TJPB - 0805486-88.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805486-88.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a devolução do AR em 10 (dez) dias, e na oportunidade apresentar endereço válido para fins de citação.
Cumpra-se.
PATOS, 21 de julho de 2025.
José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito em Substituição -
22/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:31
Determinada diligência
-
20/06/2025 02:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA GOMES CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de SONIA MARIA GOMES CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2025 05:11
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0805486-88.2025.8.15.0251
Vistos.
Defiro a gratuidade processual pretendida. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695).
Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares.
Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 26 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 18:31
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 11:50
Determinada a citação de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU)
-
26/05/2025 11:50
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0805486-88.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por SONIA MARIA GOMES CARVALHO em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, questionando os descontos em seu benefício previdenciário denominados “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”.
Eis, em síntese, o relato.
Decido.
Analisando o feito, verifico, por meio de breve consulta ao PJE, a existência de ação com mesmo objeto que a presente que tramitou na 5ª Vara desta Comarca de Patos/PB, a qual foi extinta sem resolução de mérito por falta de provocação administrativa da ré (vide autos n. 0813255-84.2024.8.15.0251).
O Código de Processo Civil em vigor trata da matéria conforme a seguir: “Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. (…) Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Estes dispositivos tutelam o princípio do juiz natural, impedindo a manipulação do local de processamento e julgamento de uma demanda por meio de pedidos de desistências e ajuizamentos de ações idênticas em Juízos diferentes.
O Superior Tribunal de Justiça já aplicou a regra e apresentou razões justificadoras de sua existência no ordenamento jurídico, à época fulcrados os julgados no CPC anterior, cujo texto sobre a prevenção restou reproduzido, conforme os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IDÊNTICO RESULTADO PERSEGUIDO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ART. 253, II, DO CPC. […] 4.
Ao acrescentar o inciso II no art. 253 do CPC por meio da Lei nº 10.358/01, o legislador atendeu ao clamor da comunidade jurídica que reivindicava um instrumento capaz de coibir a prática maliciosa de alguns advogados de desistir de uma demanda logo após sua distribuição – seja em virtude do indeferimento da liminar requerida, seja em razão do prévio conhecimento da orientação contrária do magistrado acerca da matéria em discussão, ou qualquer outra circunstância que pudesse indiciar o insucesso na causa – para, logo em seguida, intentá-la novamente com o objetivo de chegar a um juiz que, ainda que em tese, lhes fosse mais favorável e conveniente. 5.
A novel alteração promovida pela Lei nº 11.280/06 encaminhou-se tão somente a complementar a salutar regra e conferir maior proteção ao princípio do juiz natural, englobando não apenas os casos em que se formulou expresso requerimento de desistência do feito, como também aquelas hipóteses nas quais a extinção da ação originária decorreu de abandono do processo, negligência do autor, falta de recolhimento de custas ou mesmo inércia em providenciar nova representação processual após simulada renúncia ao mandato efetivada pelo causídico. 6.
Nesse passo, a reiteração do pedido realmente acarreta a distribuição por dependência da segunda demanda, haja vista que ambos os feitos objetivam idêntico resultado, isto é, pretendem a desconstituição do decisum que não conheceu dos segundos embargos de declaração apresentados e a reabertura do procedimento administrativo fiscal. […] 9.
Ademais, a distribuição por dependência estatuída no art. 253, II, do CPC diz respeito à competência funcional – ou seja, de natureza absoluta – derivada da atuação do Juízo na primeira demanda, de forma que agiu acertadamente o Juízo da 7ª Vara Federal de Curitiba/PR ao declinar de ofício de sua competência. 10.
Recurso especial não provido”. (REsp 1130973/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010).
Outros tribunais pátrios também adotam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos julgados a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação expropriatória.
Preliminar de ocorrência de prevenção.
Expropriante que ajuizou anterior ação expropriatória com o mesmo objeto em face dos mesmos réus, mesmo pedido e causa de pedir.
Pedido de desistência homologado por sentença perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Desistência homologada e processo extinto, sem resolução do mérito.
Ajuizamento de nova ação.
Distribuição por dependência.
Exegese do artigo 253, II, do Código de Processo Civil. É obrigatória a distribuição, por dependência, de ação que reproduz ainda que, em parte, por modificação de litisconsortes ou por dilação ou restrição de causa de pedir ou do pedido, outra, cujo processo foi julgada extinta sem apreciação do mérito, inclusive por homologação de pedido de desistência formulado pelo autor ou, ainda, extinta por abandono da causa, ao MM Juízo prevento, ou seja, perante aquele do processamento da primeira ação distribuída, por força do art. 253, II, do CPC, norma está estabelecida para preservar o princípio do juiz natural, evitando possíveis reproposituras da mesma demanda como tentativa indireta de escolha do juízo.
Preliminar acolhida para anular a r. decisão agravada, com determinação, julgando-se prejudicado o mérito recursal.” (Relator(a): Djalma Lofrano Filho; Comarca: São Paulo; Tribunal de Justiça de São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2015; Data de registro: 16/04/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - RENOVAÇÃO DA AÇÃO - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
A distribuição por dependência, determinada no inciso II do artigo 253 do Código de Processo Civil, deve ser observada ainda que a nova ação venha a ser ajuizada em Comarca diversa daquela em que tramitou a ação anterior idêntica, que foi extinta sem resolução de mérito em face da homologação do pedido de desistência formulado pelo autor”. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.403806-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2014, publicação da súmula em 22/09/2014).
Percebe-se a possibilidade de violação ao princípio do juiz natural, pois a mesma demanda foi distribuída a Juízo diverso daquele que anteriormente proferiu decisão de extinção da ação.
Assim, no intuito de se evitar a manipulação do Juízo em que se dará o processamento e julgamento de uma demanda, é imperativa aplicação da citada regra do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com esteio no art. 59 e 286, II, ambos do CPC, determino a redistribuição do presente feito ao Juízo prevento da 5ª Vara da Comarca de Patos/PB.
P.
I.
Patos/PB, data e assinatura digitais.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/05/2025 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2025 07:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/05/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800824-11.2024.8.15.0221
Jose Salviano Sobrinho
Valtina Vieira da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 16:26
Processo nº 0800417-05.2024.8.15.0221
Elza Morganna de Morais Pessoa
Contratarplano.com.br Intermediacoes de ...
Advogado: Juliana Arcanjo dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 09:02
Processo nº 0800496-62.2022.8.15.0541
Iara Medeiros Araujo
Martinho de Albuquerque Araujo
Advogado: Elayne Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2022 18:31
Processo nº 0807737-56.2025.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Edinaldo Costa de Freitas
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 12:48
Processo nº 0804828-41.2025.8.15.0000
Joao Paulo Claudino da Silva
4 Vara Regional das Garantias
Advogado: Ikaro Almeida Nascimento Araujo Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 11:10