 Classe Processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assuntos: [Injúria, Calúnia] QUERELANTE: SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ, MANOEL FELIX NETO, EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI QUERELADO: DINART PACELLY DE SOUSA LIMA AÇÃO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Conforme disposição legal, os embargos de declaração são recursos cabíveis apenas para as hipóteses obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão na sentença, não servido como meio de reexame do mérito da sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo querelado Dinart Pacelly de Sousa Lima, contra a sentença de mérito, alegando-se que ela foi contraditória por violar a jurisprudência vinculante do STF.
Autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar.
DECIDO: Os embargos são de inegável improcedência.
Os embargos de declaração são recursos hábeis a proceder o retoque da sentença prolatada quando houver, em seu bojo, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão.
No caso dos autos, busca o recorrente obter o reexame de uma matéria fática, requerendo que este magistrado reconheça a violação da jurisprudência vinculante do STF e declare extinta a punibilidade em relação ao delito de injúria.
A fundamentação está constante da decisão e a revisão requerida pelo embargante claramente configura reexame do mérito, que deve ser procedido pelo tribunal ad quem, em caso de recurso apelatório, o qual, inclusive, já foi interposto (ID nº. 121578780).
Colaciono, neste sentido, diversos julgados: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1930555 AP 2021/0225148-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. 1.
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. 2.
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes. 3 .
Embargos de declaração rejeitados. 4.
Declarada, de ofício, extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente regulada pela pena em concreto nos termos dos artigos 110, § 1º, c/c 115, ambos do Código Penal. (STJ - EDcl na APn: 943 DF 2019/0213257-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) Embargos de Declaração em Face de Acórdão Proferido em Sede de Agravo.
Pretensão de Rediscutir o Mérito da Causa.
Impossibilidade em Sede de Embargos de Declaração.
Inovação Recursal em Sede de Aclaratórios.
Impossibilidade.
Pedido de Prequestionamento.
Desnecessidade.
Recurso Conhecido e Rejeitado. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2.
A parte que discorda dos fundamentos adotados no julgado deve lançar mão de recurso próprio, não sendo os embargos declaratórios via correta para tal fim. 3.
Não é possível a argüição de tema inédito em sede de embargos de declaração. 4.
Satisfaz o requisito do prequestionamento o efetivo debate no Tribunal das questões alegadas, ainda que não conste texto dos artigos supostamente violados, eis que se admite o prequestionamento implícito. 5.
Embargos declaratórios conhecidos, porém rejeitados.(TJPE - ED 210611001 PE 0021539-91.2011.8.17.0000.
Relator(a): Francisco Manoel Tenorio dos Santos.
Julgamento: 05/07/2012).
Ante o exposto, diante do caráter de claro reexame do mérito, REJEITO OS EMBARGOS, persistindo a sentença inalterada, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
No mais, dê-se cumprimento ao determinado na decisão de ID nº. 121665324.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data do protocolo eletrônico.
BRÂNCIO BARRETO SUASSUNA Juiz de Direito -
31/08/2025 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0830577-91.2024.8.15.0001 Classe Processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assuntos: [Injúria, Calúnia] QUERELANTES: SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ, MANOEL FELIX NETO, EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI QUERELADO: DINART PACELLY DE SOUSA LIMA QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA (ART. 140 DO CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA QUEIXA-CRIME.
CONDENAÇÃO. - Suficientemente provado que o querelado praticou o crime de injúria, impõe-se a condenação, inexistindo fato que exclua o crime ou isente o réu de pena.
CALÚNIA (ART. 138 DO CÓDIGO PENAL).
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
RETRATAÇÃO APRESENTADA PELO QUERELADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 143 DO CP.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. – "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena".
Vistos, etc.
Sérgio Augusto Cordeiro da Cruz, Manoel Felix Neto e Edpo Francisco de Sena Cavalcanti, devidamente qualificados, advogados atuando em causa própria, apresentaram Queixa-Crime contra Dinart Pacelly de Sousa Lima, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso nas penas dos arts. 138 e 140 (por duas vezes) do Código Penal, pelas ofensas e acusações praticadas em desfavor dos querelantes, no período em que realizaram a orientação jurídica e defesa técnica em processos judiciais de Clínicas Odontológicas e dos seus respectivos proprietários.
Inicialmente, a queixa-crime foi apresentada perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, tendo havido declinação de competência em favor de uma Vara Criminal (ID nº. 104732943).
Ao aportarem os autos neste juízo, foi indeferido o pedido de inépcia por ausência de procuração nestes autos, assim como foi indeferido o pedido de representação dos querelantes pelo crime de denunciação caluniosa.
Por fim, foram os querelantes intimados para recolherem o valor das custas iniciais (ID nº. 105500402).
Indeferido novo pedido de inépcia por ausência de procuração (ID nº. 105699617).
Recolhidas as custas iniciais (ID nº. 107160347), nos termos do art. 520 do CPP, foi designada audiência de conciliação (ID nº. 108365897).
Através de Embargos de Declaração, o querelado requereu a assunção de competência e denunciação à lide, por ter sido feito referência a um outro procedimento penal, o que atrairia a competência a este juízo, em sua visão (ID nº. 108401928).
Através do despacho de ID nº. 108553628, foi determinado que permanecesse o processo aguardando a realização da audiência de conciliação aprazada, a fim de que o feito tivesse seu regular trâmite.
A conciliação entre as partes restou frustrada, tendo em vista a ausência do querelado (ID nº. 109574850).
Recebida a queixa-crime, no dia 27 de março do corrente ano, foi também rejeitado liminarmente o recurso em sentido apresentado pelo querelado (ID nº. 109918861).
Citado (ID nº. 110705071), o querelado apresentou Resposta à Acusação, através do ID nº. 110643540, suscitando, em sede de preliminar, os seguintes pontos: i) inépcia parcial da queixa-crime; ii) excludente de ilicitude — alegando o exercício regular da advocacia; iii) incompetência do juízo estadual; e iv) nulidade por cerceamento de defesa.
Adiante, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, e, não ocorrendo qualquer das causas de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID nº. 111439242).
O querelado tencionou apresentar uma retratação (ID nº. 112107883) e os querelantes se manifestaram afirmando que ela não foi realizada nos moldes do art. 143, do CP (ID nº. 112481376).
Instado a se manifestar, o querelado apresentou nova retratação quanto ao crime de calúnia (ID nº. 112632912), tendo os querelantes pugnado pela extinção da punibilidade quanto ao crime de calúnia (ID nº. 113405440).
Durante a audiência de instrução e julgamento, não foram ouvidas testemunhas, já que as partes não arrolaram, assim como restou prejudicado o interrogatório do querelado, em razão de sua ausência.
Por fim, a requerimento das partes foram as alegações finais convertidas em memoriais (ID nº. 113891748).
Em suas alegações finais (ID nº. 114469695), sucintamente, os querelantes requereram a condenação do querelado, nas penas do art. 140 do Código Penal, assim como a fixação de valor mínimo de indenização pelos danos morais sofridos, conforme art. 387, IV, do CPP.
Alegações finais pelo Ministério Público (ID nº. 114727840), pugnando pela declaração da extinção do jus puniendi estatal, em razão da retratação do querelado, quanto ao delito de calúnia.
Lado outro, pugnou pela condenação do querelado nas penas do art. 140 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que o acervo probatório constante dos autos atesta, estreme de dúvidas, a autoria e materialidade do delito de injúria descrito na exordial acusatória.
A defesa do querelado, após ser intimada para retificar ou ratificar suas Alegações Finais apresentadas no ID nº. 113924221, pugnou pelo acolhimento quanto ao pedido de retratação do crime de injúria (ID nº. 114856867).
Por conseguinte, o querelado pugnou pela suspeição deste Magistrado e do Promotor de Justiça atuante nesta unidade judiciária, por acreditar que o processo "já está mentalmente julgado antes da sentença" (ID nº. 114870475).
Instado a se manifestar, o Parquet ratificou suas Alegações Finais, pugnando pala condenação do réu, pela prática do crime de injúria (ID nº. 116234889).
Autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, no que interessa.
DECIDO: Inicialmente, quanto à arguição de suspeição formulada pela defesa, em face deste magistrado e do representante do Ministério Público, sob o argumento de que haveria indícios de pré-julgamento e comprometimento da imparcialidade, tem-se que não assiste razão ao querelado.
Alega-se, em síntese, que, desde o despacho proferido em 18 de dezembro de 2024, o Juízo teria empregado a expressão “imoral” para qualificar a conduta do querelado, o que configuraria antecipação de juízo de valor.
Acrescenta a defesa que a celeridade na prática dos atos processuais teria gerado uma “sensação de déjà vu” quanto à condução do feito, comprometendo a isenção necessária ao processo.
A suspeição de magistrado e de membro do Ministério Público constitui medida excepcionalíssima, prevista nos arts. 145 e seguintes do CPC (aplicáveis subsidiariamente ao processo penal), bem como nos arts. 254 e seguintes do CPP, somente se justificando quando presentes hipóteses objetivas de comprometimento da imparcialidade.
A defesa sustenta que a utilização do termo “imoral” na decisão de ID nº. 105500402 indicaria pré-julgamento.
Contudo, a expressão foi retirada de contexto, pois, só houve um comentário de caráter geral de que "a inviolabilidade do advogado não é um salvo-conduto para a prática de atos ilícitos ou imorais", assim como foi destacada a "relevância de manter o respeito e cordialidade neste processo, especialmente através das redações das petições, sem a ocorrência de xingamentos ou acusações, desprovidas de qualquer prova".
Ou seja, não houve qualquer conclusão definitiva sobre a culpabilidade ou inocência do querelado.
Ademais, a alegação de que a celeridade no trâmite processual configuraria indício de parcialidade não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Ao contrário, a razoável duração do processo é um dever do magistrado (art. 5º, LXXVIII, da CF), não podendo a eficiência jurisdicional ser convertida em fundamento para suspeição.
Quanto ao representante do Ministério Público, inexiste qualquer demonstração objetiva de inimizade capital, interesse pessoal na causa ou qualquer hipótese do art. 258 do CPP.
A atuação firme do Parquet, em prol da acusação, decorre de sua função constitucional (art. 129, I, da CF), não se confundindo com parcialidade ou falta de isenção.
Assim, não há elementos concretos capazes de demonstrar quebra da imparcialidade, tampouco qualquer das hipóteses legais de impedimento ou suspeição.
Por estas razões, rejeito a exceção de suspeição (ID nº. 114870475).
Ato contínuo, em relação aos sucessivos pedidos de reconhecimento de perempção ou abandono da causa, por não terem sido apresentadas Alegações Finais, no prazo legal, tem-se que não merece prosperar.
As Alegações Finais foram apresentadas pelos querelantes, no dia 12/06/2025 (ID nº. 114469695), no prazo estabelecido por este Juízo, que só se encerraria no dia 16/06/2025, conforme painel de expedientes do sistema PJe: Através do termo de audiência (ID nº. 113891748), é possível verificar que os advogados não saíram daquele ato judicial intimados para apresentação de Alegações Finais.
A intimação só ocorreu no Sistema PJe, através do Diário Eletrônico, onde se sabe que existe um prazo entre a confecção do expediente e a ciência do ato judicial para início da contagem do prazo.
Assim, mais uma vez, indefiro o reconhecimento de perempção ou abandono da causa.
Por fim, ressalto que não há preliminares a serem apreciadas, sendo certo que o processo seguiu seu rito regularmente, sem atropelos, restando respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo, data vênia, vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade, daí porque passo a análise do mérito.
DA ACUSAÇÃO Pesa contra o querelado a acusação de ter proferido ofensas e acusações praticadas em desfavor dos querelantes, no período em que realizaram a orientação jurídica e defesa técnica em processos judiciais de Clínicas Odontológicas e dos seus respectivos proprietários.
Analisa-se a imputação com relação aos crimes assim descritos: Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
I - Com relação ao crime de calúnia: O Código Penal, em seu art. 143, dispõe expressamente que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.
Assim, a retratação eficaz tem o condão de extinguir a punibilidade apenas nos delitos de calúnia e difamação, não alcançando a injúria.
No caso em tela, a retratação apresentada pelo querelado é cabal e suficiente em relação ao crime de calúnia (ID nº. 112632912), razão pela qual se reconhece a incidência da causa extintiva de punibilidade.
Todavia, no que concerne à imputação de injúria, inexiste previsão legal de extinção de punibilidade pela retratação, de modo que não há amparo jurídico para acolher o pleito defensivo.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: "APELAÇÃO CRIME.
INJÚRIA QUALIFICADA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À DEFICIÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETRATAÇÃO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO .
APELO MINISTERIAL.
CASSAÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU.
Como a retratação é causa da extinção da punibilidade e só é permitida nos casos expressamente permitidos pela legislação, nos termos do art. 107, VI, do Código Penal, e, a seu turno, o art . 143 do Código Penal preconiza que fica isento de pena o querelado (sequer sendo o caso, pois a injúria qualificada é crime de ação penal pública condicionada à representação) que se retrata em relação aos crimes de calúnia e difamação, resta afastada, por conseguinte, a possibilidade de retratação para o delito de injúria.
Apelo provido. (TJ-RS - APR: *00.***.*08-77 RS, Relator.: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 18/06/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020)" - grifei.
Desse modo, forçoso é declarar-se a extinção do processo quanto ao crime de calúnia e o prosseguimento da ação penal em relação à injúria.
Frente ao exposto, aplicando no art. 143 do Código Penal e art. 107, VI, do mesmo Diploma Legal, extinguo a punibilidade do querelado Dinart Pacelly de Sousa Lima, em relação ao crime de calúnia.
No tocante ao crime de injúria, indefiro o pedido de retratação, devendo o feito prosseguir normalmente.
II – Com relação ao mérito do delito de injúria: Conforme se depreende da leitura da queixa crime, o querelado teria se feito valer de diversos termos e expressões ofensivas, as quais possuem conteúdos de cunho pejorativo que violam a honra subjetiva dos querelantes em duas ocasiões distintas.
No dia 30 de abril de 2024, por intermédio da petição anexa através do ID nº. 100451979, o querelado, que havia ingressado (em causa própria) com queixa-crime face os advogados, ora querelantes e outras duas pessoas, pugnou pela suspeição da Promotora – Dra.
Maria de Lourdes Neves Pedrosa Bezerra.
Na referida petição, expondo os motivos que ensejariam a suspeição da integrante do Parquet, especificamente na pág. 2, o querelado ofendeu os querelantes nos seguintes termos: Nessa ocasião, feita em processo judicial de acesso livre a terceiros, o querelado afirma que os causídicos querelantes “agem na surdina” e atuam “sem ética e sem moral mínima”.
Ademais, no dia 04 de junho de 2024, agora em processo criminal movido face o cliente dos causídicos querelantes, através da petição constante no ID nº. 100451980, afirmou o querelado: Dessa vez, o querelado chama os querelantes de “corja imunda de advogados sem escrúpulos”.
A materialidade do crime de injúria está devidamente comprovada, haja vista a prova documental apresentada em Juízo e acima exposta.
O próprio querelado, apesar de não ter comparecido na audiência de instrução e julgamento para realização de seu interrogatório, através de suas manifestações neste processo, tentou exercer retratação de suas falas ofensivas, o que denota a ocorrência induvidosa dos fatos delituosos.
Com efeito, nos termos do art. 133 da Constituição Federal: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
No mesmo sentido, é a dicção do artigo 7º do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/1994): “Art. 7º São direitos do advogado: (...) § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.” Por sua vez, o Código de Ética da Advocacia prevê em seu art. 45: "Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços".
Claramente se vê que tais previsões legais não constituem carta branca para o desempenho irresponsável da profissão no tocante ao uso de palavras e atos, mas, sim, reservam a caracterização deste ilícito apenas para os casos em que restar comprovado a ocorrência de claro abuso e extrapolação dos limites legais da profissão, o que se verificou no caso concreto.
O querelado afirmou que os querelantes “agem na surdina” e atuam “sem ética e sem moral mínima”, assim como se tratavam de uma “corja imunda de advogados sem escrúpulos”.
Tais termos e expressões ofensivas, claramente, atingiram a honra subjetiva dos querelantes e caracterizaram o crime de injúria.
A gravidade das expressões ofensivas, por si só, já demonstram que a atuação do querelado extrapolou a técnica argumentativa.
Além disso, as expressões não possuem conexão e contexto com o debate e a linha de defesa desenvolvida em cada um dos processos, razão pela qual não há que se falar na aplicação da imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal.
A configuração do crime de injúria demanda a identificação do elemento subjetivo do tipo específico, ou seja, a vontade consciente de ofender a vítima.
Em outras palavras, é preciso que, da conduta do agente, depreenda-se com clareza o intento de desprezar, menoscabar ou desrespeitar a vítima, o que restou evidente no caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: "REVISÃO CRIMINAL.
Calúnia e injúria.
Pretensão de declaração de nulidade da ação penal originária devido ao impedimento do membro do Parquet; absolvição em razão da imunidade profissional; substituição da pena restritiva de direito.
Revisão parcialmente conhecida e, na parte conhecida, indeferida. 1.
Nenhum dos Promotores de Justiça citados na inicial oficiou como membro do Ministério Público na ação penal originária, e a exordial também não apontou qualquer ato concreto de ofensa ao princípio da impessoalidade daqueles que atuaram como membro do Parquet. 2.
A imunidade profissional do advogado não é absoluta, uma vez que as garantias e prerrogativas visam proteger o livre exercício da função, e não como escudo para a prática de condutas repelidas pelo ordenamento jurídico. 3.
A substituição da prestação de serviços à comunidade em razão de superveniente enfermidade do peticionário é matéria afeta ao Juízo das Execuções. (TJ-SP - Revisão Criminal: 20451742720258260000 São João da Boa Vista, Relator.: Marco de Lorenzi, Data de Julgamento: 06/05/2025, 7º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/05/2025)" - grifei. "APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIME CONTRA A HONRA.
CALÚNIA MAJORADA (ART. 138, "CAPUT", C/C ART. 141, III, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL) POR 3 (TRÊS) VEZES.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVAS.
RECURSO DO QUERELANTE.
PLEITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE CALÚNIA POR TRÊS VEZES.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AO FATO 01 .
PROVA DOCUMENTAL APONTANDO TER O QUERELADO VEICULADO NOTÍCIA EM SEU BLOG JORNALÍSTICO ACUSANDO FALSAMENTE O QUERELANTE DE TER PRATICADO DISPENSA INDEVIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO QUANDO PRESIDENTE DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA QUE NÃO PODEM SERVIR DE ESCUDO À PRÁTICA DE CRIMES. "ANIMUS CALUNIANDI" EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
POR OUTRO LADO, REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS COM RELAÇÃO AOS FATOS 02 E 03.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME.
ATIPICIDADE DA CONDUTA .
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. "O direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal.
A Constituição da Republica não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental" (STF, ARE 891647, Rel.
Min .
Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.09.2015).
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM BASE NA PENA "IN CONCRETO".
REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DO PRESENTE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE .
EXEGESE DOS ARTS. 107, INCISO IV, 109, INCISO VI, 110, § 1º, E 117, INCISOS I E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (TJSC, Apelação Criminal n . 0022872-92.2012.8.24 .0018, de Chapecó, rel.
Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 03-03-2020). (TJ-SC - Apelação Criminal: 0022872-92 .2012.8.24.0018, Relator.: Ernani Guetten de Almeida, Data de Julgamento: 03/03/2020, Terceira Câmara Criminal)" - grifei. "APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
CALÚNIA (ART. 138, CAPUT, C/C O ART. 141, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO .
ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO.
INADIMISSIBILIDADE.
ADVOGADO QUE IMPUTOU À MAGISTRADO A PRÁTICA DE CRIMES DE PREVARICAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICASSEM A VERACIDADE DAS IMPUTAÇÕES .
DOLO ESPECÍFICO DE CALUNIAR EVIDENCIADO NO CONTEXTO FÁTICO.
ACUSAÇÕES SÉRIAS E FORMALIZADAS POR INTERMÉDIO DE PETIÇÃO ESCRITA E DIRECIONADA A PROCESSO JUDICIAL.
VÍTIMA QUE EFETIVAMENTE SENTIU-SE AFETADA EM SUA HONRA.
AVENTADA IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 7º, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
PRERROGATIVA QUE NÃO É ABSOLUTA E, ADEMAIS, NÃO COMPREENDE O CRIME DE CALÚNIA.
EXCESSO PUNÍVEL.
CONDENAÇÃO MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APR: *01.***.*52-56 Capital 2012.075265-6, Relator.: Leopoldo Augusto Brüggemann, Data de Julgamento: 19/03/2013, Terceira Câmara Criminal)" - grifei. "RECURSOS INOMINADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSAS PROFERIDAS DURANTE O CURSO DE PROCESSO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO .
PRERROGATIVA FUNCIONAL da advocacia que não pode ser utilizada para chancelar o ACENTUADO excesso na atuação do profissional IDENTIFICADO NO CASO CONCRETO.
RECLAMADO que profere acusações graves e ofensas pessoais ao procurador DO TRABALHO atuante NA MESMA demanda.
IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO QUE NÃO O ISENTA DE EXCESSO. pretensão DO RECLAMANTE PELA retratação. descabimento. expressões OFENSIVAS restritas às peças processuais Dos autos. ausência de AMPLA publicidade.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8 .000,00 (OITO MIL REAIS).
QUANTIA QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
Sentença MANTIDA. recursos conhecidos e desprovidos . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0020786-49.2021.8.16 .0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 17.11 .2022) (TJ-PR - RI: 00207864920218160021 Cascavel 0020786-49.2021.8.16 .0021 (Acórdão), Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2022)" - grifei. É inegável, portanto, que o comportamento do querelado atingiu a honra e a dignidade dos querelantes, devendo ser responsabilizado pelo seu proceder.
DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando livremente a prova produzida, em harmonia com Parecer Ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a QUEIXA-CRIME e CONDENO o querelado DINART PACELLY DE SOUSA LIMA, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do art. 140, c/c art. 70 e 71, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA.
Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 1.1 Em relação ao crime de injúria que vitimou Sérgio Augusto Cordeiro da Cruz: A CULPABILIDADE, que diz respeito ao grau de intensidade (dolo) da reprovação penal da atitude ilícita praticada, assim como o grau de exigibilidade de outra conduta, tenho que, no presente caso, agiu dentro da normalidade do tipo penal, sem haver maior grau de reprovabilidade da conduta; Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, à luz do contido nos autos, conclui-se que o querelado não possui outras condenações e não responde atualmente a outros processos criminais; Quanto à CONDUTA SOCIAL, moduladora que leva em conta a “interação do agente com outras pessoas”, mediante seu comportamento no ambiente familiar e em sociedade (trabalho, igreja, escola, faculdade, vizinhança etc), não há que se valorar, já que inexistem nos autos informações sobre tal aspecto da vida do querelado; Quanto à PERSONALIDADE, que se refere a aspectos morais e psicológicos do agente, tenho que não há elementos suficientes nos autos para analisar, de forma técnica, a personalidade do querelado; As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são normais ao tipo penal; As CONSEQUÊNCIAS do crime, de igual modo, são as comuns ao delito em apreço; O MOTIVO do crime não foi apresentado, ou melhor, os motivos apresentados não justificam a sua conduta; O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para prática do crime.
Assim, observando que o crime de injúria possui pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, em primeira fase, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção, por entender suficiente diante da análise das circunstâncias judiciais sopesadas.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA: Não há causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual permanece a pena inalterada em 01 (um) mês de detenção. 1.2 Em relação ao crime de injúria que vitimou Manoel Felix Neto: A CULPABILIDADE, que diz respeito ao grau de intensidade (dolo) da reprovação penal da atitude ilícita praticada, assim como o grau de exigibilidade de outra conduta, tenho que, no presente caso, agiu dentro da normalidade do tipo penal, sem haver maior grau de reprovabilidade da conduta; Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, à luz do contido nos autos, conclui-se que o querelado não possui outras condenações e não responde atualmente a outros processos criminais; Quanto à CONDUTA SOCIAL, moduladora que leva em conta a “interação do agente com outras pessoas”, mediante seu comportamento no ambiente familiar e em sociedade (trabalho, igreja, escola, faculdade, vizinhança etc), não há que se valorar, já que inexistem nos autos informações sobre tal aspecto da vida do querelado; Quanto à PERSONALIDADE, que se refere a aspectos morais e psicológicos do agente, tenho que não há elementos suficientes nos autos para analisar, de forma técnica, a personalidade do querelado; As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são normais ao tipo penal; As CONSEQUÊNCIAS do crime, de igual modo, são as comuns ao delito em apreço; O MOTIVO do crime não foi apresentado, ou melhor, os motivos apresentados não justificam a sua conduta; O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para prática do crime.
Assim, observando que o crime de injúria possui pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, em primeira fase, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção, por entender suficiente diante da análise das circunstâncias judiciais sopesadas.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA: Não há causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual permanece a pena inalterada em 01 (um) mês de detenção. 1.3 Em relação ao crime de injúria que vitimou Edpo Francisco de Sena Cavalcanti: A CULPABILIDADE, que diz respeito ao grau de intensidade (dolo) da reprovação penal da atitude ilícita praticada, assim como o grau de exigibilidade de outra conduta, tenho que, no presente caso, agiu dentro da normalidade do tipo penal, sem haver maior grau de reprovabilidade da conduta; Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, à luz do contido nos autos, conclui-se que o querelado não possui outras condenações e não responde atualmente a outros processos criminais; Quanto à CONDUTA SOCIAL, moduladora que leva em conta a “interação do agente com outras pessoas”, mediante seu comportamento no ambiente familiar e em sociedade (trabalho, igreja, escola, faculdade, vizinhança etc), não há que se valorar, já que inexistem nos autos informações sobre tal aspecto da vida do querelado; Quanto à PERSONALIDADE, que se refere a aspectos morais e psicológicos do agente, tenho que não há elementos suficientes nos autos para analisar, de forma técnica, a personalidade do querelado; As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são normais ao tipo penal; As CONSEQUÊNCIAS do crime, de igual modo, são as comuns ao delito em apreço; O MOTIVO do crime não foi apresentado, ou melhor, os motivos apresentados não justificam a sua conduta; O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para prática do crime.
Assim, observando que o crime de injúria possui pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, em primeira fase, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção, por entender suficiente diante da análise das circunstâncias judiciais sopesadas.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA: Não há causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual permanece a pena inalterada em 01 (um) mês de detenção.
DO CONCURSO FORMAL: Configura-se, no caso em tela, o concurso formal de crimes, vez que, mediante uma só ação, o réu praticou três delitos idênticos de injúria, nos termos do art. 70 do Código Penal, já que atingiu a honra de três vítimas distintas.
Acerca da aplicação do instituto, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o parâmetro a ser utilizado para aplicar o aumento de pena deve ser o número de crimes, conforme julgado seguinte: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o número de delitos perpetrados constitui parâmetro para se fixar o quantum de aumento de pena, no concurso formal de crimes.
Precedentes. (STJ - AgRg no AREsp 33721 / DF.
Data do Julgamento: 07/05/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 20/05/2013) Assim, utilizando a regra do art. 70 do Código Penal, sendo idênticos os crimes, aplico somente uma das penas (um mês de detenção), eis que todas são iguais, aumentada da fração de 1/3 (um terço), o que perfaz o total de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
DO CRIME CONTINUADO Firmado na regra do art. 71, do Código Penal, por ter o querelado agido de forma continuada, nos dias 30/04/2024 e 04/06/2024, em semelhante maneira de execução, tempo e lugar, devem os crimes subsequentes serem considerados como continuação do primeiro.
Assim, considerando a existência de seis infrações idênticas, aumento a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção em 1/2 (um meio), isto é, em 20 (vinte) dias, o que perfaz uma pena total de 02 (dois) meses de detenção.
PENA FINAL Não havendo outras causas de alteração de pena, TORNO-A DEFINITIVA EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo notícia de reincidência e sendo favorável a maior parte das circunstâncias judiciais, deve o querelado ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos termos do art. 44 do Código Penal.
Assim, presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, substituo a pena corporal aplicada por 01 (uma) restritiva de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciada na prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor.
A entidade a ser beneficiada com a prestação de serviço à comunidade será definida pela Vara de Execução de Penal, devendo, contudo, ser observado o que dispõe o art. 46 do CP e, em especial, os parágrafos 3º e 4º daquele dispositivo legal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O querelado se encontra atualmente em liberdade e, apesar de sobrevinda sentença condenatória, não há motivos que autorizem sua prisão cautelar neste momento.
Desse modo, concedo-lhe o direito de recorrer desta decisão em liberdade.
DA REPARAÇÃO DO DANO À VÍTIMA (ART. 387, IV, DO CPP): A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Desse modo, de acordo com o colhido durante a instrução processual, considerando os danos sofridos pelas vítimas, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos causados pela infração, para cada um dos querelantes, totalizando, assim, R$ 9.000,00 (nove mil reais).
DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS Não há bens apreendidos nestes autos.
Transitada em julgado para as partes: I – Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, para proceder à suspensão dos direitos políticos do querelado durante o tempo de sua condenação.
II – Inscreva-se o nome do querelado no Rol dos Culpados.
III – Extraiam-se as devidas Guias de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 006/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça.
IV – Remeta-se o boletim individual à SSP-PB.
V – Ultimadas as determinações supra, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria Geral de Justiça.
Sem custas.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data do protocolo eletrônico.
BRÂNCIO BARRETO SUASSUNA Juiz de Direito -
27/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:45
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
-
26/08/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 06:32
Juntada de Petição de resposta
-
14/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/06/2025 14:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/06/2025 14:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:16
Juntada de Intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 06:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:22
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 11:03
Indeferido o pedido de DINART PACELLY DE SOUSA LIMA registrado(a) civilmente como DINART PACELLY DE SOUSA LIMA - CPF: *23.***.*09-01 (QUERELADO)
-
18/06/2025 08:13
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 05:48
Juntada de Petição de resposta
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, sn, bairro Liberdade - CEP 58410-050, Telefone: (83) 3310-2473 / 9.9142-6369 (whatsapp) / email: [email protected] Processo nº. 0830577-91.2024.8.15.0001 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) / [Injúria, Calúnia] QUERELANTES: SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ, MANOEL FELIX NETO, EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI QUERELADO: DINART PACELLY DE SOUSA LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) DATA/HORÁRIO: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 3ª Vara Criminal de Campina Grande Data: 04/06/2025 Hora: 08:30 PRESENTES Juiz Presidente: Dr.
BRÂNCIO BARRETO SUASSUNA / Juiz de Direito Acusação: Dr.
DMITRI NÓBREGA AMORIM / Promotor de Justiça QUERELANTES: SÉRGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ, MANOEL FÉLIX NETO e EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI / Advogados em causa própria AUSENTES: QUERELADO: DINART PACELLY DE SOUSA LIMA / Advogado em causa própria OCORRÊNCIAS (INICIAIS) Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Realizado o pregão, compareceram as partes acima mencionadas, razão pela qual, passo a realizar a audiência de instrução e julgamento por VÍDEO CONFERÊNCIA através da plataforma ZOOM MEETINGS (art. 399 do CPP) gravada em mídia cujo arquivo está disponível na plataforma PJe Mídias no seguinte endereço: (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login) em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1º do CPP e da Resolução/TJPB nº 31, de 21 de março de 2012.
As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificadas acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB nº 31, art. 2º, IX).
INTERROGATÓRIO DO QUERELADO Aberta a audiência, restou prejudicado o interrogatório do querelado DINART PACELLY DE SOUSA LIMA, em razão de sua ausência a este ato.
DILIGÊNCIAS Em termos de diligências, o Ministério Público: NADA REQUEREU; Em termos de diligências, a Defesa: NADA REQUEREU; ATO DO JUIZ: (nada foi requerido) ALEGAÇÕES FINAIS As partes requereram a apresentação de alegações finais por escrito em forma de memoriais.
ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATO DO JUIZ: Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Vistos etc.
Defiro os requerimentos das partes para apresentação de alegações finais por escrito, em forma de memoriais.
Intimem-se os querelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem suas alegações finais.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para a mesma finalidade e pelo mesmo prazo.
Por fim, abra-se vista dos autos ao Defesa para alegações finais.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
OBSERVAÇÕES: A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, por aplicação subsidiária do art. 25 da Resolução CNJ Nº 185/2013.
Serve este despacho como expediente (art. 102 do Código de Normas da CGJ-PB).
Campina Grande/PB, 4 de junho de 2025, assinatura eletrônica do sistema PJe.
BRÂNCIO BARRETO SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 21:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:28
Juntada de Intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:29
Indeferido o pedido de DINART PACELLY DE SOUSA LIMA registrado(a) civilmente como DINART PACELLY DE SOUSA LIMA - CPF: *23.***.*09-01 (QUERELADO)
-
13/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2025 09:21
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 06:11
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:42
Juntada de Intimação eletrônica
-
05/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:27
Juntada de Petição de memoriais
-
04/06/2025 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2025 08:30 3ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
04/06/2025 08:30
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/n, bairro Liberdade - CEP 58410-050 Telefone: (83) 9.9142-6369 (whatsapp) / email: [email protected] 3ª Vara Criminal de Campina Grande PROCESSO: 0830577-91.2024.8.15.0001 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) / [Injúria, Calúnia] QUERELANTE: SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ, MANOEL FELIX NETO, EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI QUERELADO: DINART PACELLY DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à intimação do(s) querelantes, através de expediente(s) registrado(s) via sistema, conforme determinado.
Campina Grande/PB, data eletrônica.
ARLISTER RODRIGUES DE LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário -
28/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:12
Juntada de Intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:02
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:25
Decorrido prazo de EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 19:23
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/n, bairro Liberdade - CEP 58410-050 Telefone: (83) 9.9142-6369 (whatsapp) / email: [email protected] 3ª Vara Criminal de Campina Grande PROCESSO: 0830577-91.2024.8.15.0001 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) / [Injúria, Calúnia] QUERELANTE: SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ, MANOEL FELIX NETO, EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI QUERELADO: DINART PACELLY DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à intimação do(s) querelantes, através de expediente(s) registrado(s) via sistema, conforme determinado.
Campina Grande/PB, data eletrônica.
ARLISTER RODRIGUES DE LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário -
23/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:46
Juntada de Intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:09
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 22:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:21
Juntada de Intimação eletrônica
-
08/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:54
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:50
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:53
Juntada de Intimação eletrônica
-
24/04/2025 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2025 08:30 3ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
24/04/2025 06:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 14:33
Juntada de Petição de resposta
-
09/04/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:36
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 11:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2025 12:57
Não recebido o recurso de DINART PACELLY DE SOUSA LIMA registrado(a) civilmente como DINART PACELLY DE SOUSA LIMA - CPF: *23.***.*09-01 (QUERELADO).
-
27/03/2025 12:57
Recebida a queixa contra DINART PACELLY DE SOUSA LIMA registrado(a) civilmente como DINART PACELLY DE SOUSA LIMA - CPF: *23.***.*09-01 (QUERELADO)
-
26/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 08:25 3ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
20/03/2025 10:22
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
27/02/2025 14:35
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
27/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 06:13
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
25/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:11
Juntada de Intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 08:25 3ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
25/02/2025 08:58
Outras Decisões
-
24/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:20
Determinada diligência
-
04/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 08:27
Indeferido o pedido de DINART PACELLY DE SOUSA LIMA registrado(a) civilmente como DINART PACELLY DE SOUSA LIMA - CPF: *23.***.*09-01 (REPRESENTADO)
-
19/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 13:31
Indeferido o pedido de DINART PACELLY DE SOUSA LIMA registrado(a) civilmente como DINART PACELLY DE SOUSA LIMA - CPF: *23.***.*09-01 (REPRESENTADO)
-
16/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:59
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:33
Juntada de Petição de cota
-
10/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:17
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 17:28
Declarada incompetência
-
29/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:01
Juntada de Petição de resposta
-
26/11/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 17:52
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:27
Declarada incompetência
-
18/11/2024 11:56
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
01/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:33
Declarada suspeição por ADRIANA MARANHAO SILVA
-
18/09/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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