TJPB - 0808142-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 09:54
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de JOSIMARY AUGUSTA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:51
Decorrido prazo de JOSIMARY AUGUSTA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808142-11.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSIMARY AUGUSTA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA ação de cobrança de DPVAT.
EXISTÊNCIA DO ACIDENTE COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE PERMANENTE.
LAUDO médico.
Tabela.
Percentual estabelecido NEXO CAUSAL ESTABELECIDO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA. - Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA de seguro DPVAT proposta por JOSIMARY AUGUSTA DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
Narra a exordial que a parte autora fora vítima de acidente automobilístico em 11/03/2019 fato esse que lhe causou debilidade permanente, razão pela qual pleiteia o pagamento do seguro DPVAT.
Em contestação, a parte ré pugna, preliminarmente, pela extinção do processo em face da inépcia da inicial, bem como almeja a manutenção apenas da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A no polo passivo, por ser somente ela a legítima.
No mérito, requer a improcedência da demanda tendo em vista que já houve o pagamento do valor devido.
Após a realização da perícia e consequente vista da expertise às partes, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Da ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações da parte autora na petição, devendo ser a realidade vertente dos autos enfrentada no mérito, com eventual procedência ou improcedência da demanda.
Sendo assim, como o caso é de acidente automobilístico e o pedido é de pagamento do seguro DPVAT, presente no caso, a legitimidade passiva da seguradora ré, já que não se mostra necessária a presença unicamente da Seguradora Líder, como afirma.
Segue rejeitada tal preliminar.
Do mérito Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) instituído pela Lei Federal nº 6.194/74, decorrente de lesões sofridas, causadas por acidente automobilístico, ocorrido em 11/03/2019.
Como sabido, o seguro DPVAT é instituído por lei visando a socializar o risco em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, definindo-o Arnaldo Rizzardo como: “uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos”.
Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei 6.194 de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Assim, há que ser observado o artigo 5º, da Lei 6.194/74, que prevê como requisitos necessários ao pagamento da indenização a prova do acidente automobilístico e o dano decorrente do mesmo, in verbis: “Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Como bem se observa dos documentos acostados no processo, a parte autora juntou aos autos, os dados necessários à comprovação do ocorrido.
Pois bem.
Traçando um panorama histórico sobre a matéria percebe-se que existiram três situações jurídicas distintas que determinavam a forma como se daria a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para o acidente ocorrido antes de 29/12/2006 aplicava-se a redação original da Lei n. 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b" estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários mínimos, sem menção ao grau de invalidez.
A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008 vigorava a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007, que fixou a indenização em R$ 13.500,00, também sem qualquer referência ao grau de invalidez.
Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Contudo, o entendimento vigente é o da Súmula 544 do STJ, a qual assevera da seguinte forma: “Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).” Com isso, mesmo as ações propostas antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, passam a utilizar os parâmetros de indenização por ela definidos, uniformizando a maneira de se estabelecer o quantum indenizatório.
Ainda, reza a Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22.12.2008, como na hipótese dos autos.
Com efeito, resta comprovado através dos documentos acostados aos autos, bem como do laudo pericial (ID 71737344), o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as disfunções adquiridas pela parte autora.
Desse modo, na análise dos parâmetros descritos na tabela da Lei, observa-se que o autor foi acometido por lesão membro inferior direito a qual, segundo a tabela da Lei 11.945/2009, pode corresponder a 70% do valor máximo da indenização.
Assim, considerando que o laudo apresentado atesta a debilidade parcial do membro inferior direito, sendo de 25% o percentual apresentado para fins indenizatórios, deve ser realizada a redução proporcional, o que integraliza o montante de R$ 2.362,50 para esta lesão.
Desta forma, tendo a indenização devida o valor de R$ 2.362,50 em conformidade com o laudo médico e os percentuais dispostos na tabela da Lei 11.945/2009, bem como analisando o pagamento administrativo já realizado pela seguradora ré no mesmo valor (ID 72771255), não há que se falar em qualquer complementação, não merecendo prosperar o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Por conseguinte, condeno autor em custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:06
Determinado o arquivamento
-
16/05/2023 10:06
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 07:33
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 19:41
Juntada de Alvará
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17/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 19:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 13:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/02/2023 13:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:44
Determinada diligência
-
15/07/2022 10:44
Nomeado perito
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27/06/2022 15:16
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:07
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:32
Decorrido prazo de NAYANNA CAROLINE DE AMORIM em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 21:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/05/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/04/2022 23:59:59.
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03/04/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
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13/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/03/2022 18:25
Conclusos para despacho
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06/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 18:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIMARY AUGUSTA DA SILVA (*65.***.*71-15).
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06/03/2022 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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