TJPB - 0801866-93.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2025 20:17
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
29/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 11- DES.
JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801866-93.2024.8.15.0351 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Waldemir Bandeira Francisco Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva -OAB/PB 28.400 Apelado : Banco BMG S.A.
Advogado: Fábio Frasato Caires - OAB/PB 20461A Ementa: Direito do Consumidor.
Ação Ordinária.
Contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Ausência de Informações Adequadas.
Anulação.
Repetição Simples.
Sem Dano Moral.
Provimento Parcial.
I.
Caso em exame 1.1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária, na qual se buscava a declaração de ilegalidade de descontos, a restituição de valores, em dobro, e a indenização por danos morais, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira forneceu informações claras, adequadas e precisas sobre os termos e alcance do contrato de cartão de crédito consignado, e se a sentença deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos de anulação do contrato, restituição de valores e indenização.
III.
Razões de decidir 3.1.
O contrato de cartão de crédito consignado foi considerado nulo devido à ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, de que prestou informações claras, adequadas e precisas ao consumidor sobre os termos e alcance da contratação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações e à soma total a pagar, conforme exigido pelo art. 6º, III, e art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. 3.2.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, porquanto não restou comprovado que os valores descontados da remuneração do autor/apelante excederam o montante necessário para o pagamento do crédito tomado. 3.3.
Não foi comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade que justificasse a condenação em danos morais, configurando o fato mero transtorno ou contrariedade do cotidiano.
IV.
Dispositivo e tese 4.1.
Recurso parcialmente provido para julgar procedente, em parte, a demanda, declarando a nulidade do contrato firmado e determinando a devolução dos valores cobrados, de forma simples, com os consectários legais, facultada a compensação dos valores disponibilizados a título de saque.
Tese de julgamento: “É nulo o contrato de cartão de crédito consignado em que a instituição financeira não comprova ter prestado informações claras, adequadas e precisas sobre os termos e alcance da contratação ao consumidor.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 14, 39, I, III e IV, 42, parágrafo único, 51, IV e 52; Código Civil, arts. 182, 368, 398 e 595; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º e 11, art. 86, parágrafo único e art. 98, § 3º; Decreto Estadual nº 32.554/2011; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 9.298/96, art. 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; TJSE; AC 201900825875; Ac. 26674/2019; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; Julg. 24/09/2019; DJSE 27/09/2019; TJSE- Apelação Cível nº 201800818177 nº único 0001139-64.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 13/11/2018; TJSC, Apelação Cível n. 0301674-64.2018.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2020; TJPB, 0801640-88.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020; TJPB, 0800322-90.2017.8.15.0941, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020; TJPB, 0800159-76.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2020; TJPB, 0836811-84.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2019; JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por WALDEMIR BANDEIRA FRANCISCO, contra sentença (ID 35449657) que julgou improcedente a “AÇÃO ORDINÁRIA” ajuizada pelo apelante contra o BANCO BMG SA.
Em suas razões recursais (ID 35449658), o autor alega, de início, que o contrato juntado pelo Banco e o comprovante de TED tratam de transação distinta à discutida nos autos.
Diz, ainda, que não foi respeitado o direito de informações, o que viola o disposto pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 52, de modo que está configurado o ato ilícito a ensejar o dever reparatório.
Por essa razão, pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença, “declarando a nulidade dos contratos de empréstimo objeto da presente ação, pelas diversas irregularidades/divergências apontadas, determinar a restituição na forma do art. 42, parágrafo único do código do consumidor, condenação da promovida ao pagamento de indenização de cunho moral e aplicação do marco inicial dos juros de mora e correção monetária do dano material e moral com base nas Sumulas 43 e 54 do STJ.” Contrarrazões de Id nº 35449659.
Parecer ministerial opinando pelo desprovimento do apelo- Id nº 35530914. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em duplo efeito.
Inicialmente, ressalte-se que a matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade do demandado é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao requerido,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Dito isto, passo à análise do contrato firmado entre os litigantes, o qual noto ter sido realizado na modalidade Cartão de Crédito.
A priori, friso que, apesar do número constante no contrato apresentado pela instituição financeira ser diferente daquele constante no extrato previdenciário do INSS, tem-se que se trata do mesmo negócio jurídico.
Isso porque, a autarquia gera um novo número para uso interno, inerente ao tipo de contratação.
Pois bem.
Em que pese o apelado haver aduzido a validade da pactuação, entendo que deixou de comprovar que prestou informações claras, adequadas e precisas acerca dos termos e alcance da contratação questionada, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso, porque embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC, in verbis: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.” Verifica-se que o consumidor não teve ciência de que os pagamentos mínimos da fatura do cartão de crédito consignado – no qual foi unicamente realizada operação de saque – redundariam em sucessivas rolagens da dívida, com pesadíssimos encargos, circunstância que lhe colocaria em mora eterna com o banco requerido, visto que a parcela consignada amortizava somente uma quantia reduzida do valor devido, garantindo, assim, lucros excessivos à instituição financeira ré, decorrentes dos refinanciamentos mensais do débito.
Ora, o pacto em discussão é um verdadeiro contrato suicida com relação ao crédito da parte autora, pois ninguém faz empréstimo para ser devedor ad eternum.
Com efeito, no caso ora em análise, restou comprovado que a parte demandante não foi devidamente esclarecida acerca dos termos da contratação, pois, caso tivesse tomado conhecimento de todas as consequências de optar por um empréstimo sobre a RMC, certamente o cartão de crédito não seria a opção escolhida.
Logo, trata-se de contrato que coloca o consumidor em grande desvantagem econômica, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
A jurisprudência pátria corrobora o entendimento ora adotado: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais.
Empréstimo realizado a título de rmc (reserva de margem consignada).
Cartão de crédito consignado.
Descontos efetuados pelo banco apelante/requerido diretamente no benefício previdenciário do autor, que é analfabeto, para pagamento do valor mínimo, em caso de não quitação.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contratação com pessoa analfabeta.
Possibilidade, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Necessidade de que a assinatura do contratante seja de forma hológrafa (a rogo) e acompanhada de duas testemunhas, o que se observa no caso em comento.
Contratação válida, contudo, deve ser mantida a declaração de nulidade do pacto discutido judicialmente, tendo em vista que a instituição bancária apelante/demandada não logrou êxito em demonstrar que prestou informações, nos termos do art. 6º, III, do CDC, de forma clara, adequada e precisa acerca dos termos e alcance da contratação firmada.
Falha na prestação do serviço.
Art. 51, IV, do CDC.
Danos morais configurados.
Apelante que negativou o nome do autor por contrato inválido- minoração do quantum arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (TJSE; AC 201900825875; Ac. 26674/2019; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; Julg. 24/09/2019; DJSE 27/09/2019) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EFETUADOS PELO REQUERIDO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR DEFENDE A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
EM QUE PESE SEJA DO AUTOR A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO, CABE AO PRESTADOR DO SERVIÇO O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA ACERCA DO SERVIÇO OFERECIDO.
ART. 6º, III, DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 51, IV, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, §11 DO CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJSE- Apelação Cível nº 201800818177 nº único 0001139-64.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 13/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" - RMC.
TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 29-5-19.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA.
SUSCITADA EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INACOLHIMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE, PESSOA HIPOSSUFICIENTE E COM PARCOS RECURSOS.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O AUTOR PRETENDIA FORMALIZAR APENAS AVENÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE ADEQUADA DECLARAÇÃO DE VONTADE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE AJUSTE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO MANTIDA INCÓLUME.
IMPERATIVO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PACTO SUB EXAMINE.
VALORES SACADOS INCONTROVERSOS.
RECORRENTE QUE DEVE DEVOLVER O MONTANTE QUE RECEBEU, SOB PENA DE ENRIQUECER-SE INDEVIDAMENTE.
FINANCEIRA QUE DEVE RESSARCIR OS DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONTRATANTE.
REPETIÇÃO SIMPLES.
VALORES A SEREM REEMBOLSADOS PELO BANCO QUE DEVEM SER ADITADOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO, POR FORÇA DO ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL.
MONTANTES RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR POR MEIO DOS SAQUES QUE DEVERÁ SER DEVOLVIDO DEVIDAMENTE CORRIGIDO, DESDE A DATA DE CADA SAQUE, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
ADMITIDA A COMPENSAÇÃO, NA FORMA DO ART. 368, DO CC/2002.
PROVIMENTO ALTERADO NO VIÉS.
DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
INACOLHIMENTO.
CABAL MATERIALIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E INOBSERVÂNCIA À BOA-FÉ CONTRATUAL.
AFERIÇÃO DO ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELO AUTOR PELA ANÁLISE CONJUNTA DOS SEGUINTES ASPECTOS: (A) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM MODALIDADE DIVERSA DAQUELA ALMEJADA PELO AUTOR, OCASIONANDO DESVANTAGEM EXAGERADA E CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS INESPERADAS; (B) DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E DIMINUIÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNADO DISPONÍVEL AO REQUERENTE; (C) CONTEÚDO DA AVENÇA QUE NÃO PERMITIU O CONTROLE PRÉVIO DA COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR, BEM COMO A COMPREENSÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA; E (D) IMPOSIÇÃO DA QUITAÇÃO POR MEIO DE PARCELA MÍNIMA DO CARTÃO DE CRÉDITO, REDUNDANDO NA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO QUANTO À PARCELA REMANESCENTE, COM CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS DÍSPARES E MAIS GRAVOSAS EM RELAÇÃO ÀQUELA QUE INICIALMENTE INTENCIONAVA O DEMANDANTE.
CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROVIMENTO MANTIDO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CASA BANCÁRIA QUE PRETENDE A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENITÁRIO.
INACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO NA ORIGEM ATÉ MÓDICO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DEVENDO SER MANTIDO.
DECISUM INALTERADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA CALIBRAGEM DA SUCUMBÊNCIA CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA, EM RAZÃO DA DIMINUTA ALTERAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM.
REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0301674-64.2018.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2020) Inclusive, importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço), além de não haver comprovação da remessa das faturas para a residência do autor, deixando-o alheio às cobranças de juros e taxas.
Tais fatos corroboram a narrativa do apelante, bem como a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor.
Dessa forma, pelos motivos acima, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, razão pela qual a sentença merece reforma.
Neste sentido são os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC/EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
No caso concreto, observa-se que o Demandante estabeleceu relação com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito.
Diante da abusividade das condições contratadas e da irregularidade existente no contrato pactuado pelas partes, se impõe manter a Sentença que reconheceu a nulidade do contrato objeto da presente demanda.
Outrossim, nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos pela parte autora, como forma de coibir o seu enriquecimento ilícito em detrimento da Instituição Financeira.
A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente mensalmente da consumidora.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB, 0801640-88.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de procedência – Nulidade do contrato, condenação em dano moral e obrigação de restituição em dobro – Irresignação – Restituição – Descabimento – Ausência de comprovação de pagamento – Provimento parcial. - Na modalidade de mútuo em discussão, via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), há violação aos direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, pois os agentes bancários não explicitam a enorme diferença deste produto para o empréstimo consignado. - O empréstimo via cartão de crédito com margem consignável é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois não há indicação clara: I - do número de parcelas; II - data de início e de término das prestações. - No caso em questão, vê-se claramente que a apelada visou, sempre, um único produto, um Empréstimo Consignado, o qual, como é cediço, por apresentar risco de inadimplência reduzido, possui taxas de juros baixas e, principalmente, é pago através de prestações fixas, tendo prazo de início e de fim. - Quanto à condenação para devolver em dobro, tem-se que não ficou demonstrado nos autos se os valores descontados dos contracheques foram superiores ao valor necessário para o pagamento do crédito tomado, mesmo se tivesse sido na modalidade empréstimo consignado (como se entende ter sido o objetivo da apelada). (TJPB, 0800322-90.2017.8.15.0941, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DO ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO MENSAL.
ACÚMULO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO NA SERASA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. — Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0800159-76.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
MALFERIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AJUSTE DO CONTRATO.
ENQUADRAMENTO COMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
CABIMENTO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. – Nos termos do art. 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. – Comprovado nos autos que o autor não tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada – cartão de crédito consignado – andou bem a sentença recorrida ao proceder à revisão do negócio jurídico, adequando-o a real manifestação de vontade do consumidor, qual seja, a perfectibilização de empréstimo consignado com desconto em folha, com a consequente devolução dos valores cobrados em excesso. – O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela mínima de cartão de crédito não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0836811-84.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2019) Quanto à repetição do indébito, todavia, concebo que deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou comprovado nos autos que os valores até então descontados da remuneração do autor/apelante excederam o montante necessário para o pagamento do crédito tomado.
Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, ressalta-se que não é toda e qualquer alteração de ânimo do indivíduo que justifica o reconhecimento de ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado.
Destarte, não restou comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade a justificar a ocorrência de danos morais, ficando o fato, ao que tudo indica, na esfera do mero transtorno ou contrariedade imposta pelo cotidiano.
No caso, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, este não transcende o mero dissabor, não afetando os direitos da personalidade do autor, sendo incabível a indenização por danos morais.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Outrossim, segundo a jurisprudência do STJ, a mera cobrança indevida de débitos não gera danos morais.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de o demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Por fim, resta autorizada a dedução, por parte da instituição financeira, dos valores creditados ou sacados pelo autor a título de empréstimo, a fim de evitar o enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Isto posto, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, para julgar procedente, em parte, a demanda, declarando a nulidade do contrato firmado, determinando a devolução dos valores cobrados (descontados na remuneração), de maneira simplificada, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (desembolso de cada parcela), bem como com incidência unicamente da taxa SELIC, desde a edição da lei nº 14.905/2024, facultando ao banco demandado a compensação dos valores disponibilizados a título de saque, corrigidos pelo mesmo índice, tudo a ser verificado na fase de liquidação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, e 10% do proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte demandada1, observada, quanto à(o) demandante, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário(a) da gratuidade judiciária. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR 1 “(...) Ademais, ressalvada a sucumbência mínima de uma das partes (parágrafo único do art. 86 do CPC), "havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida" (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) J/02 -
22/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:57
Conhecido o recurso de WALDEMIR BANDEIRA FRANCISCO - CPF: *49.***.*32-19 (APELANTE) e provido em parte
-
22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:10
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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