TJPB - 0845762-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 00:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2025 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FISHER BEKEMBAWER MEDEIROS JARDIM em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:59
Decorrido prazo de POWER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:25
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2025 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2025 03:21
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:09
Determinada diligência
-
10/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2025 15:46
Juntada de Petição de informação
-
27/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de POWER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0845762-57.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo as partes para que se manifestem acerca da resposta do perito de ID 99400230.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
21/10/2024 11:31
Juntada de Intimação eletrônica
-
11/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2024 11:23
Determinada diligência
-
28/08/2024 11:23
Deferido o pedido de
-
27/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 02:14
Decorrido prazo de BRENNO SUEZZI LEITE TAVARES em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845762-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de BRENNO SUEZZI LEITE TAVARES em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845762-57.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 20:15
Determinada diligência
-
09/04/2024 01:48
Decorrido prazo de FISHER BEKEMBAWER MEDEIROS JARDIM em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:17
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:10
Juntada de Intimação eletrônica
-
13/03/2024 00:25
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0845762-57.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
11/03/2024 11:24
Juntada de Intimação eletrônica
-
11/03/2024 11:23
Juntada de informação
-
04/03/2024 09:47
Nomeado perito
-
29/02/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 08:00
Determinada diligência
-
25/02/2024 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 18:31
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 18:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/01/2024 16:17
Decorrido prazo de BRENNO SUEZZI LEITE TAVARES em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:56
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BRENNO SUEZZI LEITE TAVARES em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845762-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se manifestar quanto ao alegado pela ré.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 21:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:11
Decorrido prazo de POWER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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13/10/2023 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:49
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/08/2023 19:18
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 19:17
Juntada de carta
-
08/08/2023 11:24
Determinada diligência
-
07/08/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2023 13:56
Juntada de Petição de resposta
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29/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:10
Determinada diligência
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26/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de BRENNO SUEZZI LEITE TAVARES em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:41
Decorrido prazo de SERGIO SILVA GOTTGTROY JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845762-57.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Em observância a efetividade e economia processual, os artigos 338 e 339 do CPC dispõem que: "Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.".
Dessa forma, facultada à parte autora a substituição do polo passivo, conforme o previsto nos arts. 338 e 339 do CPC, acima citados, indicou o suplicante outro nome para o polo passivo POWER CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI.
Assim, DEFIRO a substituição e acolho a ilegitimidade da ré LEIMAR ALMEIDA MACIEL EIRELI – ME.
Quanto ao valor dos honorários, o artigo 338, paragrafo único do CPC dispõe que: Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
A meu ver, a norma do artigo acima citado não só considera o arbitramento dos honorários por equidade (art. 85, §5º) nas causas de valor muito baixo ou irrisório, como também nas demandas de quantias muito altas.
Aplicando-se por analogia, colha-se a lição doutrinária: "[...] não obstante a previsão legal se refira apenas a causas de pequeno valor, sugere-se a adoção da equidade também para as demandas de valor muito alto.
Pela mesma razão, são inaceitáveis honorários ínfimos e excessivos." (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
In: MARCATO, Antonio Carlos. (Coord.).
Código de Processo Civil Interpretado. 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 76).
No caso em tela, constatando que o valor da causa é muito alto (R$ 100.000,00) entendo que os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC, atendendo, por óbvio, aos critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Observados tais parâmetros, notadamente, o tempo de duração até a exclusão da ré do polo passivo (apenas alguns dias) e a simplicidade dos trabalhos realizados, eis que não houve incidentes capazes de exigir maior esforço dos advogados das partes, fixo em R$ 300,00 os honorários, mostram-se adequados para a justa remuneração.
Intime-se a parte autora para quitar as diligências necessárias e, após, proceda-se a citação da parte encimada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil e aplicando-se os ditames dos artigos 338 e 339 do mesmo CPC, substituo o polo passivo por POWER CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, excluindo LEIMAR ALMEIDA MACIEL EIRELI – ME Pelo princípio da causalidade, condeno o autor em honorários do patrono da ré, arbitrados estes em R$ 300,00.
Realize-se as mudanças necessárias e, após o pagamento das diligências necessárias, cite-se a POWER CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
23/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:26
Determinada diligência
-
23/05/2023 09:26
Outras Decisões
-
23/05/2023 09:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:29
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de LEIMAR ALMEIDA MACIEL EIRELI - ME em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 12:34
Juntada de carta
-
24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de SERGIO SILVA GOTTGTROY JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:26
Determinada diligência
-
18/10/2022 22:26
Outras Decisões
-
18/10/2022 22:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRENNO SUEZZI LEITE TAVARES - CPF: *04.***.*35-09 (AUTOR).
-
17/10/2022 01:03
Decorrido prazo de SERGIO SILVA GOTTGTROY JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:17
Juntada de Petição de resposta
-
08/09/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/09/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 08:57
Determinada diligência
-
30/08/2022 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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