TJPB - 0800824-11.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE SALVIANO SOBRINHO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:29
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800824-11.2024.8.15.0221 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE SALVIANO SOBRINHO REU: BANCO AGIBANK S/A, VALTINA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ SALVIANO SOBRINHO em face do BANCO AGIBANK e OUTRA.
Narra a parte autora que foi vítima de supostos empréstimos consignados fraudulentos por meio eletrônico.
Pugna, em tutela de urgência, pela suspensão dos descontos decorrentes dos supostos empréstimos, além do cancelamento de cartão de crédito.
Apresentada contestação pela parte promovida (id. 100214081), oportunidade em que arguiu as preliminares da falta de interesse de agir.
No mérito, a parte demandada teceu comentários sobre a legalidade das contratações e pela impossibilidade de condenação em indenização por danos morais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 102436798).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (id. 106253939 e id. 107382819).
Em decisão saneadora (id. 109852598), foi determinado que a parte autora anexe o histórico de crédito de benefício para comprovar os descontos questionados.
Documentos apresentados (id. 111678600).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. 1.
Segundo informações contidas na inicial, a parte demandada teria realizado quatro operações financeiras em desfavor da demandante, sendo elas: a) duas antecipações de décimo terceiro salário, que seriam descontadas duas parcelas no valor de R$528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) do seu benefício; b) Empréstimo pessoal no valor de R$1.359,86 (mil, trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos); c) contratação de cartão de crédito, o qual já teria utilizado R$1.951,89 (mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos).
No caso dos autos, a parte autora não demonstra verossimilhança em suas alegações.
Percebe-se que o histórico de crédito contido no id. 111678600, não menciona nenhum desconto de valor idêntico ao que é questionado na inicial.
Outrossim, no que tange ao cartão de crédito, constata-se que a parte demandante não apresenta esclarecimentos sobre os descontos relacionados a este, nem tampouco junta aos autos extrato de contratação de empréstimos ou de cartões com margem consignada, de modo que não é possível verificar a efetiva contratação de cartão de crédito com a parte promovida.
Cumpre destacar que tal documentação está plenamente acessível por meio do portal 'Meu INSS'.
Por fim, embora a parte autora alegue que houve o depósito de crédito em sua conta, proveniente das operações financeiras, e que tais valores foram imediatamente transferidos para terceiro não autorizado, observa-se que a parte não apresenta extrato bancário que corrobore a verossimilhança de sua alegação.
Ao contrário, a autora junta aos autos extratos bancários, identificados no id. 111197808, que não guardam relação com a comprovação das alegações apresentadas.
Como não foi trazido aos autos informação precisa e documental acerca dos descontos sofridos pelo autor ou da transferência de valores de sua conta corrente para terceiro não autorizado, não é possível chegar a outra conclusão a não ser a de que os descontos ou transferências indevidas nunca ocorreram.
Logo, se não há prova mínima, nem mesmo aquela apta a formar uma verossimilhança que justifique a inversão do ônus da prova, de que algum vício no serviço prestado pela ré, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Ademais, na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as demais alegações do réu. 2.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
22/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:07
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:05
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SALVIANO SOBRINHO - CPF: *65.***.*43-20 (AUTOR).
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25/03/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE SALVIANO SOBRINHO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE SALVIANO SOBRINHO em 22/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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