TJPB - 0801213-97.2023.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA LINS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:02
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 10/06/2025 04:59.
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02/06/2025 11:34
Juntada de
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28/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:39
Juntada de Informações
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27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:01
Juntada de Alvará
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26/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 14:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 14:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801213-97.2023.8.15.0231 [Auxílio-Doença Acidentário, Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: SERGIO LAURENTINO CORREIA JUNIOR REU: INSS SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE OS CONTENDORES.
REQUISITOS GENÉRICOS DO NEGÓCIO JURÍDICO E ESPECÍFICOS DA TRANSAÇÃO.
PRESENÇA.
HOMOLOGAÇÃO. - Presentes os requisitos genéricos para a realização de negócio jurídico, bem como os específicos para a transação, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Inteligência do art. 487, III, b, do CPC.
Vistos, etc.
SERGIO LAURENTINO CORREIRA ajuizou ação judicial em face do INSS, pelos fatos e fundamentos contidos na exordial.
No curso do processo, a Autarquia Federal propôs acordo (id. 110087208), cuja proposta foi aceita pelo autor (id. 112107488). É o relatório.
Decido.
Da inteligência do art. 104 do CC, extraem-se os requisitos de validade genéricos do negócio jurídico: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei Por sua vez, o art. 840 do CC conceitua transação ao estipular que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
No caso dos autos, não se vislumbra óbice a que as partes intentem a composição amigável de seus interesses.
Isso, porque as partes são maiores e capazes, legítimas e estão devidamente representadas nos autos; o objeto é lícito, possível e determinado.
Ademais, o direito é disponível e a avença observou a forma prescrita no art. 842 do CC.
Com efeito, exsurgindo-se inequívoca dos autos a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, que transacionara com a parte ré a respeito da matéria objeto da demanda, deve prevalecer o acordo celebrado entre as partes, notadamente se considerado que a conciliação é um dos princípios norteadores do CPC (art.3º, § 3°).
A homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Sem custas e honorários, como acordado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para apresentar os cálculos com o fim de expedição de RPV.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:08
Homologada a Transação
-
19/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de SERGIO LAURENTINO CORREIA JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
08/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
24/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/05/2024 17:59
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:52
Nomeado perito
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08/11/2023 18:15
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA LINS em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de INSS em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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19/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
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18/04/2023 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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