TJPB - 0816125-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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28/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE UBIREVAL DELGADO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a petição id 105826090, e seus anexos constantes dos ids 105826091 e 105826092.
Como também, fica intimada, para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. -
22/02/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE UBIREVAL DELGADO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0816125-27.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo em 05/02/2025 23:59:59.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
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02/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816125-27.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE UBIREVAL DELGADO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por BANCO C6 CONSIGNADO, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 104936858.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 19:38
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 07:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:51
Desentranhado o documento
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26/11/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/11/2024 07:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE UBIREVAL DELGADO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:11
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0816125-27.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o trânsito em julgado em 11/11/2024.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
06/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816125-27.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE UBIREVAL DELGADO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Empréstimos consignados fraudulentos.
Perícia grafotécnica comprovando falsificação da assinatura do autor.
Inexistência de contrato válido.
Restituição em dobro do indébito.
Danos morais configurados.
Procedência dos pedidos.
José Ubireval Delgado ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em face de Banco C6 Consignado S.A., buscando a declaração de inexistência de débito referente a dois empréstimos consignados supostamente contratados em seu nome, alegando que jamais celebrou tais contratos.
Requer, assim, a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente de sua aposentadoria, bem como indenização por danos morais.
Tutela antecipada indeferida (ID 72503516).
Em contestação (ID 73325459), o réu, levantou preliminar de defeito na procuração, e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade dos contratos, afirmando que os valores foram depositados na conta do autor e que as contratações ocorreram formalmente, mediante assinatura do requerente.
Apresentação de réplica (ID 74360584), em que o autor insistiu na tese de fraude e requereu a realização de perícia grafotécnica, apontando que a assinatura nos contratos não correspondia à sua, além de destacar a incoerência da formalização dos contratos por meio de uma empresa localizada em outra cidade, a mais de 700 km de distância de sua residência.
Foi deferida a prova pericial (ID 75399283), e o laudo (ID 90976304) concluiu que as assinaturas questionadas não correspondem à assinatura do autor.
Após vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DO DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO A parte ré levanta a preliminar de nulidade da procuração do autor, alegando a ausência de data no referido documento e, por consequência, a existência de um defeito de representação.
No entanto, tal alegação não prospera.
Primeiramente, a data da procuração, embora seja uma formalidade recomendável, não constitui requisito essencial para a validade do instrumento de mandato, conforme o disposto no art. 105 do Código de Processo Civil (CPC).
O artigo em questão estabelece que a procuração deve conter poderes específicos e a identificação das partes, sem mencionar a obrigatoriedade da data como requisito essencial à sua validade.
Ademais, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a ausência de data não invalida automaticamente a procuração, desde que o documento contenha os elementos essenciais que possibilitem identificar a relação de mandato, como: a identificação clara das partes envolvidas (outorgante e outorgado); a descrição dos poderes conferidos no mandato; a assinatura do outorgante, demonstrando sua anuência.
Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno esclarece que: "A falta de data na procuração não implica na nulidade do mandato, desde que estejam presentes os demais requisitos, como a identificação das partes e a finalidade do mandato.
Trata-se de mera formalidade, que, se ausente, não enseja a nulidade do ato processual." (CASSIO SCARPINELLA BUENO, "Curso Sistematizado de Direito Processual Civil", p. 225, 12ª edição).
Também é relevante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes, onde a ausência de data na procuração não é vista como defeito capaz de gerar nulidade, especialmente quando outros elementos formais estão presentes e não há indícios de prejuízo para a parte adversa.
No julgamento do AgRg no AREsp 520.145/SP, o STJ reconheceu que: "A ausência de data em procuração não enseja a nulidade do ato processual, quando o documento contém os elementos essenciais à identificação da relação de mandato e não há prejuízo à parte contrária." Assim, considerando que a procuração acostada aos autos contém a identificação clara do autor (outorgante), a descrição dos poderes conferidos ao advogado e a assinatura do outorgante, não há qualquer prejuízo processual ou nulidade a ser declarada.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DA CASSAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte ré alega que o autor teria condições financeiras de arcar com as custas processuais e, por esse motivo, requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao promovente.
Todavia, tal alegação não se sustenta diante da ausência de provas robustas que demonstrem a modificação da condição financeira do autor.
Conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da justiça gratuita depende da simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O dispositivo é claro ao estabelecer a presunção relativa de veracidade dessa declaração, cabendo à parte contrária a prova inequívoca de que o beneficiário possui meios suficientes para custear o processo.
O dispositivo legal menciona que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (Art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, a parte ré não juntou aos autos qualquer elemento de prova que comprove de forma concreta a modificação da situação financeira do autor, limitando-se a afirmar genericamente que ele teria condições de arcar com as custas. É importante destacar que o ônus de demonstrar a alteração nas condições econômicas do beneficiário da justiça gratuita recai sobre aquele que alega tal fato, conforme estabelece o princípio da distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373, II, do CPC.
Diante da ausência de provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, não há fundamento para a revogação do benefício da justiça gratuita.
Portanto, tendo em vista a inexistência de elementos que comprovem a modificação da situação financeira do autor, rejeito o pedido de revogação da justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente concedido, em respeito ao princípio do amplo acesso à justiça garantido pela Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
MÉRITO A presente demanda versa sobre a alegação de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a consequente responsabilidade por danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
No caso em apreço, a prova pericial grafotécnica concluiu de forma categórica que as assinaturas questionadas nos contratos apresentados pela parte ré não correspondem à firma da autora.
Este fato, por si só, é suficiente para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, visto que não houve consentimento válido da parte autora para a celebração do contrato de empréstimo consignado.
Diante da inexistência de prova válida da contratação do empréstimo consignado, é de rigor declarar a nulidade do contrato, conforme prevê o art. 166, IV, do Código Civil, que dispõe sobre a invalidade de negócios jurídicos que não contenham o consentimento válido de uma das partes.
No que tange à devolução dos valores descontados indevidamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, reconhecida a inexistência do contrato, é cabível a restituição das parcelas descontadas indevidamente.
No entanto, como foi comprovado nos autos que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da autora, este montante deve ser compensado com os valores a serem restituídos, conforme o princípio do status quo ante, que busca o retorno das partes à situação anterior ao contrato.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, é necessário destacar que, no caso em apreço, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira é configurada independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC, cabendo à parte promovida comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 retrocitado.
Logo, havendo descontos indevidos em benefício, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, suficiente a comprovação dos descontos e a ausência de contratação para configurar o dano, já que este decorre do abalo de crédito experimentado pelo consumidor, prescindindo de prova específica.
Assim, observa-se que o banco réu causou inegáveis prejuízos de ordem moral à parte autora, consubstanciando, portanto, a obrigação de repará-los, pois, ao analisar as provas que amparam os autos, verifica-se que vem sendo descontado mensalmente, no benefício previdenciário da promovente, valores questionados nos autos.
Além disso, é de se ressaltar que a instituição financeira ré atua em atividade que tem em si riscos inerentes ao próprio negócio, devendo responder pelos danos que o empreendimento vier a causar, não devendo o prejuízo, por consequência, ser suportado pelo consumidor, parte hipossuficiente, mas pelo fornecedor de produtos e serviços, no caso, o Banco C6 Consignado S/A.
Tal orientação já foi submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos quando do julgamento do REsp 1.197.929/PR, com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) O tema também está sumulado no enunciado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desse modo, comprovada a irregularidade da contratação e, via de consequência, a abusividade dos descontos indevidos, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, devendo o promovido arcar com os danos morais sofridos pela promovente, estando acertado o entendimento do julgador singular.
No que concerne ao montante indenizatório, sabe-se que, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como se pautar pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado, devendo servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo a novas condutas do gênero, tomando-se como base a capacidade financeira, conservando o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.
Desse modo, entende-se que, em atenção aos parâmetros acima citados, considerando que se trata de instituição financeira, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto e aos fins do instituto da indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, por ausência de prova válida da contratação; CONDENO a parte ré a restituir à autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, devidamente corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizando-se a compensação dos valores transferidos à conta da autora, conforme comprovado nos autos; bem como, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão do decaimento mínimo da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE UBIREVAL DELGADO em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816125-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE UBIREVAL DELGADO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE UBIREVAL DELGADO em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:29
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 01:29
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816125-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Nomeio o Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; Com o aceite do perito, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores sobre a data e o local de realização da perícia; bem como, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatuta eletrônica.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
24/04/2024 20:54
Juntada de Certidão
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16/04/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 20:49
Conclusos para despacho
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14/09/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2023 03:11
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:14
Juntada de comunicações
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25/07/2023 12:23
Nomeado perito
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14/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:03
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816125-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2023 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE UBIREVAL DELGADO - CPF: *06.***.*30-00 (AUTOR).
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03/05/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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