TJPB - 0802522-25.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 10:28 Baixa Definitiva 
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                                            26/08/2025 10:28 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            26/08/2025 10:28 Transitado em Julgado em 20/08/2025 
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                                            24/07/2025 00:07 Publicado Expediente em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802522-25.2024.8.15.0521.
 
 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Maria Cícera do Nascimento Silva.
 
 Advogado(s): Geová da Silva Moura – OAB/PB 19.599.
 
 Apelado(s): Banco Bradesco S/A.
 
 Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687.
 
 Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 TERMO DE ADESÃO.
 
 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
 
 LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 A parte apelante sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifas em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) a manutenção do benefício da justiça gratuita ante a ausência de comprovação da alteração da condição financeira da apelante; (ii) a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, considerando-se a alegação de uso exclusivo da conta para recebimento de benefício previdenciário e a insuficiência probatória da contratação expressa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A ausência de prova concreta de alteração na situação econômica da apelante impõe a manutenção do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015. 4.
 
 O contrato assinado pela apelante prevê expressamente a cobrança da tarifa "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários", não impugnado adequadamente nos autos. 5.
 
 Os extratos bancários revelam que a conta foi utilizada para serviços diversos como PIX, TED, saques e cartão de crédito, descaracterizando a alegação inicial de uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário. 6.
 
 A utilização da conta para além dos depósitos de benefício autoriza a cobrança de tarifas pela instituição financeira, não configurando ato ilícito ou indevido capaz de ensejar a restituição dos valores ou danos morais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 Mantém-se o benefício da justiça gratuita se a parte contrária não comprova alteração da capacidade econômica do beneficiário. 2.
 
 A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando comprovada a contratação expressa e utilização efetiva de serviços bancários diversos, afastando-se a alegação de uso exclusivo da conta para recebimento de benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 11, 98, § 3º, e 99, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Resolução CMN nº 5.058/2022.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802556-51.2024.8.15.0601, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 25.03.2025.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cícera do Nascimento Silva, buscando reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S.A., na qual a promovente, ora apelante, requereu a declaração de inexistência de débito relativo a tarifa incidente em sua conta bancária, sob a rubrica “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário”, com a imediata cessação dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados a esse título e o pagamento de uma indenização por danos morais.
 
 A sentença afastou as preliminares, revogou a liminar antes deferida e julgou improcedentes os pedidos da inicial, fundamentando, em síntese, que a parte autora contratou expressamente a abertura de conta corrente com pacote de serviços, fato que legitima as cobranças bancárias realizadas pelo Banco réu, conforme contrato assinado em 20/10/2020.
 
 Registrou ainda que, apesar da alegação de que a conta seria exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, os extratos apresentados revelam múltiplas operações, como aplicações financeiras e transferências por PIX, o que descaracteriza a alegação inicial de uso restrito e gratuito da conta (ID 35273351).
 
 Inconformada, a autora interpôs apelação , sustentando, em síntese, a inexistência de contratação expressa da conta corrente, afirmando tratar-se de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, situação em que seriam indevidas as cobranças efetuadas pelo apelado.
 
 Sustenta que cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação da conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu, considerando insuficiente o contrato juntado aos autos, pelo que requereu o julgamento de procedência dos pedidos iniciais (ID 35273352).
 
 Nas contrarrazões, o banco apelado preliminarmente impugna a gratuidade da justiça, pleiteando, no mérito, o desprovimento do recurso (ID 35273356) .
 
 Feito não encaminhado à Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Da preliminar de impugnação a Justiça Gratuita Observa-se que o banco apelado, apesar de questionar o deferimento da gratuidade judiciária à apelante, não apresentou prova que demonstre a sua capacidade econômico-financeira de arcar com os ônus processuais.
 
 O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estipula que são presumidas verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas exclusivamente por pessoas naturais.
 
 Assim, não havendo demonstração acerca da eventual alteração da capacidade financeira da apelante, rejeito a preliminar ventilada pelo banco recorrido.
 
 Do mérito A promovente/apelante ajuizou a presente ação alegando que possui conta no banco/promovido que mantém apenas para fins de recebimento de benefício previdenciário.
 
 Afirmou, no entanto, que o promovido passou a proceder descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário”, sem que tenha havido qualquer contratação afora a abertura de “conta benefício”.
 
 Requereu, assim, a imediata cessação dos descontos em sua conta benefício/salário, sob pena de multa diária; a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária; a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e, por fim, a declaração de inexistência dos débitos questionados, com a consequente desconstituição dos respectivos contratos e/ou negócios.
 
 Na sentença impugnada, o juízo a quo revogou a liminar antes deferida e julgou improcedente o pleito exordial, ensejando a interposição do presente apelo pela promovente.
 
 Adianto, de logo, que o recurso deve ser desprovido, para fins de manutenção do veredicto de primeira instância. É bem verdade que, à luz das regulamentações do Banco Central do Brasil, como a Resolução CMN nº 5.058/2022, quando se trata de conta-salário, é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização do serviço. É certo também que a controvérsia objeto da lide remete a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII, prevê “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
 
 Acontece que, no caso, o banco/promovido apresentou, no ID 35273339 o contrato assinado pelo promovente (sem impugnação específica à respectiva assinatura na réplica), do qual se extrai que a contratação firmada contém a expressa previsão de cobrança da tarifa “Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I”, sendo possível observar, ainda, dos extratos anexados pela própria promovente (ID 35273328 a 35273328) evidencia que a conta bancária descrita na exordial não foi utilizada apenas para recebimento de salário/benefício, mas, também, para outros serviços, a exemplo de TED, PIX, transferências, saques diversos e cartão de crédito por ela utilizados.
 
 Não obstante a alegação da apelante de que os débitos lançados em sua movimentação bancária não foram por ela contratados, os elementos dos autos indicam situação diversa.
 
 Ademais, embora não tenha sido colacionado aos autos o instrumento do contrato da conta corrente, é seguro afirmar que a autora não desconhece a sua pactuação, posto que afirma ser usuária da conta bancária, sendo a sua insurreição adstrita à cobrança da tarifa, legitimada pela adesão a cesta de serviços.
 
 Ora, sob tal cenário, na hipótese de utilização da conta bancária para outros fins, além do recebimento do benefício, não há que se falar em impossibilidade de cobrança das tarifas, as quais funcionam como fonte de remuneração às instituições bancárias pelos serviços colocados à disposição ou efetivamente prestados aos seus clientes.
 
 Portanto, verificada a existência de outros lançamentos na conta bancária da demandante, além dos depósitos e saques dos seus proventos de aposentadoria, correta a decisão proferida pelo juízo a quo acerca da regularidade da tarifação praticada pelo banco.
 
 Acerca de situação análoga a dos autos (na qual a parte se utiliza de outros serviços bancários, além do simples recebimento de proventos), colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando a ilegalidade da cobrança de tarifas em conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta corrente da apelante, à luz da alegação de ausência de contratação e da suposta destinação exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da realização de diversas operações financeiras na conta da autora, tais como empréstimos, título de capitalização e transferências via PIX, demonstra que a conta não se limita ao recebimento de benefício previdenciário, afastando o enquadramento como conta-salário.
 
 A cobrança de tarifas bancárias se justifica quando há adesão a pacote de serviços e utilização efetiva dos produtos oferecidos pela instituição financeira, conforme o art. 3º da Resolução nº 3919/2020 do Banco Central do Brasil.
 
 A condição de pessoa idosa da apelante impõe à instituição financeira um dever reforçado de informação e diligência, mas não afasta a validade de contratação regularmente pactuada e utilizada.
 
 A inexistência de ato ilícito na conduta do banco afasta a possibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando há demonstração da utilização de serviços típicos de conta corrente, afastando a alegação de conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
 
 A adesão a produtos e serviços bancários comprova a contratação regular da conta corrente, tornando indevida a restituição dos valores pagos a título de tarifas bancárias.
 
 A inexistência de ato ilícito na cobrança de tarifas bancárias afasta a possibilidade de indenização por danos morais. (…). (destaquei). (TJPB, 0802556-51.2024.8.15.0601, Rel.
 
 Gabinete 21 - Des.
 
 Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) Com efeito, diante da regularidade da tarifação na conta bancária da promovente/apelante, no caso concreto, inexiste ato ilícito a ser imputado ao banco promovido, razão pela qual não há que se falar em declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito ou em pagamento de indenização por danos morais, o que leva à manutenção do julgamento proferido na origem, o qual concluiu pela improcedência dos pleitos da autora.
 
 Ante todo exposto, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, razão pela qual mantenho incólume a Sentença desafiada, por seus próprios fundamentos.
 
 Diante do total desprovimento do apelo, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios arbitrados na Sentença em 5% (cinco por cento), razão pela qual passo a fixá-los em 15% (quinze por cento), porém sua exigibilidade resta suspensa, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
 
 Presidiu a Sessão: Exmo.
 
 Des.
 
 Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
 
 Desa.
 
 Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
 
 Des.
 
 Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
 
 Des.
 
 Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
 
 Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025.
 
 Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4
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                                            22/07/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 11:16 Conhecido o recurso de MARIA CICERA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *05.***.*36-47 (APELANTE) e não-provido 
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                                            22/07/2025 00:35 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 11:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/07/2025 00:03 Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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                                            02/07/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 12:14 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/06/2025 12:07 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            27/06/2025 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 08:19 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/06/2025 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 09:57 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 09:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/06/2025 09:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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