TJPB - 0801716-17.2021.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:29
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801716-17.2021.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição id. 112302775, diga o banco em 10 dias, requerendo o que julgar pertinente.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:02
Decorrido prazo de IRAN PONTES DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 20:04
Determinada diligência
-
06/05/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:43
Determinada diligência
-
21/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:00
Juntada de Informações
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de IRAN PONTES DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTÍVEIS PEDRA DA BOCA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801716-17.2021.8.15.0061 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, tomar ciência da penhora.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:53
Determinada diligência
-
12/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:42
Juntada de Informações
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de IRAN PONTES DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTÍVEIS PEDRA DA BOCA LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:57
Juntada de Informações prestadas
-
29/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801716-17.2021.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Inclusão de restrição via RENAJUD, de TRANSFERÊNCIA, CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO, do bem objeto da lide. É o relatório Decido Do exame dos autos concluo adequada a inclusão da restrição de circulação e transferência do veículo objeto do financiamento, pois está configurada a inadimplência.
Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente e procedo de imediato a tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD.
Defiro também a pesquisa por parte da secretaria judicial de bens do executado (IRAN PONTES DO NASCIMENTO – CPF *53.***.*21-00 e POSTO DE COMBUSTÍVEIS PEDRA DA BOCA LTDA CNPJ 27.***.***/0001-52), cuja finalidade é aferir a existência de bens penhoráveis pelo sistema INFOJUD.
Junte-se os protocolos.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:23
Determinada diligência
-
22/08/2024 10:23
Deferido o pedido de
-
18/06/2024 23:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do demonstrativo atualizado do débito devidamente amortizado. -
29/05/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 19:47
Determinada diligência
-
22/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para que fale em 5 dias, quanto a satisfação do saldo remanescente do seu crédito. -
13/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:33
Juntada de Informações prestadas
-
10/05/2024 10:45
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 19:51
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 17:38
Determinada diligência
-
01/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:12
Juntada de Informações
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de IRAN PONTES DO NASCIMENTO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTÍVEIS PEDRA DA BOCA LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801716-17.2021.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de alegação do executado no Id. 73371603 de que a conta sobre a qual incidiu a penhora é conta poupança em manifesta violação ao comando do art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar sobre o pedido o exequente apresentou resposta no Id. 73371603. É o relatório Decido A alegação não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição.
O artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso em testilha, em que pesem as alegações da impugnante, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientemente capazes de demonstrar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, pois ausente extrato bancário para comprovação das movimentações financeiras.
Logo, sem a existência de maiores elementos de prova, fica mantida a penhora dos valores encontrados na conta bancária de titularidade do executado e transferidos para conta judicial vinculada ao presente processo até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes da presente decisão JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 21:08
Outras Decisões
-
11/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTÍVEIS PEDRA DA BOCA LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:49
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801716-17.2021.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:59
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTÍVEIS PEDRA DA BOCA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:58
Decorrido prazo de IRAN PONTES DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/04/2022 11:34
Juntada de Informações
-
20/04/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/04/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 07:50
Juntada de Informações
-
07/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 13:10
Juntada de diligência
-
22/02/2022 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/01/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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