TJPB - 0828944-64.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:08
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/09/2025 01:08
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 01:08
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 01:08
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828944-64.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte autora TV FISCAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÍDIA LTDA – ME para que seja realizada a citação do réu NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO por meio de edital, sob a alegação de que foram apresentadas diversas alternativas de endereços e não obtido êxito na sua localização Entretanto, a citação por edital possui caráter excepcional, somente sendo cabível quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização do demandado, conforme dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a citação por edital, por restringir o direito de defesa, deve ser utilizada apenas em situações em que o réu se encontra em local efetivamente incerto ou inacessível.
No caso concreto, observa-se que o réu NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO é figura pública, amplamente conhecida no Estado da Paraíba, tendo atuado como apresentador de rádio e televisão e concorrido a cargos eletivos, inclusive ao Governo do Estado nas eleições de 2022, conforme noticiado em veículos de imprensa de grande circulação.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pela parte autora.
Determino, ainda, que a autora seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado do réu, a fim de viabilizar a regular citação pessoal.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:40
Determinada diligência
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28/08/2025 13:40
Indeferido o pedido de TV FISCAL COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AUTOR)
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29/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 09:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2025 08:41
Expedição de Carta.
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14/03/2025 11:47
Determinada a citação de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*08-68 (REU)
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14/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:40
Determinada diligência
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25/02/2025 10:40
Deferido o pedido de
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24/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828944-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID. 106977129, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:18
Determinada diligência
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11/12/2024 12:18
Outras Decisões
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10/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:49
Decorrido prazo de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 23:50
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:48
Determinada diligência
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26/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de TV FISCAL COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de TV FISCAL COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:51
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0828944-64.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: TV FISCAL COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: NATALIA MARTINS VASCONCELOS - PB23637, DANILLA MIKELLY MARCELINO DE MIRANDA - PB23970, MONICA THAIS RODRIGUES GOMES - PB24039 REU: NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO Advogado do(a) REU: JOSE MARCONI GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR - PB12026 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos requer as informações.
Com a resposta, oficie-se aos citados órgãos a fim de informar os endereços da parte promovida constante em suas bases de dados.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 09:50
Deferido o pedido de
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13/08/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828944-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante da inércia da parte autora, intime-se-lhe, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de TV FISCAL COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0828944-64.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: TV FISCAL COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: NATALIA MARTINS VASCONCELOS - PB23637, DANILLA MIKELLY MARCELINO DE MIRANDA - PB23970, MONICA THAIS RODRIGUES GOMES - PB24039 REU: NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO Advogado do(a) REU: JOSE MARCONI GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR - PB12026 DESPACHO A citação por edital é realizada em caráter excepcional e, enquanto não esgotadas todas as alternativas disponíveis para a localização do devedor, incabível o seu deferimento.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu.
O colegiado entendeu que a citação por edital só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator. (STJ - REsp 1828219 / RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), Data do Julgamento: 03/09/2019, Data da Publicação: 06/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA) Portanto, considerando que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização e citação do executado, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 12:28
Indeferido o pedido de TV FISCAL COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AUTOR)
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27/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de TV FISCAL COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828944-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 85244255, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/01/2024 11:27
Mandado devolvido para redistribuição
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31/01/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:37
Juntada de Petição de informação
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23/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
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22/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de TV FISCAL COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828944-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante da inércia da parte promovente, intime-se-lhe, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de TV FISCAL COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de TV FISCAL COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828944-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 73411721, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:10
Deferido o pedido de
-
08/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2022 03:15
Decorrido prazo de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 08:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2022 16:02
Decorrido prazo de TV FISCAL COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA LTDA - ME em 30/08/2021 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Decorrido prazo de TV FISCAL COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA LTDA - ME em 30/08/2021 23:59:59.
-
18/05/2022 17:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/05/2022 17:27
Juntada de diligência
-
18/05/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 00:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:02
Conclusos para despacho
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26/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TV FISCAL COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA LTDA - ME (05.***.***/0001-76).
-
26/07/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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