TJPB - 0817883-56.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
15/08/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817883-56.2025.8.15.0001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: AGAMENON GALDINO PEREIRA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGAMENON GALDINO PEREIRA em face da sentença constante do ID. 114204154 do presente feito, no qual contende com UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
Alega o embargante, inicialmente, que teria ocorrido omissão na sentença, já que não houve condenação em honorários de sucumbência sobre o proveito econômico da ação, mas apenas sobre a condenação em danos morais.
Além disso, apontou omissão quanto à tutela de urgência concedida, já que solicitou o home care completo com toda a medicação e alimentação.
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto – honorários de sucumbência sobre o valor do proveito econômico obtido –, assiste razão ao promovente, mas em parte.
Não há dúvidas que, ao valor dos honorários advocatícios, além da indenização por danos morais, deve também incidir o valor da obrigação de fazer determinada na sentença, quando possível aferir tal valor.
No entanto, não se pode perder de vista que a obrigação de fazer corresponde a tratamento continuado, por prazo indefinido, o que torna o proveito econômico sobre ela imensurável.
Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, a sucumbência deve ser calculada sobre ambos os pedidos, de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais).
Ocorre que, quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, não há como servir para o seu arbitramento, como no caso dos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR MENSURÁVEL DA CONDENAÇÃO ( CPC, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. "Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" ( REsp 1.904 .603/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da parte autora . (STJ - AgInt no REsp: 1955244 PE 2021/0272761-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) É, portanto, entendimento do STJ de que se tratando de tratamento de saúde continuado, o proveito econômico não é mensurável, de modo que o valor da causa refletirá apenas o pretendido a título de danos morais, como é o caso.
Sendo assim, onde se lê: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - Confirmar a tutela de urgência concedida no id. 113031349; - Condenar a parte promovida a pagar ao autor o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais por este suportados, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Passe a constar: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - Confirmar a tutela de urgência concedida no id. 113031349; - Condenar a parte promovida a pagar ao autor o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais por este suportados, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Sobre a alegada omissão quanto à tutela de urgência concedida, já que solicitou o home care completo com toda a medicação e alimentação; não deve prosperar.
Nos termos da sentença embargada: “Apesar de o promovente ter listado toda a prescrição médica nos pedidos da petição inicial (id. 112804130 - Pág. 9), o que se depreende dos autos – seja da narrativa da exordial, seja da resposta da promovida ao pedido de home care (id. 112804145 - Pág. 9) – é que houve a negativa apenas quanto à ampliação de suporte de enfermagem de 12h para 24h.
Considerando que tanto a narrativa quanto os documentos que instruem os autos tratam apenas da ampliação do suporte de enfermagem de 12h para 24h, foi exatamente neste sentido a decisão que concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, forneça o tratamento domiciliar com equipe de enfermagem por 24 horas, conforme prescrição médica juntada aos autos”.
A decisão não foi objeto de embargos de declaração.
A interpretação que pode ser dada ao conteúdo da peça de ingresso, é que a discussão entre as partes limitou-se ao serviço de enfermagem e a intervenção judicial pretendida foi apenas nesse sentido.
Pela leitura da peça de ingresso e/ou documentação anexada a ela, a única leitura/comprensão possível é que a controvérsia entre as partes é/era tão somente em torno do serviço de enfermagem.
E, como já dito acima, embora a decisão que analisou o pedido de tutela de urgência tenha sido clara nesse sentido, não houve qualquer insurgência em relação a ela como através, por exemplo, de embargos de declaração.
E foi considerando essa delimitação que a ré apresentou sua defesa.
Abrir a discussão, apenas neste momento, quanto à dieta, representaria verdadeira inovação processual de pedido e causa de pedir, o que não é possível neste momento processual, com a demandada já estabilizada.” Sobre este ponto, da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Destaco que, na sentença embargada, foi apresentada fundamentação adequada, houve a devida análise dos pedidos formulados na inicial, da tese de defesa e dos documentos acostados aos autos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que, na sentença de id. 114204154: Onde se lê: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - Confirmar a tutela de urgência concedida no id. 113031349; - Condenar a parte promovida a pagar ao autor o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais por este suportados, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Passe a constar: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - Confirmar a tutela de urgência concedida no id. 113031349; - Condenar a parte promovida a pagar ao autor o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais por este suportados, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 11 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 04:51
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:34
Decorrido prazo de AGAMENON GALDINO PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2025 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 20:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Número do Processo: 0817883-56.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: AGAMENON GALDINO PEREIRA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos.
Campina Grande-PB, 16 de junho de 2025 De ordem, AUDANETE BRITO CRISPIM Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 01:20
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 06:55
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 01/06/2025 20:02.
-
04/06/2025 03:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817883-56.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Agamenon Galdino Pereira contra a Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico, ambos devidamente qualificados.
Busca o autor compelir a parte ré a fornecer integralmente tratamento domiciliar (“home care”) com assistência de enfermagem por 24 horas, conforme prescrição médica acostada aos autos.
E pede que já seja imposta essa obrigação em sede de tutela de urgência, liminarmente.
Pois bem.
O autor, com 82 anos de idade, encontra-se acamado, com diagnóstico de Alzheimer em fase avançada (FAST 7D), dependência funcional total para atividades de vida diária, disfagia grave com uso exclusivo de dieta enteral por gastrostomia, histórico recente de internação em UTI por sepse urinária e respiratória, pneumonia broncoaspirativa, síndrome da imobilidade, necessidade de aspiração de vias aéreas e suporte com oxigênio contínuo, conforme laudo subscrito pela Dra.
Aila Maiara Albuquerque (CRM-PB 9859), médica assistente do paciente.
O laudo médico é categórico ao prescrever “assistência domiciliar com acompanhante de equipe multidisciplinar [...] e equipe de enfermagem por 24 horas.” Em princípio, poder-se-ia imaginar que a figura de um cuidador seria suficiente para atender às necessidades do promovente (ver ID 112804147), porém, o uso de gastrostomia, administração de múltiplos medicamentos por vias enteral, sublingual, retal e inalatória, aspiração de vias aéreas, monitoramento constante de intercorrências clínicas, e suporte com oxigênio, se afiguram como atos privativos de profissionais de enfermagem.
A substituição do profissional de enfermagem por mero cuidador, portanto, ressoa sanitariamente temerária, dadas as necessidades clínicas documentadas.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito, dada a prescrição médica, e perigo de dano irreparável, ante o risco à saúde e à vida do idoso —, impõe-se o deferimento da medida de urgência liminarmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, forneça o tratamento domiciliar com equipe de enfermagem por 24 horas, conforme prescrição médica juntada aos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, a total ausência de acordos em processos desta natureza e que tramitam nesta unidade judicária demonstra que tal providência apenas retardaria, sobremaneira, a marcha processual.
Em consequência, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se (através do domicílio judicial eletrônico) para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Na mesma oportunidade, intimar a parte demandada da presente decisão de deferimento da tutela de urgência.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Como há fixação de multa para o caso de descumprimento da tutela de urgência, para citação e intimação da ré, também expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça plantonista.
Intime-se a parte autora.
CAMPINA GRANDE, 21 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2025 17:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/05/2025 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGAMENON GALDINO PEREIRA - CPF: *39.***.*71-87 (AUTOR).
-
19/05/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806015-25.2016.8.15.0251
Wanderley Oliveira e Silva Filho
Francicleudo Jeronimo da Silva
Advogado: Erli Batista de SA Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 11:00
Processo nº 0802819-29.2017.8.15.0181
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Maria de Fatima de Aquino Paulino
Advogado: Elyene de Carvalho Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2017 16:34
Processo nº 0817355-22.2025.8.15.0001
Gilson Gleryston Tavares Gomes
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 10:18
Processo nº 0803934-62.2025.8.15.0001
Yago Pedro Teles dos Santos Motta
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 16:57
Processo nº 0830577-91.2024.8.15.0001
Edpo Francisco de Sena Cavalcanti
Dinart Pacelly de Sousa Lima
Advogado: Edpo Francisco de Sena Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 07:51