TJPB - 0800417-05.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/07/2025 20:43
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 19:10
Decorrido prazo de CONTRATARPLANO.COM.BR INTERMEDIACOES DE VENDAS LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:10
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:10
Decorrido prazo de ELZA MORGANNA DE MORAIS PESSOA em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:29
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800417-05.2024.8.15.0221 Sentença EMENTA.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA A AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO.
MULTA Nos procedimentos regidos pela Lei 9.099/95, a ausência do autor a qualquer audiência designada acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito com a necessária imposição de multa (art. 51, I, §2º, da Lei 9.099/95).
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ELZA MORGANNA DE MORAIS PESSOA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros (2).
Devidamente intimada, a parte autora ausentou-se voluntariamente à audiência conforme consta do respectivo termo.
Diante da ausência da parte autora, conforme acima consignado, não há outra solução que não a extinção dos presentes autos.
Isso posto, EXTINGO o processo em epígrafe, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Na forma do §2º do art. 51 da Lei 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE (Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas), condeno a parte autora em custas processuais.
Calcule-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora desta sentença, bem como para pagar as custas processuais sob pena de protesto de seu nome e inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado e quitação das custas, arquivem-se SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 21 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
22/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2025 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2025 11:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
06/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de IGOR SARMENTO ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de RAYANNE RODRIGUES FREIRE em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
29/12/2024 05:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/12/2024 05:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:44
Recebidos os autos.
-
13/12/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
13/12/2024 12:44
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 12:44
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2025 11:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
13/12/2024 12:34
Recebidos os autos.
-
13/12/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
13/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/08/2024 16:33
Determinada diligência
-
07/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2024 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/07/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
16/07/2024 02:30
Decorrido prazo de IGOR SARMENTO ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:30
Decorrido prazo de RAYANNE RODRIGUES FREIRE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ELZA MORGANNA DE MORAIS PESSOA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/07/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
18/06/2024 08:47
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
18/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:24
Decorrido prazo de ELZA MORGANNA DE MORAIS PESSOA em 22/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802522-25.2024.8.15.0521
Maria Cicera do Nascimento Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 09:11
Processo nº 0802522-25.2024.8.15.0521
Maria Cicera do Nascimento Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jussara da Silva Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 09:57
Processo nº 0828219-36.2025.8.15.2001
Sebastiao Nascimento dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 17:55
Processo nº 0800540-66.2025.8.15.0221
Ana Pereira dos Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Bruno Chianca Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 19:24
Processo nº 0800824-11.2024.8.15.0221
Jose Salviano Sobrinho
Valtina Vieira da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 16:26