TJPB - 0807737-56.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0807737-56.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: [Adicional de Desempenho] Embargante: Paraíba Previdência Embargado: Edinaldo Costa de Freitas Representante da Embargante: Paulo Wanderley Câmara Advogado do Embargado: Paris Chaves Teixeira ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegada omissão sobre matéria de ordem pública – Rediscussão do mérito – Rejeição dos embargos.
I.
CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos pela Paraíba Previdência contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese de cabimento da tutela recursal.
A embargante sustentou omissão no acórdão quanto à ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial, alegando tratar-se de matéria de ordem pública combatível por agravo de instrumento, e pediu a uniformização da jurisprudência interna.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial, considerada matéria de ordem pública; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para uniformização de jurisprudência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - Os embargos de declaração exigem, para seu acolhimento, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC. - A alegação de omissão não prospera, pois a questão da remessa dos autos à Contadoria Judicial não foi arguida no agravo de instrumento, tratando-se de inovação recursal. - Ainda que suscitada oportunamente, a ausência de remessa foi abarcada por decisão judicial com natureza de sentença, sendo impugnável por apelação e não por agravo de instrumento. - A embargante pretende rediscutir fundamentos da decisão colegiada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ. - Os embargos de declaração não se prestam à uniformização de jurisprudência, matéria reservada a procedimento específico previsto no CPC, e não se prestam a combater contradição externa. - Considera-se incluído no acórdão, para fins de prequestionamento, o que foi suscitado pela parte nos embargos, mesmo se rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. - Questões não suscitadas oportunamente no recurso originário não podem ser objeto de embargos de declaração. - A uniformização da jurisprudência deve ser promovida por meio de incidente próprio, e não por embargos de declaração. - A contradição sanável pelos embargos é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, e não entre decisões distintas. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 1.022, I a III; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 4.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 7.10.2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24.9.2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.649.184/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 9.3.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.138.406/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 15.5.2023; TJ/PB, Apelação Cível n. 0815820-77.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 29.11.2024; TJ/PB, Apelação Cível n. 0808043-35.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 21.11.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer os Embargos de declaração e rejeitá-los.
A Paraíba Previdência opôs Embargos de Declaração contra Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível (ID 35973185), o qual negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento que não conheceu do recurso, por se tratar de hipótese de não cabimento da tutela recursal.
Em suas razões (ID 36161897), sustentou que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre matéria de ordem pública, qual seja, a ausência de remessa dos cálculos para Contadoria Judicial, circunstância que entende ser plenamente combatível por meio do Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Afirmou que há decisão do Gabinete da Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas conhecendo da matéria supracitada, razão pela qual aduz que há necessidade de uniformização da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, na forma do art. 926 do CPC.
Por tais motivos, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório.
VOTO – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os requisitos de admissibildade, conheço dos Embargos.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
No caso em análise, a Embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão, arguindo a ausência de enfrentamento, por este Colegiado, de matéria de ordem pública, qual seja, a ausência de envio dos cálculos para Contadoria Judicial — circunstância que, no seu entender, viabilizaria o conhecimento do Agravo de Instrumento, com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Também afirma que há necessidade de uniformização da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, uma vez que o Gabinete da Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas teria conhecido da matéria supracitada, evidenciando, assim, divergência de entendimentos no âmbito da instância recursal.
Entretanto, os argumentos apresentados pela Embargante não merecem prosperar.
Inicialmente, observa-se que sua irresignação quanto à ausência de envio dos cálculos para a Contadoria Judicial só foi suscitada no âmbito destes embargos de declaração, não havendo, nas razões do agravo de instrumento, qualquer pedido de declaração de nulidade da decisão recorrida com fundamento em suposto cerceamento de defesa.
Ademais, ainda que a matéria tivesse sido suscitada nas razões do agravo de instrumento, verifica-se que a conduta do Juízo, ao deixar de remeter os autos à Contadoria Judicial, foi abarcada pela decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse contexto, tem-se que este Colegiado reconheceu que a decisão supracitada possui natureza jurídica de sentença, sendo passível de impugnação por meio de apelação, razão pela qual se conclui que a ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial deveria ter sido suscitada como preliminar de apelação, e não por meio de agravo de instrumento.
Outrossim, verifica-se que, de modo geral, os argumentos apresentados pela Embargante não apontam uma real omissão, mas uma tentativa de rediscutir a fundamentação adotada pelo Tribunal, o que é inadequado em sede de embargos de declaração, cujo objetivo é esclarecer obscuridades, sanar contradições ou corrigir omissões, e não reexaminar o mérito da decisão.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
Caso em exame 1.
Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4.
Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5.
A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6.
A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2.
A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2.
Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 3/10/2024.)”.
Bem como desta e.
Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente”. (0815820-77.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, em ação que discutia indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise do caráter pedagógico dos danos morais; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo violou o princípio da dignidade profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido abordou adequadamente a inexistência de dano moral, considerando que os descontos contestados ocorreram anos após o fato e que não houve qualquer reclamação administrativa, caracterizando mero aborrecimento, sem impacto na honra do autor. 4.
O percentual de honorários foi mantido com base nos critérios legais, como o grau de zelo do profissional e a importância da causa, não havendo elementos que justifiquem a revisão. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de reclamação administrativa e a demora no questionamento dos descontos caracterizam mero aborrecimento, não ensejando danos morais. 2.
A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sem revisão em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0808043-35.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024).
De outra forma, sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à uniformização da jurisprudência, como pretende a Embargante, uma vez que há incidente processual específico previsto no Código de Processo Civil para esse fim.
Não por outro motivo que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que os aclaratórios não são cabíveis para sanar contradição externa: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL.
EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR.
MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.
ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012.
ILEGALIDADE.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
AUSÊNCIA. 1.
Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2.
A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3.
Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
STJ – Edcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021.
Grifo nosso.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ENTENDIMENTO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração.
II – A Embargante aponta contradição tendo em vista as razões recursais, quanto à aplicação das Súmulas 282, 283, 284 e 356, do STF e Súmula 07, do STJ, terem sido rechaçadas, em que pese a demonstração de que o julgamento do Recurso Especial independe de análise de matéria fática e de que todos os pontos da r. decisão denegatória foram rebatidos.
III – A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
IV – O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da Republica.
VI – Embargos de declaração rejeitados.
STJ – Edcl no AgInt no AREsp: 2138406 RJ 2022/0159995-9, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023.
Portanto, conclui-se que os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que visam à rediscussão do mérito do agravo interno, bem como à eliminação de suposta contradição externa, sob o pretexto de uniformização da jurisprudência, razão pela qual se impõe o não acolhimento dos aclaratórios.
No que se refere ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Posto isso, conhecidos os Embargos, rejeito-os, mantendo, na integralidade, os termos do acórdão embargado.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
27/08/2025 15:42
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2025 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de EDINALDO COSTA DE FREITAS em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0807737-56.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de instrumento (202) Assuntos: Adicional de desempenho Agravante: Paraíba Previdência Agravado: Edinaldo Costa de Freitas Advogado do agravado: Paris Chaves Teixeira – PB27059-A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno - Cabimento de recurso contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório e requisição de pequeno valor - Esgotamento das medidas executivas - Caráter terminativo do decisum- Natureza de sentença - Recurso cabível - Apelação - Erro grosseiro - Ausência de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Não conhecimento do Agravo de Instrumento - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados, fixou honorários e determinou a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, extinguindo a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que, além de rejeitar impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório, extinguindo a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório/RPV possui natureza de sentença, conforme o art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível, portanto, o recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 4.
A interposição de Agravo de Instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
Precedente do STJ confirma que, diante da extinção da execução pela expedição de precatório/RPV, o recurso cabível é a Apelação, sendo incabível Agravo de Instrumento. 6.
A jurisprudência do TJSP e o precedente anteriormente citado pela parte agravante não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de situações distintas, alheias ao regime especial de precatórios. 7.
Decisão citada pela agravante (proc. nº 0807196-49.2016.8.15.2001), além de destoar da jurisprudência do STJ, foi superada em julgados posteriores da própria relatora. 8.
Não se tratando de entendimento vinculante, inexiste obrigatoriedade de observância pelos demais órgãos jurisdicionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório possui natureza de sentença e deve ser impugnada por Apelação. 2.
A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão com natureza de sentença configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
O regime especial de precatórios afasta a aplicação de jurisprudência construída para ações submetidas ao procedimento comum entre partes privadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; TJPB, AI nº 0810262-79.2023.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 19.12.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
Trata-se de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo interposto por Paraíba Previdência - PBPrev contra a Decisão monocrática deste Relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença n.º 0842926-43.2024.8.15.2001, ajuizada por Edinaldo Costa de Freitas, a qual rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos do exequente.
Nas razões recursais (ID 34934259), a Agravante sustenta que a Decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo ao rejeitar sua impugnação à execução, não extinguiu o processo executivo, de modo que possui natureza interlocutória, sendo, portanto, cabível o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Cita precedentes do TJSP e desta Corte para sustentar que a decisão que rejeita a impugnação à execução deve ser impugnada via Agravo de Instrumento.
Pleiteia, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, invocando os arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC.
Nas contrarrazões (ID 35341465), o Agravada assevera que a decisão combatida pelo Agravo de Instrumento trata-se de sentença terminativa de execução, tendo em vista que homologou os cálculos do exequente e determinou a expedição de precatório/RPV, extinguindo a fase executiva, o que confere à decisão impugnada a natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC.
Argumenta, nesse sentido, que a via recursal adequada seria a apelação, tendo a PBPrev incorrido em erro grosseiro ao manejar agravo de instrumento, situação que inviabiliza inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.902.533/PA e AgInt no AREsp 2408476/PR), no sentido de que, declarada extinta a execução com a homologação dos cálculos e expedição da RPV/precatório, o recurso cabível é a apelação.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
Voto - Juiz de Direito convocado Antônio Sérgio Lopes - Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
A Agravante busca a reforma da Decisão proferida por este Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra a Decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no processo referência.
Nesse ponto, verifico que, em que pese os argumentos apresentados pela parte agravante, não é caso de reforma da Decisão proferida anteriormente nos autos.
Isso porque, como apontado na decisão de ID 34464144, ainda que, a princípio, o recurso cabível contra a Decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença seja o Agravo de Instrumento, no caso em questão, a Decisão recorrida tem natureza jurídica de sentença, na forma do art. 203, § 1º, do CPC, devendo ser desafiada por meio de Apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal.
Essa conclusão é retirada da própria estrutura do decisum recorrido, uma vez que este não só rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas homologa os cálculos apresentados pela parte exequente, fixa honorários e determina a expedição dos respectivos precatório e requisição de pequeno valor, circunstância que, por si só, esgota as medidas executivas e implica a extinção da execução.
Vale dizer, após a determinação de expedição do precatório/requisição de pequeno valor, inexiste execução a ser continuada, de modo que não há se falar em Decisão interlocutória no caso em liça, tratando-se de erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual, registre-se, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Corroborando com esse entendimento, eis recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 2.
Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024) - (grifo nosso).
Registre-se, por fim, que não se aplica ao presente caso a jurisprudência do TJSP colacionada pela parte agravante, uma vez que tais julgados se referem exclusivamente a ações que tramitaram sob procedimento comum tendo por objeto relações privadas, não guardando pertinência aos casos que tramitam sob a ritualística dos precatórios.
Já o entendimento firmado no processo nº 0807196-49.2016.8.15.2001, julgado em 25/04/2022, sob a relatoria da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, e citado pela parte Agravante em seu recurso, não obstante seja contrário ao entendimento adotado pelo STJ, foi por ela próprio superado em decisões posteriores, conforme se extrai do seguinte precedente posterior ao suscitado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA INSTRUMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução, diferentemente do que ocorreu na hipótese, na qual se observa a natureza extintiva do pronunciamento judicial, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Não trazendo a recorrente argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno.” (0810262-79.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes (aposentada), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) - (grifo nosso).
Ademais, não se trata, o caso, de entendimento vinculante, razão pela qual não existe obrigatoriedade de sua observância pelos demais julgadores.
Ante o exposto, conhecido o Agravo Interno, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a Decisão recorrida que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Dr.
Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em Substituição -
18/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 17:00
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/07/2025 04:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/07/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo de EDINALDO COSTA DE FREITAS em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte recorrida para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. -
22/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
28/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2025 16:58
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
16/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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