TJPB - 0806491-69.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/08/2025 14:26
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 21:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
17/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 05:29
Conhecido o recurso de IRANY PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*73-49 (APELANTE) e não-provido
-
06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2025 23:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 22:23
Juntada de Petição de memoriais
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DESPACHO Apelação Cível nº 0806491 69 2021 815 2003 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Apelante: Irany Pereira dos Santos Advogada: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Freire - OAB/PB 21.953 Apelado: Banco Pan SA Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento - OAB/PB 23.733A Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Irany Pereira dos Santos em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, na Comarca da Capital/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Revisional de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Materiais e Morais promovida pela apelante contra a instituição financeira apelada.
Através do apelo, alega a autora da causa que a sentença merece ser reformada, porque teria deixado de reconhecer a ilicitude da contratação travestida de cartão de crédito consignado, bem como teria ignorado a prática abusiva do banco promovido e os prejuízos experimentados pela apelante, violando os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva.
Pugna, enfim, pelo provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, sendo reconhecida a nulidade da contratação do cartão, revisado o contrato e devolvido o valor pago a maior, tudo com uma indenização pelos danos morais advogados na causa.
Pediu, ainda, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
Em sede de contrarrazões, o apelo foi refutado pelo banco.
O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir.
Prestes a ser levado a julgamento o presente feito, denoto a possibilidade de anulação da sentença por vício extra petita, pela falta de adstrição/congruência com o pedido exordial.
Assim, proceda-se com a intimação das partes, a fim de que se manifestem, no prazo de cinco dias, conforme mandamento insculpido no art. 10, do CPC-15.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:09
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830577-91.2024.8.15.0001
Edpo Francisco de Sena Cavalcanti
Dinart Pacelly de Sousa Lima
Advogado: Edpo Francisco de Sena Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 07:51
Processo nº 0817883-56.2025.8.15.0001
Agamenon Galdino Pereira
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 08:59
Processo nº 0801866-93.2024.8.15.0351
Waldemir Bandeira Francisco
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 16:36
Processo nº 0801866-93.2024.8.15.0351
Waldemir Bandeira Francisco
Banco Bmg S.A
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 11:32
Processo nº 0806491-69.2021.8.15.2003
Irany Pereira dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 12:27