TJPB - 0808341-17.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:19
Decorrido prazo de MARIA ADEILMA PALITOT RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 07:19
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 19/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0808341-17.2025.8.15.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de instrumento (202) Assuntos: Pagamento, pagamento indevido Agravante: Maria Adeilma Palitot Rodrigues Agravada: Indiana Seguros S/A Advogado da agravante: Dr.
Edmer Palitot Rodrigues - OAB/PB12449-A Advogado da agravada: Dr.
Lodi Maurino Sodré - OAB/SC 9.587 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que reconhece a satisfação da obrigação e determina o arquivamento do feito - Ato de natureza terminativa - Caráter de sentença - Recurso cabível - Apelação - Interposição de agravo - Erro grosseiro - Princípio da fungibilidade - Inaplicabilidade - Recurso não conhecido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Maria Adeilma Palitot Rodrigues contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Indiana Seguros S/A, que reconheceu a intempestividade da impugnação da agravante e determinou a liberação do saldo remanescente da conta judicial à exequente.
A agravante sustenta pagamento em duplicidade e requer a restituição do valor de R$ 4.901,73, além de outras providências.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença, reconhece a satisfação da obrigação e extingue a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão impugnada encerra a fase de cumprimento de sentença ao determinar a liberação dos valores, expedição de alvarás e arquivamento dos autos, possuindo, assim, natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 4.
O recurso cabível contra decisão que extingue a execução é a apelação, conforme art. 1.009 do CPC, e não o agravo de instrumento, destinado apenas a decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC). 5.
A interposição de agravo de instrumento em tais hipóteses configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6.
A jurisprudência do STJ, dos Tribunais pátrios e desta Corte é pacífica ao reconhecer que decisões que extinguem o cumprimento de sentença devem ser impugnadas por apelação, sendo incabível o agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que extingue o cumprimento de sentença possui natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação, não cabendo agravo de instrumento. 2.
A utilização de via recursal inadequada configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 1.009; 1.015; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1698344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22.05.2018; TJ-SP, AI 2285248-13.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira, j. 15.12.2023; TJ-PB, AI 0819961-94.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 07.03.2024.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Adeilma Palitot Rodrigues contra a decisão (ID 109431364) prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por Indiana Seguros S/A, nos quais se reconheceu como intempestiva a impugnação, determinando, em consequência, a liberação do saldo remanescente da conta judicial em favor da Agravada.
Em suas razões (ID 34492736), a Agravante narra que houve pagamento em duplicidade da obrigação, uma vez que efetuou depósito voluntário em 05/05/2017 e, posteriormente, sua conta foi objeto de bloqueio judicial em 30/08/2017.
Sustenta que o crédito a maior em favor da executada fora inclusive reconhecido nos autos, mediante a homologação dos cálculos da contadoria judicial (ID 20137672).
Assevera, ainda, que a manifestação que pleiteava o levantamento do valor remanescente não poderia ser considerada intempestiva, por se tratar de matéria de ordem pública.
Defende que o saldo de R$ 4.901,73 deveria ser restituído à executada, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente (art. 884 do Código Civil).
Requer, por fim: (a) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com reconhecimento do pagamento integral e levantamento do saldo a seu favor; (b) a condenação da Agravada ao pagamento exclusivo dos honorários advocatícios; (c) a concessão da gratuidade da justiça; e (d) a condenação da Agravada aos ônus sucumbenciais do recurso.
Em resposta à determinação deste Relator para a Agravante comprovar a alegada hipossuficiência financeira, visando à concessão da gratuidade judiciária (ID 34524415), a interessada apresentou documentos (ID 35133912).
Contudo, o benefício pleiteado foi indeferido (ID 35258356).
Posteriormente, a Agravante foi intimada e realizou o recolhimento do preparo recursal (ID 35537844).
Em contrarrazões (ID 36123114), a Indiana Seguros S/A argumenta que a Agravante perdeu o prazo para impugnação dos cálculos apresentados, os quais foram homologados pelo Juízo.
Sustenta não haver nos autos comprovação de pagamento em duplicidade e que a decisão de ID 109431364 foi clara ao dispor que a única pendência existente nos autos era relativa aos honorários sucumbenciais.
Argumenta, ainda, que os alvarás expedidos e as contas judiciais indicadas estão zeradas, restando somente pendente esclarecimento quanto à conta judicial de ID 69072768, cujo saldo, se existente, deverá ser revertido em favor da Agravada, conforme decisão proferida.
Afirma que inexiste fundamento para reversão do saldo à Agravante, uma vez que os valores recebidos pela Agravada correspondem ao que lhe era devido.
Por fim, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a consequente manutenção da decisão de primeiro grau.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba c/c o artigo 178 do CPC, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
O presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido.
Na Decisão proferida nos autos de origem (ID 109431364), o Juízo a quo constatou que a única pendência no cumprimento da sentença era a quitação dos honorários devidos ao advogado da parte demandada, fixados em 20% sobre a condenação, sendo 10% para cada parte (autor e réu).
Ao final, julgou intempestiva a impugnação, apresentada pela parte exequente e, ainda, homologou os cálculos apresentados, determinando: (1) Expedição de alvará em favor do advogado Edmer Palitot Rodrigues, no valor de R$ 2.850,48, com acréscimos, se requerida transferência eletrônica; (2) Reversão do saldo remanescente da conta judicial para a Indiana Seguros S/A; (3) Esclarecimento de que as contas de IDs 102242429 e 102242432 estão zeradas; (4) Expedição de ofício ao Banco do Brasil sobre a conta judicial de ID 69072768; (5) Liberação de eventuais valores existentes na conta judicial ID 102242419 para a Indiana Seguros S/A, caso ainda ativa; (6) Arquivamento dos autos após o cumprimento das determinações.
Verifica-se, portanto, que a Decisão recorrida, ao determinar a expedição de alvarás, a liberação de saldos remanescentes e, por fim, ordenar o arquivamento dos autos, pôs fim à fase de cumprimento de sentença.
Tal ato, por sua natureza, possui caráter de sentença, nos termos do que dispõe o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o recurso cabível para impugnar a referida decisão seria a Apelação, conforme preceitua o art. 1.009 do CPC, e não o Agravo de Instrumento, que se destina a atacar decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015 do mesmo diploma legal.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a decisão que extingue a execução deve ser desafiada por apelação, constituindo a interposição de agravo de instrumento erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015 .
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art . 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts . 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art . 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015 . 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art . 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ . 8.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) - grifo nosso. “Agravo Interno.
Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento.
Com efeito, o ora agravante, interpôs agravo de instrumento contra decisão que em sede de cumprimento de sentença acolheu impugnação para reconhecer nulidade da citação levada a efeito na ação de conhecimento e extinguiu o incidente.
Inadequação da via recursal eleita.
Realmente, decisão que extingue execução não admite recurso de agravo de instrumento, mas, sim, de apelação.
Inteligência dos arts. 203, § 1º e 1.009, do NCPC .
Como já decidido iterativamente pelo C.
STJ, "apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal".
Recurso improvido.” (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2285248-13.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) - grifo nosso. “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISAO MONOCRATICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RECURSO EM FACE DE DECISAO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISAO DE NATUREZA TERMINATIVA .
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
A decisão que extingue o cumprimento de sentença, é de natureza terminativa, sendo atacável, nos termos do artigo 1009 do CPC, por recurso de apelação.” (TJ-MG - AGT: 10105130324707005 Governador Valadares, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/11/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2019) - grifo nosso. “Ementa: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA .
RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão que extingue o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c 925 do Código de Processo Civil, tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual a decisão que julga os embargos de declaração contra essa decisão também guarda natureza jurídica de sentença, logo, cabível o recurso de apelação e não o de agravo de instrumento. 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-DF 0716121-90.2023.8.07 .0000 1783049, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023).
Na mesma linha, esta Corte: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC.
NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA.
RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO CÍVEL .
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL QUE SE MONSTRA INADEQUADA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO .
RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Depreende-se do teor da decisão agravada que o juízo de origem põe fim ao processo de execução.
Nessa perspectiva, resta evidente que o referido pronunciamento judicial não possui caráter de decisão interlocutória, mas sim natureza terminativa, cujo recurso cabível é a apelação cível, conforme faz saber o art . 1.009, caput, do CPC/2015. - “Diante da pacífica jurisprudência desta Corte quanto ao recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao instrumento recursal a ser utilizado, afastando-se a tese recursal de inexistência de erro grosseiro.” (STJ .
AgInt nos EDcl no AREsp 1137181 / SC.
Rel.
Min.
Lázaro Magalhães, Desembargador convocado do TRF da 5ª Região .
J. em 02/08/2018). - “De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, importe a extinção da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento.” (STJ .
AgInt no AREsp 174288 / SE.
Rel.
Min.
Lázaro Magalhães, Desembargador convocado do TRF da 5ª Região .
J. em 05/06/2018).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O AGRAVO INTERNO.”(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0819961-94.2023.8.15 .0000, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 07/03/2024) - grifo nosso.
Assim, diante da inadequação da via eleita, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão.
Intimem-se as partes.
Certificado o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 22:24
Prejudicado o recurso
-
21/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0808341-17.2025.8.15.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de instrumento (202) Assuntos: Pagamento, pagamento indevido Agravante: Maria Adeilma Palitot Rodrigues Agravada: Indiana Seguros S/A Advogado da agravante: Dr.
Edmer Palitot Rodrigues - OAB/PB12449-A Advogados da agravada: Dr.
Lodi Maurino Sodré - OAB/SC 9.587, Dra.
Mararrúbia Sodré Goulart - OAB/SC 17.388, Dr.
Ricardo Zeferino Goulart - OAB/SC 17.739 Vistos etc.
Não há pedido de tutela de urgência ou liminar.
Assim, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe o direito de juntar cópias das peças que entender necessárias (art.1.019, II, do CPC).
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ADEILMA PALITOT RODRIGUES - CPF: *24.***.*17-68 (AGRAVANTE).
-
30/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte Agravante, por meio do DJEN (Res. 455/2022 do CNJ e Ato da Presidência do TJPB 86/2025), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência financeira, especialmente quanto à impossibilidade de arcar com os custos recursais, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC.
Somente com base em tais elementos será possível aferir, com a devida segurança jurídica, o preenchimento dos requisitos legais para concessão integral da gratuidade da justiça ou, não sendo o caso, a eventual concessão parcial, mediante redução das custas. -
20/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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